Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. EDUARDO PRADO SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO PRADO SILVA (OAB 59836/GO)
HC 1121668/GO (2026/0341991-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDUARDO PRADO SILVAADVOGADO:EDUARDO PRADO SILVA - GO059836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DANIELLY LOURENCO BISPO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANIELLY LOURENCO BISPO DA SILVA – investigada, com mandado de prisão temporária expedido, em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais –, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem no HC n. 5373178-28.2026.8.09.0051 (fls. 26/28).
Em síntese, o impetrante alega a ausência de individualização do periculum libertatis, com fundamentação coletiva e macroinvestigativa, sem demonstração concreta de que a liberdade da paciente comprometeria diligências, preservação da prova ou resultado útil do inquérito.
Sustenta que a imprescindibilidade da prisão temporária não foi demonstrada à luz dos requisitos cumulativos fixados nas ADIs n. 3.360/DF e 4.109/DF – necessidade, contemporaneidade, adequação e subsidiariedade –, por carecer de atos pessoais atribuíveis à paciente que indiquem obstrução investigativa.
Afirma a distinção entre indícios investigativos e imprescindibilidade da prisão, argumentando que suspeitas financeiras justificam a continuidade da apuração, mas não a segregação sem prova de que a reclusão seja necessária ao avanço da investigação.
Aduz a inexistência de nexo concreto entre a liberdade da paciente e o risco de destruição de provas digitais. Acrescenta que a mera volatilidade da prova digital não autoriza a prisão.
Defende que as medidas patrimoniais já determinadas – bloqueio de bens, valores e contas – mitigam o risco financeiro, impondo ao decreto que justifique o risco residual atual e individualizado.
Aponta a ausência de demonstração de conduta efetiva da paciente além de transações em sua conta, inexistindo indicação de chefia, influência ou participação em atos executórios que tornem a prisão indispensável.
Assinala a existência de condições pessoais favoráveis.
