Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121665/SC (2026/0341977-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VANESSA REGINA SACHET TAUFFERADVOGADO:VANESSA REGINA SACHET TAUFFER - SC057074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MYCHAEL DOUGLAS ROMANSININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MYCHAEL DOUGLAS ROMANSIN, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, nos autos do HC n. 5072882-21.2026.8.24.0000, denegou a ordem (fls. 19-21).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º de agosto de 2026 pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em ocorrência registrada no local de trabalho da ofendida, com base em boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante (fls. 34-36). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na necessidade de resguardar a ordem pública e a efetividade das medidas protetivas anteriormente deferidas (fls. 22-29).
As medidas protetivas de urgência foram impostas em 28 de maio de 2026, por prazo indeterminado, consistentes em proibição de aproximação a menos de 100 (cem) metros e de contato por qualquer meio de comunicação (fls. 39-43).
Posteriormente, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público em 7 de agosto de 2026, imputando-lhe, em tese, o delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, e pugnando, ao final, por indenização mínima por dano moral em favor da vítima, nos termos do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 11-13). O paciente permanece recolhido no Presídio Regional de Chapecó/SC.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva é nula por ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, afirmando que a decisão se baseou em elementos pretéritos já considerados para a imposição das medidas protetivas, sem indicar fatos novos ou atuais que justificassem a segregação cautelar.
Sustenta que a conduta é materialmente atípica, pois o contato teria ocorrido com consentimento da vítima em razão de reconciliação do casal, o que afastaria o dolo de desobediência e esvaziaria a lesividade ao bem jurídico tutelado.
Argumenta, ainda, que a custódia é desproporcional e viola o princípio da homogeneidade, tendo em vista a pena máxima cominada ao delito imputado e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, proibição de frequentar determinados lugares e comparecimento periódico em juízo.
Aponta, por fim, possível deficiência técnica na fundamentação da decisão impugnada, ao afirmar que se valeu apenas do acionamento do “botão do pânico”, de ameaças pretéritas e de histórico pessoal do paciente, sem demonstração concreta da necessidade atual da medida extrema (fls. 2-7).
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura em favor de MYCHAEL DOUGLAS ROMANSIN, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pugna pela substituição da preventiva por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 2-7).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da defesa.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Quanto às alegações defensivas, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, consignou o que se segue (fls. 20-21, grifamos):
No caso dos autos, a controvérsia consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente, em razão do descumprimento de medida protetiva, configura constrangimento ilegal.
Registra-se que, inexistindo novos elementos fáticos ou probatórios capazes de alterar o cenário já analisado, a análise da legalidade da prisão preventiva resta exaurida na decisão que, em sede liminar, indeferiu o pedido. Dessa forma, para evitar repetição desnecessária e em respeito aos princípios da economia e da racionalidade processual, adota-se como razão de decidir a fundamentação anteriormente exposta, por permanecer integralmente compatível com o quadro jurídico-processual, que segue inalterado:
[...]. No caso, a decisão recorrida não revela ilegalidade manifesta.
Ao contrário do que sustenta a defesa, há elementos concretos que, nesta análise inicial, justificam a manutenção da custódia. O paciente, mesmo ciente da medida protetiva em vigor, teria ido ao local de trabalho da vítima, circunstância que motivou o acionamento do botão do pânico. A vítima, por sua vez, teria manifestado não desejar mais contato ou aproximação, o que afasta, por ora, a alegação de consentimento ou reconciliação apta a infirmar a necessidade da prisão.
O contexto anterior também recomenda cautela. Conforme consta da medida protetiva n. 5015323-52.2026.8.24.0018, o paciente teria dito à vítima: "vou quebrar tudo seu carro, você vai pagar por tudo que fez pra mim". Consta, ainda, que teria enviado mensagens com os dizeres "vai levar balaço na cara, o piá vai por fogo no seu carro, sua conta vai chegar, quando seu carro passar vou dar balaço" e "não temos pressa de te matar", além de imagem de arma de fogo em visualização única. Outrossim, consta dos autos que o paciente já havia sido submetido a medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Maria da Penha, em contexto semelhante, relacionado ao término de relacionamento anterior. (processo 5015323-52.2026.8.24.0018/SC, evento 3, CERTANTCRIM1).
Diante desse quadro, a custódia cautelar permanece justificada para resguardar a efetividade da medida protetiva e a segurança da vítima. A substituição por cautelares diversas, neste momento, mostra-se inadequada, sobretudo porque a imputação decorre justamente do possível descumprimento de ordem judicial de afastamento.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de reavaliação pelo Juízo a quo, caso sobrevenham elementos que indiquem a cessação da situação de risco e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão liminar da ordem [...].
Nessa mesma linha, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como a necessidade de evitar a reiteração delitiva e resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a necessidade de coibir a violência de gênero e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de revogação da prisão cautelar, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. MÚLTIPLAS VÍTIMAS, INCLUSIVE ADOLESCENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pela liberdade, além de motivação concreta e contemporânea dos fatos.
2. No caso, a custódia cautelar foi mantida pelas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidenciados por sequência de atos violentos em contexto de violência doméstica e familiar, com uso de faca e múltiplas vítimas, inclusive adolescente, além de notícia de medidas protetivas anteriormente fixadas em favor de uma das vítimas.
3. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento probatório para reavaliar a credibilidade de relatos e laudos pendentes, quando o fumus commissi delicti está amparado em elementos de flagrante e relatos múltiplos.
4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não impedem a manutenção da segregação quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida extrema.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 238.309/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026, grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendeu a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi concretamente fundamentada para garantir a ordem pública e assegurar a execução de medidas protetivas de urgência, diante do descumprimento das determinações judiciais em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar as circunstâncias fático-probatórias para aferir dolo específico no descumprimento de medidas protetivas; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e impactos financeiros do encarceramento impõem substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva permanece necessária e adequada para garantir a ordem pública e assegurar a execução das medidas protetivas, diante do descumprimento reiterado e do risco concreto de reiteração delitiva.
5. A fundamentação do decreto prisional é concreta, amparada em elementos colhidos pelas instâncias ordinárias, evidenciando periculosidade e insuficiência das medidas anteriormente impostas, inclusive quanto à intimidação e abalo emocional da vítima.
6. É incabível, no rito célere e de cognição sumária do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para reavaliar a alegada de ausência de dolo específico com a finalidade de descumprir as medidas de urgência, matéria que demanda exame aprofundado das provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (...).
(AgRg no HC n. 1.083.991/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1º/7/2026, grifamos.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo descumprimento de medidas protetivas e pela existência de outros procedimentos criminais contra o mesmo agente, inclusive por tentativa de feminicídio contra a mesma vítima, circunstâncias que encontram amparo no art. 312, § 3º, I e IV, do Código de Processo Penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a tentativa de se evadir do distrito da culpa e o modus operandi empregado, que revela periculosidade e sentimento de domínio, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, ensejar a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, mostrando-se inadequadas e insuficientes as cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual quando a marcha do feito demonstra o regular impulsionamento pelo Poder Judiciário, com designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima, não sendo a mora decorrente de desídia estatal ou injustificada.
5. A tese de ausência de contemporaneidade, não submetida ao crivo do Tribunal de origem, não pode ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 234.877/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026, grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1121665/SC (2026/0341977-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VANESSA REGINA SACHET TAUFFERADVOGADO:VANESSA REGINA SACHET TAUFFER - SC057074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MYCHAEL DOUGLAS ROMANSININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.