Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1033819/SC (2025/0341960-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:THEO HABLITZELADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1033819/SC (2025/0341960-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:THEO HABLITZELADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1033819/SC (2025/0341960-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:THEO HABLITZELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THEO HABLITZEL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0000966-29.2017.8.24.0064.
O impetrante informa que o paciente foi condenado nos autos da ação penal n. 0000966-29.2017.8.24.0064, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 (fl. 4), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, quantificada a unidade em 6/30 (seis trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Sustenta que houve ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), argumentando que a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para afastar a benesse foi inadequada, baseando-se exclusivamente na quantidade de droga apreendida e em uma ação penal extinta pela prescrição da pretensão punitiva (fls. 7-12).
Destaca que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor especial, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal (fls. 7-11).
Alega ainda que a apreensão consistiu em meio quilograma de Cannabis sativa e comprimidos contendo “MDMA”, mas que não há elementos concretos que demonstrem dedicação do paciente a atividades criminosas, como campanas ou relatos de usuários (fls. 14-15).
No pedido liminar, requer-se a suspensão da execução da pena de multa (ação de execução da pena de multa n. 5020330-47.2025.8.24.0022), argumentando que a revisão da pena privativa de liberdade impactará diretamente na pena de multa, sendo necessária a suspensão para evitar danos irreparáveis ao paciente, considerando suas condições patrimoniais (fls. 15-16).
Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para reconhecer o tráfico de drogas privilegiado, com a adequação de todos os consectários legais, especialmente a pena acessória de multa (fl. 17).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem fundamentação idônea e em desacordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1033819/SC (2025/0341960-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:THEO HABLITZELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
HC 1033819/SC (2025/0341960-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:THEO HABLITZELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.