Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1033812/SP (2025/0342009-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:J F MADVOGADO:REBERT ANTONIO DA SILVA - PR086541AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1033812/SP (2025/0342009-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:J F MADVOGADO:REBERT ANTONIO DA SILVA - PR086541AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1033812/SP (2025/0342009-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:J F MADVOGADO:REBERT ANTONIO DA SILVA - PR086541AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1033812/SP (2025/0342009-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:REBERT ANTONIO DA SILVAADVOGADO:REBERT ANTONIO DA SILVA - PR086541IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J F MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1033812/SP (2025/0342009-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:REBERT ANTONIO DA SILVAADVOGADO:REBERT ANTONIO DA SILVA - PR086541IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J F MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J F M contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o Habeas Corpus n. 2230313-52.2025.8.26.0000, lá aviado objetivando a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.9009/95 (Ação Penal n. 1501775-42.2025.8.26.0408), movida em desfavor do ora paciente, pela prática do crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal – CP.
Eis a ementa do acórdão impugnado:
"Habeas corpus Importunação sexual Negativa pelo Procurador Geral de Justiça de ofertar proposta de suspensão condicional do processo Prerrogativa do MP, com exclusividade, da análise da possibilidade de aplicação do referido instituto, podendo afastá- la, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu no caso em análise Constrangimento ilegal não caracterizado Ordem denegada." (fl. 17)
No presente writ, a defesa sustenta que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, recusou-se a propor o benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95, sob o argumento de que o paciente não preencheria os requisitos do art. 77, II, do CP, e que o crime seria incompatível com o benefício por se tratar de delito contra a mulher.
Alega que a recusa foi fundamentada de forma genérica e sem idoneidade, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal.
Afirma que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, conforme previsto nos arts. 89 da Lei n. 9.099/95 e 77 do CP. Argumenta que a negativa do Ministério Público configura constrangimento ilegal e nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício.
Requer, em liminar, a suspensão do trâmite do processo de origem até o julgamento definitivo deste habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para que o Ministério Público seja intimado a oferecer ao paciente o benefício da suspensão condicional do processo, com a fixação das condições a serem cumpridas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como relatado, a defesa insurge-se quanto à recusa do Ministério Público de São Paulo em propor suspensão condicional do processo ao paciente.
Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"É dos autos que o Paciente foi denunciado como incurso no artigo 215-A, do Código Penal porquanto, em 19 de março de 2025, no início da noite, no interior de ônibus com destino a São Paulo, na Rodovia Transbrasiliana, próximo ao Posto Graal, na Cidade e Comarca de Ourinhos, praticou contra S. S. D. V., sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Em 21/5/2025, ao ofertar a denúncia, o Ministério Público manifestou-se, deixando de propor o acordo de não persecução penal, tendo em vista que o denunciado não confessou, formal e circunstanciadamente, a prática do crime, acrescentando que: “Deixo de oferecer acordo de não persecução penal, pois a gravidade dos fatos evidencia que o aludido acordo não é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a ele imputado. Ademais, a importunação sexual contra a mulher não admite o instituto, já que objetifica a mulher, incidindo, no caso, a vedação do art. 28-A, §2º, IV, do CPP. Pela mesma razão, deixo de oferecer suspensão condicional do processo” (fls. 70/71).
A defesa requereu a remessa dos autos à Procuradoria- Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, §1º, do Código de Processo Penal, para o fim de ser oferecido o benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, tendo o i. representante da Superior Instância do Ministério Público mantido a recusa (fls. 113/118), ressaltando que: “(...) o benefício almejado não é direito subjetivo público do acusado, mas prerrogativa institucional do Ministério Público, não se mostrando cabível no caso concreto (...) De fato, o crime em questão é punido com um ano de reclusão, no piso legal. Entretanto, em razão da culpabilidade exacerbada e da gravidade concreta dos fatos, tem-se que o réu não faz jus à suspensão condicional do processo (...) Assim, sua conduta delituosa está inserida entre as hipóteses de incompatibilidade subjetiva com o favor legal, tal como prevê o artigo 77, II, do Código Penal. Por esses motivos, entende-se que a suspensão condicional do processo não se mostra minimamente viável, condizente com o grau de culpabilidade e personalidade do acusado, bem como com os motivos e circunstâncias do crime. Conclui-se, portanto, que, a aplicação da referida medida despenalizadora não atenderá aos postulados da prevenção e retribuição pelo fato ocorrido”, pelo que alega o impetrante estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal.
A proposta de suspensão condicional do processo é faculdade conferida ao Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, podendo afastá-la, desde que o faça de forma fundamentada.
No caso em análise, o não oferecimento da medida despenalizadora pelo i. representante do parquet foi cabalmente fundamentado por entender que a suspensão do processo não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime supostamente praticado pelo Paciente, hipótese prevista como requisito do instituto (artigo 89, da Lei nº 9.099/95 e artigo 77, inciso II, do Código Penal)." (fls. 18/19)
Dispõe o art. 89 da Lei n. 9099/1995 que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não pelo referido diploma legal, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, previstos no art. 77 do Código Penal, in verbis:
"Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código."
In casu, o paciente foi denunciado pelo crime previsto no art. 215-A do CP (importunação sexual), pois, no dia 19 de março de 2025, no início da noite, no interior de ônibus com destino a São Paulo, na Rodovia Transbrasiliana, na Cidade de Ourinhos, praticou ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia consistente em acariciar os seios da vítima, bem como "perguntou se ela estava com calor, segurou o seu braço e o levou até seus órgão genitais" (fl. 77).
Em que pese a pena prevista para o referido tipo penal incriminador ser de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, o Ministério Público do Estado de São Paulo entendeu que não era o caso de suspensão do processo, tendo em vista a gravidade e acentuada culpabilidade do ora paciente.
No mesmo sentido, entendeu o Parquet estadual não ser possível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a proposta de suspensão condicional do processo não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto. A iniciativa para propor a benesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir-se a este.
Nesse sentido foi o acórdão ora impugnado, que destacou que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu, pois o seu oferecimento depende de análise do órgão acusatório, que poderá, de forma fundamentada, deixar de propor o sobredito benefício.
Na mesma esteira, é entendimento desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. SOPESADAS A GRAVIDADE E A NATUREZA DA CONDUTA IMPUTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. INICIATIVA DE ATRIBUIÇÃO DO PARQUET PARA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO CONSENSUAL DO PROCESSO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 160.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, destaco que "a suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado, consoante precedentes desta Corte" (AgRg no RHC n. 91.265/RJ, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
2. No caso, o recorrente foi denunciado por praticar ato libidinoso com menor de 18 anos, dentro de um ônibus coletivo, enquanto o ofendido dormia. O Ministério Público não ofertou a suspensão condicional do processo, ao fundamento de que "a conduta do réu demonstra a sua personalidade voltada para a prática de crimes sexuais contra inimputáveis".
3. Não obstante a atecnicidade nas palavras do órgão acusatório, a gravidade concreta do ilícito, qual seja, prática de ato libidinoso (crime sexual) com menor de 18 anos (inimputável), justifica a negativa de oferecimento do benefício.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.764/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)- destaque acrescido.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MENÇÃO AO FATO DE QUE O RECORRENTE OSTENTA AO MENOS 3 (TRÊS) OUTRAS APREENSÕES DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA REGISTRADAS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao recurso em habeas corpus, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da ausência de proposta de suspensão condicional do processo.
2. No caso, o Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, ao argumento de que o recorrente possui ao menos 3 (três) outras apreensões de mercadorias de procedência estrangeira registradas nos últimos 5 (cinco) anos, a denotar que sua conduta social demonstra não estar adimplido o requisito previsto no art. 77, II, o Código Penal, c/c o art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
3. Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
(AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 74.464/PR, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 9/2/2017) - destaque acrescido.
Assim, consoante entendimento consolidado nesta Corte, a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu, pois o seu oferecimento depende de análise do órgão acusatório, que poderá, de forma fundamentada, deixar de propor o sobredito benefício, encontrando-se em perfeita consonância e estrita conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, estando, então, ausente, no caso, qualquer constrangimento ilegal.
A propósito: AgRg nos EDcl no RHC n. 159.134/RO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 16/3/2022; AgRg no HC n. 676.294/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 15/2/2022; AgRg no HC n. 654.617/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2021; e AgRg no HC n. 504.074/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/8/2019.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1033812/SP (2025/0342009-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:REBERT ANTONIO DA SILVAADVOGADO:REBERT ANTONIO DA SILVA - PR086541IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAIR FERREIRA MANSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.