Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1033717/GO (2025/0341962-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO FERNANDES FILHOADVOGADO:JOÃO FERNANDES FILHO - GO035353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PAULO VICTOR ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO VICTOR ALVES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva ante a suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) até o momento, tem-se contra o ora paciente "mera suspeita da prática de um delito tido como grave, porém sem nenhuma evidência concreta da realidade da autoria" (e-STJ, fl. 5); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem emprego lícito.
Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente.
É o relatório.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual 'Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar'.
Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no HC 512.089/MA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019).
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DESTE HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em mandamus manejado na origem, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência da Súmula 691/STF.
2. Não há falar em presunção de inocência ou em concessão de liberdade provisória no caso de condenação transitada em julgado, o que reforça a inviabilidade da pretensão de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem. Precedentes.
3. Hipótese em que a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem encontra-se suficientemente motivada e não apresenta ilegalidade patente para justificar a mitigação do óbice da Súmula 691/STF, aplicável por analogia.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 527.788/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS. MATÉRIA SATISFATIVA. POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A suspensão da ação penal, pretendida no habeas corpus, depende da análise da nulidade dos interrogatórios, matéria passível de indeferimento da liminar.
2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 534.798/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 11/10/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (900 G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR APONTADO COMO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 525.275/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019).
In casu, verifica-se que o processo sequer foi instruído com cópia do decreto preventivo – peça imprescindível para a análise da impetração –, o que, por si só, impede a devida verificação acerca da existência de ilegalidade flagrante, uma vez que, em sede de habeas corpus, cabe ao impetrante a apresentação da prova, a qual deve ser pré-constituída e incontroversa.
Assim, se, ante a deficiência na instrução processual, não se pode analisar a existência de eventual ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não há falar em eventual mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1033717/GO (2025/0341962-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO FERNANDES FILHOADVOGADO:JOÃO FERNANDES FILHO - GO035353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PAULO VICTOR ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.