Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1121217/SC (2026/0341984-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de R A B, com pedido liminar, adolescente representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao apelo ministerial para impor a internação e negou provimento ao apelo defensivo (Apelação n. 5001859-18.2025.8.24.0075).
Sustenta nulidade absoluta pela ausência de defesa prévia e de intimação da Defensoria Pública, com cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (fls. 2/5).
Alega inversão da ordem procedimental – audiência designada antes da citação, não remessa dos autos à Defensoria após o prazo da defesa prévia e intimação apenas para a audiência –, com prejuízo presumido e concreto, impedindo a formulação de preliminares, a produção de provas, a indicação de testemunhas e a impugnação da justa causa (fls. 4/5).
Aduz violação aos arts. 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 111, II, III e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e à Lei Complementar n. 80/1994, salientando que o adolescente estava em internação provisória à época da citação, o que impunha atuação técnica efetiva (fls. 4/5).
Em liminar, pede submissão do paciente a medida socioeducativa em meio aberto até o julgamento definitivo do writ (fl. 5). No mérito, requer o reconhecimento da nulidade absoluta do procedimento a partir da fase da defesa prévia (fl. 6).
É o relatório.
Não vislumbro a concomitância dos requisitos à concessão da medida de urgência. À vista dos fundamentos do acórdão impugnado e neste juízo de cognição sumária, ausente o fumus boni iuris.
