HC 1121674/SP (2026/0341975-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ERICLECIA MIRELE DO NASCIMENTOADVOGADOS:PHILIPE MATHEUS FERREIRA PESSOA - DF078836ERICLECIA MIRELE DO NASCIMENTO - SP456855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM DOS SANTOS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de WILLIAM DOS SANTOS LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503068-88.2024.8.26.0535).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 3).
A condenação decorre da apreensão de 2 tijolos de cocaína, com massa líquida de 2.000g (dois mil gramas), guardados no interior do apartamento do acusado, em ação realizada por policiais civis (e-STJ fl. 8).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Recurso defensivo. Preliminar. Alegada nulidade por violação de domicílio e abuso de poder dos policiais civis. Inocorrência. Abordagem legitimada por elementos concretos, existência de denúncia anônima, campanas e autorização do morador, gravada em vídeo. Prisão em flagrante. Crime permanente. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Conjunto de indícios harmônicos e coerentes que evidenciam a prática do delito. Réu confesso. Dosimetria. Adequada a elevação da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo), justificada pela grande quantidade de cocaína (dois quilos). Mantida a compensação integral da agravante da reincidência especifica com a atenuante da confissão. Preservada fixação do regime inicial fechado. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) A ilicitude da prova material decorrente de invasão de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, visto que a diligência policial foi amparada unicamente em denúncia anônima e no recebimento de sacolas de motoboy não identificado (e-STJ fls. 3; e 13/23).
b) A existência de vício de consentimento para o ingresso no apartamento do paciente, pois o registro audiovisual de apenas 26 segundos foi realizado quando os policiais já se encontravam no interior da residência, inexistindo comprovação de autorização prévia, livre e voluntária (e-STJ fls. 3; e 23/31).
Diante dessas considerações, requer:
a) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão condenatório, com a imediata colocação do paciente em liberdade mediante a expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 3; 11/13; e 32).
b) No mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da busca domiciliar, determinando-se o desentranhamento das provas ilícitas e a consequente absolvição do paciente (e-STJ fls. 3; e 32).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fl. 47):
Inicialmente, ressalto que não há que se falar em nulidade na atuação policial, uma vez que a entrada em condomínio ocorreu diante de fundadas razões da prática de ilícito. Com efeito, sem adentrar ao mérito, conforme narrado pelos policiais em audiência, após denúncia e investigação, tendo os policiais se dirigido ao local dos fatos, pelo menos em três oportunidades para investigações, e após a existência de fundados indícios da ocorrência de ilícito, ingressaram no local. por tais razões, não há que se falar em nulidade. Por tais motivos, rejeito a preliminar defensiva.
JÁ a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 453/455):
Em que pesem os argumentos apresentados pela Defesa, não há que se falar em nulidade processual ou ilicitude das provas decorrentes da busca policial realizada na residência do réu.
A diligência não padece de ilegalidade. A abordagem foi precedida de elementos concretos e objetivos aptos a caracterizar fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Observa-se na prova oral que havia notícia de denúncias pretéritas vinculando o réu à prática do tráfico de drogas, que motivaram a realização de breves campanas anteriores, nas quais foram constatadas movimentações suspeitas pelo réu, que recebia sacolas de entregadores motorizados, compatíveis com a mercancia ilícita.
Segundo os policiais, ao ingressarem no condomínio de prédios, teriam se identificado como policiais, ocasião em que perguntaram para a funcionária se William residia no local, ela disse que sim e informou o bloco e o apartamento. E, embora a funcionária da portaria tenha relatado que apenas conseguiu anotar o nome de cada um dos agentes, somente na saída deles, naquele momento inicial a ela eles apresentaram a carteira funcional dizendo serem da polícia civil. Também os agentes relataram, de modo uniforme, que ao atender à porta, o acusado admitiu a prática delitiva e franqueou voluntariamente o acesso ao imóvel, sendo tais fatos registrados em gravação de vídeo (cf. link fl. 21). O que evidencia a regularidade da diligência e afastando a alegação de ilicitude da prova obtida.
À vista desse contexto, mostra-se inequívoco que a intervenção policial foi precedida de fundadas razões e desenvolveu-se dentro dos parâmetros legais, inexistindo mácula capaz de comprometer a validade dos elementos probatórios produzidos.
Restando, portanto, caracterizada a fundada suspeita apta a legitimar a busca domiciliar e pessoal do réu, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.
Além disso, o tráfico de drogas é delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, subsistindo o estado de flagrância enquanto não cessada a conduta, o que dispensa a prévia expedição de mandado judicial para a apreensão do entorpecente.
Nulidade da busca domiciliar:
A alegação de ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar realizada na residência do réu não merece prosperar. A diligência policial foi precedida de elementos concretos e objetivos aptos a caracterizar fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Observa-se, na prova oral, que havia notícia de denúncias pretéritas vinculando o réu à prática do tráfico de drogas. Tais informações motivaram a realização de breves campanas anteriores, nas quais foram constatadas movimentações suspeitas pelo réu, que recebia sacolas de entregadores motorizados, compatíveis com a mercancia ilícita.
Segundo os policiais, ao ingressarem no condomínio de prédios, eles se identificaram como agentes da lei e perguntaram para a funcionária se WILLIAM residia no local. A funcionária confirmou a informação e indicou o bloco e o apartamento, viabilizando o direcionamento da equipe policial ao apartamento do suspeito.
A funcionária da portaria relatou que apenas conseguiu anotar o nome de cada um dos agentes na saída deles, mas os policiais apresentaram a carteira funcional no momento inicial. Os agentes relataram, de modo uniforme, que o acusado admitiu a prática delitiva ao atender à porta.
O réu franqueou voluntariamente o acesso ao imóvel, sendo tais fatos registrados em gravação de vídeo constante dos autos. A existência de fundadas razões e o consentimento do morador afastam, sob esse prisma, qualquer eiva de ilegalidade na busca domiciliar realizada.
O Superior Tribunal de Justiça orienta, nessa mesma linha de intelecção, que a busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
A propósito:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em que se manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 166 dias-multa.
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima específica, na realização de monitoramento pelos agentes policiais, na visualização de ato de mercancia e no indicativo do usuário de que acabara de comprar a droga na casa do paciente, configura justa causa para ingresso em domicílio e se há elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas.
3. A busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF e do STJ.
4. No caso, a entrada na residência foi precedida de denúncia anônima específica, campana e visualização de atos de mercancia no interior do imóvel, sendo a busca, portanto, legítima.
[...]
(HC n. 900.119/BR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, questionando a legalidade da busca domiciliar e a negativa de acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e campana policial, configura violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas.
[...]
4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois as fundadas razões foram evidenciadas pela denúncia anônima e pela campana que constatou movimentação típica de tráfico, com usuários entrando e saindo do local.
[...]
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundadas razões evidenciadas por denúncia anônima corroborada por outros elementos de convicção.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.753.017/BR, relator Ministro Otávio De Almeida Toledo -Desembargador Convocado Do Tjsp, Sexta Turma, julgado em 20/05/2025, DJEN de 27/05/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)