HC 1121672/PR (2026/0342006-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EVERTON DE SOUZA FERREIRAADVOGADOS:LÍVIA BALHESTERO MORGADO - PR043872EVERTON DE SOUZA FERREIRA - PR041839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:AMANDA CAROLINA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMANDA CAROLINA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0093815-25.2026.8.16.0000)
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes, associação para o mesmo fim e lavagem de capitais.
Porém, no julgamento do HC n. 1.098.827/PR, de minha relatoria, foi concedida a ordem com a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares, em razão de sua condição de mãe de três filhos menores, dois deles com menos de 12 anos de idade, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRETENSÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL E TRANSPORTE DOS FILHOS MENORES À ESCOLA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, contra decisão que indeferiu pedido de flexibilização das condições impostas ao cumprimento da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, para autorizar deslocamentos destinados ao exercício de atividade laboral e ao transporte dos filhos menores à escola.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. EVERTON DE SOUZA FERREIRA (IMPETRANTE)
HC 1121672/PR (2026/0342006-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EVERTON DE SOUZA FERREIRAADVOGADOS:LÍVIA BALHESTERO MORGADO - PR043872EVERTON DE SOUZA FERREIRA - PR041839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:AMANDA CAROLINA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a flexibilização da prisão domiciliar encontra-se devidamente fundamentada e se a manutenção das condições impostas à monitoração eletrônica configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão impetrada apresentou fundamentação concreta ao concluir que a flexibilização pretendida esvaziaria o conteúdo coercitivo da prisão domiciliar e comprometeria a efetividade da monitoração eletrônica.
3.2. A paciente não demonstrou a imprescindibilidade da flexibilização pretendida para assegurar os cuidados aos filhos menores, permanecendo adequada, necessária e proporcional a manutenção da monitoração eletrônica nos termos fixados pelo Juízo de origem.
3.4. Inexistente manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Habeas corpus denegado.
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea das decisões originárias, que indeferiram o pleito de inclusão do monitoramento eletrônico à prisão domiciliar.
Ressalta que, apesar de ter sido substituída a prisão preventiva pela domiciliar, "[...] a medida vem sendo cumprida em regime de recolhimento residencial integral, circunstância que impede a paciente de exercer os deveres mais elementares da maternidade, a condução diária dos filhos à escola, bem como de exercer atividade laboral lícita indispensável à subsistência do núcleo familiar" (e-STJ fl. 4) e pontua que, assim, "protege-se a maternidade no papel e inviabiliza-se o seu exercício na prática" (e-STJ fl. 7).
Argui que o que se pretende, na espécie, é que "o controle estatal permaneça íntegro, delimitando o Juízo, com precisão, os pontos autorizados, os trajetos e as faixas horárias" (e-STJ fl. 7), pois, "[a] monitoração eletrônica, prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, existe precisamente para viabilizar esse tipo de deslocamento controlado" (e-STJ fls. 7/8).
Reforça que a prisão domiciliar comporta flexibilização controlada, a fim de que a mãe de crianças menores de 12 anos de idade tenha condições de cuidar da casa, dos filhos e de exercer atividade laboral lícita em endereço fixo e previamente cadastrado.
Reafirma, por fim, que, diante do contexto de menor reprovabilidade da conduta imposta à paciente, "a manutenção do recolhimento residencial absoluto [...] revela-se manifestamente desproporcional, convertendo restrição judicial em gravame superior ao estritamente necessário à tutela cautelar do processo" (e-STJ fls. 10/11).
Dessa forma, requer (e-STJ fls. 11/):
a) preliminarmente, a distribuição do presente feito por prevenção ao Gabinete da Eminente Ministra Nilsoni de Freitas, relatora do HC n.º 1.098.827/PR, dada a conexão material entre as demandas;
b) liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e da decisão de mov. 14.1 dos autos n.º 0011121-03.2026.8.16.0031, determinando-se à autoridade coatora e ao Juízo de origem a adequação das condições da prisão domiciliar da paciente, com extensão controlada da área de inclusão da monitoração eletrônica, autorizando-se:
(i) o cadastramento da Escola Municipal São Pedro (Rua Dinarte Saul Araújo, n.º 450, Bairro Alto Xarquinho, Guarapuava/PR), permitindo-se à paciente, em dias letivos, realizar os deslocamentos necessários à condução e retirada dos filhos Pedro Lucca Vieira e Antônio Miguel Vieira, no intervalo compreendido entre 7h e 12h, por trajetos diretos entre a residência e o estabelecimento de ensino; e
(ii) a inclusão, como local autorizado de permanência laboral, do estabelecimento A & L Store (Rua Miguel Losso, n.º 355, Bairro Industrial, Guarapuava/PR), de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h30min, e aos sábados, das 8h às 12h, com retorno imediato à residência após o encerramento das atividades, sempre sob fiscalização integral da tornozeleira eletrônica;
c) no mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se o constrangimento ilegal e autorizando-se, em caráter definitivo, os deslocamentos indicados no item anterior;
d) subsidiariamente, caso este E. Tribunal entenda excessiva a extensão postulada, a concessão da ordem em menor amplitude, fixando-se faixas horárias mais restritas, a critério desta Colenda Corte, que ao menos assegurem a condução dos filhos à escola em dias letivos e o exercício de atividade laboral em jornada reduzida, preservando-se o núcleo essencial da proteção conferida pelo próprio STJ no HC n.º 1.098.827/PR;
e) subsidiariamente, e apenas na hipótese de não conhecimento do writ pela via eleita, o recebimento e processamento da presente petição como Recurso Ordinário em Habeas Corpus, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal;
f) a intimação da douta Subprocuradoria-Geral da República para manifestação, nos termos regimentais.
[...]
Requer-se, por fim, que as comunicações e publicações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome dos advogados subscritores, sob pena de nulidade.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, em especial o envio de cópia de eventuais decisões sobre pedidos de flexibilização das condições impostas ao cumprimento da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, bem como da atual situação da paciente, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)