SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RODRIGO OLIVEIRA SABADINI (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO OLIVEIRA SABADINI (OAB 229741/RJ)
HC 1121667/RJ (2026/0341982-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RODRIGO OLIVEIRA SABADINIADVOGADO:RODRIGO OLIVEIRA SABADINI - RJ229741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BRENO DE ALMEIDA MELLO SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRENO DE ALMEIDA MELLO SANTANA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5012172-62.2025.8.19.0500).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, tendo-lhe sido concedido a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos.
Na forma do art. 78 do Código Penal, o Juízo das execuções determinou a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do benefício, indeferindo o pedido de substituição das condições do sursis (e-STJ fls. 7 e 31).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 110/113):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU DOAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição da condição de prestação de serviços à comunidade, imposta no primeiro ano da suspensão condicional da pena, por prestação pecuniária ou doação de bens.
2. O agravante foi condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal, tendo sido concedido o benefício do sursis pelo prazo de dois anos.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RODRIGO OLIVEIRA SABADINI (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO OLIVEIRA SABADINI (OAB 229741/RJ)
HC 1121667/RJ (2026/0341982-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RODRIGO OLIVEIRA SABADINIADVOGADO:RODRIGO OLIVEIRA SABADINI - RJ229741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BRENO DE ALMEIDA MELLO SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RODRIGO OLIVEIRA SABADINI (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO OLIVEIRA SABADINI (OAB 229741/RJ)
HC 1121667/RJ (2026/0341982-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO OLIVEIRA SABADINIADVOGADO:RODRIGO OLIVEIRA SABADINI - RJ229741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BRENO DE ALMEIDA MELLO SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
3. O Juízo da execução fixou, entre outras condições, a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do benefício, nos termos do art. 78, §1º, do Código Penal.
4. A defesa alegou que o apenado exerce atividade profissional no exterior, como jogador de futebol, o que inviabilizaria o cumprimento presencial da prestação de serviços à comunidade, requerendo a substituição por prestação pecuniária ou doação de bens.
5. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a obrigatoriedade da condição legal e a ausência dos requisitos legais para pretendida substituição das condições estabelecidas no sursis.
6. O Juízo de origem indeferiu o pedido, destacando a ausência de circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis e a vedação legal à substituição da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se a condição de prestação de serviços à comunidade, imposta no primeiro ano da suspensão condicional da pena, pode ser substituída por prestação pecuniária ou doação de bens, em razão do exercício de atividade profissional no exterior pelo apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A prestação de serviços à comunidade constitui condição legal para a fruição do sursis simples, nos termos do art. 78, §1º, do Código Penal.
9. A substituição da referida condição somente seria possível se preenchidos os requisitos do art. 78, §2º, do Código Penal, quais sejam, reparação do dano e circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, o que não se verifica no caso concreto.
10. A sentença condenatória valorou negativamente o anormal emprego de violência e as graves consequências do delito, afastando a possibilidade de substituição da condição imposta.
11. A Lei nº 11.340/2006, art. 17, veda a aplicação de penas de prestação pecuniária ou doação de bens em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, após o trânsito em julgado, o Juízo da execução pode apenas ajustar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, sendo-lhe vedada a substituição por prestação pecuniária.
13. A orientação consolidada na Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça, embora dirigida à vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, reforça a necessidade de resposta penal mais rigorosa nos delitos praticados contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no contexto doméstico e familiar, afastando soluções que reduzam a reprimenda a prestação de natureza meramente patrimonial.
14. A atividade profissional exercida no exterior não autoriza, por si só, a supressão ou substituição da condição legalmente imposta para a fruição do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Agravo em execução conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prestação de serviços à comunidade constitui condição legal para a fruição do sursis simples, nos termos do art. 78, §1º, do Código Penal. 2. A substituição da referida condição por prestação pecuniária ou doação de bens somente é possível se preenchidos os requisitos do art. 78, §2º, do Código Penal, o que não se verifica quando as circunstâncias judiciais não são inteiramente favoráveis. 3. A Lei nº 11.340/2006 veda a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. A atividade profissional exercida no exterior não autoriza a supressão ou substituição da condição legalmente imposta para a fruição do benefício."
No presente writ, a defesa alega que "o Paciente é atleta profissional de futebol e exerce legitimamente sua profissão no exterior, mediante contrato de trabalho formalizado no Chipre", e, "diante da impossibilidade fática de regresso imediato sem a perda de seu vínculo empregatício e de sua única fonte de subsistência, [...] postulou a adequação da forma de cumprimento da medida" (e-STJ fl. 3).
Sustenta que "o acórdão impugnado aplicou de forma automática a Súmula 588 desta Corte Superior e o art. 17 da Lei Maria da Penha", mas "a hipótese dos autos trata de adequação operacional das condições do sursis e flexibilização da forma de cumprimento (LEP, art. 148), e não da substituição da sanção penal privativa de liberdade por pena restritiva de direitos pura" (e-STJ fl. 3).
Afirma que "o art. 148 da Lei de Execução Penal expressamente autoriza o Juízo da Execução a modificar a forma de cumprimento das penas alternativas, ajustando-as às condições pessoais do condenado", de forma que "exigir o retorno compulsório do Paciente ao Brasil sob pena de revogação da benesse impõe uma penalidade colateral desproporcional: a destruição de sua carreira e subsistência familiar, em afronta ao art. 5º, XLVI, da Carta Magna" (e-STJ fls. 3/4).
1. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR para suspender os efeitos da decisão de piso e do acórdão do TJRJ, obstando a revogação do sursis e a expedição de mandado de prisão até o julgamento definitivo do presente Writ;
2. No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM de Habeas Corpus, determinando-se ao Juízo da VEPEMA/TJRJ que acolha meio alternativo de cumprimento da PSC (seja remoto/EAD, seja via cooperação internacional/Consulado), nos termos da LEP;
3. A requisição de informações à Autoridade Coatora e a oitiva da douta Procuradoria-Geral da República.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, confiram-se os fundamentos expostos pelo Juízo da execução para indeferir o pedido de substituição das condições do sursis (e-STJ fl. 31):
A imposição da prestação de serviços à comunidade, no caso, é para fruição docondição legal Sursis, conforme expressa previsão no artigo 78, §1º, do CP.
SÓ haveria de se falar em substituição de tal obrigação, se as condições atendidas ambas previstas no §2º do referido artigo, a saber, reparação do dano causado à vítima e circunstâncias do artigo 59 do CP inteiramente favoráveis, o que NÃO ocorreu na espécie.
Com efeito, assim dispôs a 1ª fase do processo dosimétrico da sentença condenatória, mantida integralmente em sede de apelação:
“Com o fim de promover a prevenção e reprovação do crime, e com base no que prevê o artigo 59 do CP e verifico que o delito foi cometido com anormal emprego de violência, conforme documentos de fls. 34/38, que resultou na fratura do nariz e necessidade de cirurgia para correção. Além disso, foram graves as consequências do delito, que passou a frequentar psiquiatra e fazer uso de remédios psiquiátricos em razão do trauma vivido, o que importa em mais intenso juízo de , motivo pelo qual fixo a pena base em 02 (dois) anos de reprovação para o crime reclusão. Pena que se apresenta como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.”
Pelo vigo do exposto, acolho o parecer ministerial, INDEFIRO o pleito defensivo, MANTENDO A DECISÃO de 11/7/2025 por seus próprios fundamentos.
Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 119/125):
Com efeito, cumpre destacar que a suspensão condicional da pena constitui benefício legal submetido ao cumprimento das condições fixadas judicialmente, não se tratando de faculdade conferida ao condenado para escolher, segundo sua conveniência pessoal ou profissional, a forma de execução da reprimenda.
No caso concreto, conforme já salientado alhures, o agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, §1º, I, do Código Penal, tendo-lhe sido concedido o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos. Em complemento à sentença condenatória, o Juízo da execução fixou, dentre outras condições, a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do benefício, nos termos do artigo 78, §1º, do Código Penal.
A referida condição não possui natureza meramente facultativa ou acessória, mas decorre de expressa previsão legal. Com efeito, o artigo 78, §1º, do Código Penal dispõe que, durante o primeiro ano do prazo da suspensão, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.
Lado outro, a substituição da prestação de serviços à comunidade por condições menos gravosas, nos moldes pretendidos pela defesa, somente poderia ser cogitada caso preenchidos os requisitos previstos no artigo 78, §2º, do Código Penal, vale dizer, reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal inteiramente favoráveis.
Todavia, tais requisitos não se encontram presentes na espécie.
Conforme destacado na decisão agravada, a sentença condenatória, mantida em sede recursal, valorou negativamente circunstâncias judiciais relevantes, notadamente o anormal emprego de violência, que resultou em fratura do nariz da ex-companheira e necessidade de cirurgia corretiva, além das graves consequências do delito, haja vista que ofendida passou a frequentar psiquiatra e a fazer uso de medicação em razão do trauma sofrido.
Assim, não há como reconhecer a incidência do artigo 78, §2º, do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais não foram inteiramente favoráveis ao apenado. A pretensão defensiva, portanto, busca, em verdade, transformar o sursis simples em modalidade menos gravosa de suspensão condicional da pena, sem o preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto.
A conclusão é reforçada pelo fato de se tratar de delito praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que impõe a observância da especial diretriz protetiva da Lei nº 11.340/2006.
Com efeito, o artigo 17, da Lei Maria da Penha veda expressamente, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Embora a hipótese dos autos envolva condição imposta para a fruição da suspensão condicional da pena, e não propriamente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a pretensão defensiva de converter a prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária ou doação de bens colide com a orientação protetiva da Lei Maria da Penha, que repele a patrimonialização da resposta penal em casos de violência doméstica.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça).
A orientação sumulada, embora voltada à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, revela a diretriz jurisprudencial de conferir maior rigor à resposta penal nos delitos praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, impedindo que a reprimenda seja convertida em modalidade de natureza meramente patrimonial.
A propósito, no julgamento do REsp n. 1.537.749/DF, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou hipótese de condenação por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal, assentando a regularidade da concessão da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal, após afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (STJ, REsp n. 1.537.749/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015).
Também não socorre o agravante o argumento de que exerce atividade profissional lícita no exterior.
Não se desconhece a alegação defensiva de que a exigência de retorno do agravante ao Brasil poderia acarretar prejuízos à sua atividade profissional, com eventual comprometimento de seu contrato de trabalho e de sua subsistência.
Todavia, tal circunstância, embora possa ser considerada pelo Juízo da execução para eventual organização da forma de cumprimento da condição imposta, não autoriza, por si só, a supressão ou substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária ou doação de bens, sobretudo quando se trata de condição legal do sursis, prevista no artigo 78, §1º, do Código Penal, em execução decorrente de delito praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A execução penal admite ajustes voltados a compatibilizar o cumprimento da pena com as condições pessoais do condenado, desde que preservada a natureza da sanção ou da condição imposta e assegurada a efetiva fiscalização pelo Juízo competente. Não se admite, contudo, que a adequação prática resulte na substituição da prestação de serviços à comunidade por obrigação de natureza meramente patrimonial, especialmente quando a medida questionada decorre de expressa previsão legal.
Nesse sentido, embora tratando de pena restritiva de direitos, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme, aplicável por identidade de razão ao caso, no sentido de que, após o trânsito em julgado, o Juízo da execução pode apenas ajustar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, sendo-lhe vedado substituí-la por prestação pecuniária. Confira-se:
[...]
Embora os precedentes se refiram à prestação de serviços à comunidade como pena restritiva de direitos, a ratio decidendi é plenamente aplicável ao presente caso, pois igualmente se discute a possibilidade de o Juízo da execução substituir obrigação imposta em título judicial definitivo por outra modalidade de cumprimento.
Se nem mesmo na execução da pena restritiva de direitos se admite a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, com maior razão não se pode admitir tal providência quando a prestação de serviços constitui condição legal do sursis simples e, ademais, em execução decorrente de delito praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ressalte-se que a defesa não demonstrou impossibilidade absoluta de cumprimento da condição imposta, mas apenas inconveniência prática decorrente da atividade profissional exercida no exterior. A circunstância, embora relevante sob o prisma pessoal, não se sobrepõe ao regime jurídico da suspensão condicional da pena, tampouco autoriza que o apenado defina unilateralmente as condições para fruição do benefício.
Com efeito, o sursis, por sua própria natureza, representa alternativa menos gravosa ao cumprimento da pena privativa de liberdade. Todavia, sua manutenção pressupõe a observância das condições legais e judiciais impostas. Caso o condenado opte por não se submeter às condições do benefício, sujeita-se às consequências legalmente previstas, inclusive à possibilidade de revogação, observados o contraditório e a ampla defesa.
Nada impede, por outro lado, que o Juízo da execução, dentro de sua competência fiscalizatória, examine eventual adequação da forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, desde que preservada a natureza da condição legal e assegurada a possibilidade de efetiva fiscalização. O que não se admite é a substituição da prestação de serviços por prestação pecuniária ou doação de bens, como pretende a defesa, especialmente diante da vedação do artigo 17, da Lei Maria da Penha.
Desse modo, correta a decisão agravada ao indeferir o pedido defensivo, porquanto a prestação de serviços à comunidade foi imposta como condição legal do sursis, inexistindo o preenchimento dos requisitos do artigo 78, §2º, do Código Penal, bem como sendo vedada a substituição da obrigação por prestação pecuniária em sede de execução, sobretudo em caso submetido à incidência da Lei nº 11.340/2006.
Sobre as condições estabelecidas pelo magistrado para a suspensão condicional da pena, assim prevê o art. 78 do Código Penal (grifo nosso):
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
No caso dos autos, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois o primeiro fundamento exposto pelas instâncias ordinárias já é suficiente para amparar o indeferimento do pedido de substituição das condições do sursis.
Com efeito, a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do prazo da suspensão condicional da pena decorre de exigência expressa do § 1º do art. 78 e, no caso concreto, não estão preenchidos os requisitos impostos pelo § 2º para a autorização de substituição da medida, uma vez que as circunstâncias e as consequências do delito cometido pelo paciente foram valoradas negativamente pelo Juízo sentenciante na primeira fase de dosimetria da reprimenda.
Ainda que se viesse a cogitar a possibilidade de substituição com base no art. 148 da Lei de Execução Penal, ressalte-se que tal dispositivo diz respeito apenas às penas restritivas de direitos, afigurando-se razoável, portanto, a conclusão do Tribunal de origem acerca da incidência de limites à pretendida alteração.
Com efeito, a interpretação conferida ao art. 148 da Lei de Execução Penal por esta Corte Superior é a de que o Juiz das execuções não pode substituir a natureza da pena restritiva de direitos aplicada na sentença condenatória, sendo-lhe autorizado apenas alterar a sua forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento.
Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mantidas as respectivas particularidades:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO REGIMENTAL no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA PARA MODIFICAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. ART. 148 DA LEP. LIMITAÇÃO À ADAPTAÇÃO DO CUMPRIMENTO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, em virtude de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.
4. Inexiste omissão no acórdão embargado que, ao analisar a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na fase de execução, fundamentou sua decisão na incompetência do Juízo da Execução para alterar a natureza da pena imposta em sentença transitada em julgado. Tal modificação configuraria violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CR), e o art. 148 da LEP se limita à adaptação da forma de cumprimento das penas restritivas já fixadas, não autorizando a alteração de sua natureza.
5. A pretensão do embargante de que o acórdão se manifeste sobre as circunstâncias do caso concreto ou condições pessoais do condenado para justificar a não substituição da pena representa mera tentativa de reabrir discussão sobre o mérito de decisão transitada em julgado, inviável em sede de aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.914.969/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA A IMPOSIÇÃO DE DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada. Precedentes.
2. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar a parte final do art. 44, § 2º, do Código Penal, firmou a entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária (AgRg no AREsp n. 1.469.098/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.783.936/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Ademais, conforme destacado no acórdão originário, tendo o paciente sido condenado pela prática de delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a pretensão de substituição dos serviços comunitários por prestação pecuniária esbarraria também na proibição imposta no art. 17 a Lei Maria da Penha, segundo o qual "é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".
Portanto, não se verifica a apontada desproporcionalidade, pois, ainda que tais impedimentos se refiram às penas restritivas de direitos, o dispositivo legal invocado para sustentar o pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade - o art. 148 da Lei de Execução Penal - também se refere unicamente a penas restritivas, e não às condições do sursis, repita-se.
Assim, não pode a defesa vindicar a aplicação analógica de um instituto sem as suas correspondentes limitações, repisando-se, ainda, a ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 78, § 2º, do Código Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)