Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. WALTER XAVIER DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WALTER XAVIER DA SILVA (OAB 20723/AL)
HC 1033677/AL (2025/0342004-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WALTER XAVIER DA SILVAADVOGADO:WALTER XAVIER DA SILVA - AL020723IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:WELLKLYS LIMA ACIOLE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLKLYS LIMA ACIOLE DA SILVA – preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas –, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Habeas Corpus n. 0808627-55.2025.8.02.0000).
Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de União dos Palmares/AL (Autos n. 0700456-79.2025.8.02.0072).
A defesa alega que a decretação da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria sido fundamentada na gravidade da infração penal considerada de forma abstrata (fls. 3 e 6).
Ressalta que o paciente é primário, não registra antecedentes, tem residência fixa e trabalha licitamente como caldeireiro (fl. 3), de maneira que seria suficiente a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 9/10).
Foram apreendidos 33 g de cocaína e 8 g de crack (fl. 15).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 55/56), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 62/74).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 78/79).
É o relatório.
Segundo se infere do voto condutor do acórdão impugnado, a prisão preventiva do paciente foi decretada para a garantia da ordem pública em razão de sua suposta periculosidade, evidenciada pela gravidade das circunstâncias concretas da infração penal (fl. 16):
Isto posto, constata-se, in casu, a existência dos requisitos motivadores para a decretação da segregação cautelar, aptos a embasarem fundamentação idônea relativa a decretação da prisão preventiva do paciente, ausente a necessidade de substituição de tal medida por outras alternativas, tampouco a concessão da liberdade do mesmo, diante da constatação de elementos concretos, em especial, a presença do periculum libertatis, uma vez evidenciada pela gravidade concreta da infração e periculosidade do agente, sobretudo pela nocividade da quantidade e diversidades de drogas apreendidas, de acordo com Auto de Exibição e Apreensão Nº 4232/2025, à fl. 11 dos autos originários, no qual consta ter sido encontra em poder do paciente: 33 (trinta e três) gramas de cocaína em 46 (quarenta e seis) pinos e 8 (oito) gramas de crack em “pedrinhas pronta para a venda”.
