Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1033817/BA (2025/0341967-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WILSON ANDRE NERESADVOGADO:WILSON ANDRÉ NERES - PR036067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:RAYAN DUARTE DIMASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rayan Duarte Dimas, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia (Apelação Criminal n. 8000089-39.2021.8.05.0258 – fls. 63/97).
Aqui, a defesa postula o reconhecimento de nulidade em razão do não oferecimento da suspensão condicional do processo e da ausência de proposta do acordo de não persecução penal geral nulidade.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
Com efeito, o Tribunal a quo apontou fundamentação idônea ao afastar a alegação da defesa, consignando que o Parquet fundamentou adequadamente a não propositura do acordo, tendo em vista a constatação de reiteração delitiva por parte do Apelante, que já respondia a outro processo por estelionato em circunstâncias semelhantes, além de figurar como investigado em inquérito policial por crime da mesma natureza, conforme bem elencado pela Procuradoria de Justiça (fl. 79). Ademais, destacou que o Ministério Público deixou de oferecer o sursis, forte no sentido de que “o acusado já respondia a outro processo criminal pela prática de estelionato, em circunstâncias semelhantes (ação penal n.º 0000489-20.2018.8.05.0219) quando foi denunciado na presente ação penal, além de figurar como investigado em inquérito policial por crime da mesma natureza (inquérito n.º 8000451-03.2021.8.05.0109)” – (fl. 83).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1033817/BA (2025/0341967-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WILSON ANDRE NERESADVOGADO:WILSON ANDRÉ NERES - PR036067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:RAYAN DUARTE DIMASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.