Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1121679/MT (2026/0342039-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DOUGLAS BARROS DE FIGUEIREDOADVOGADO:DOUGLAS BARROS DE FIGUEIREDO - MS020590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:NATHAN JOSE BECK DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
HC 1121679/MT (2026/0342039-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DOUGLAS BARROS DE FIGUEIREDOADVOGADO:DOUGLAS BARROS DE FIGUEIREDO - MS020590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:NATHAN JOSE BECK DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATHAN JOSE BECK DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1028589-94.2026.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado, além de receptação e porte ilegal de arma de fogo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que ratificou o recebimento da denúncia é nula por ausência de fundamentação mínima, ao limitar-se a afirmar que as teses defensivas confundem-se com o mérito, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Defende que os argumentos apresentados na resposta à acusação não foram enfrentados, impondo a anulação do processo a partir desse ato.
Alega que não há justa causa para a ação penal, pois inexistem indícios do liame subjetivo necessário à participação, afirmando que o paciente não aderiu à conduta do autor dos disparos.
Discorre que os elementos informativos, inclusive o depoimento da vítima sobrevivente e as imagens do estabelecimento, revelam tentativa de apaziguamento e de desarme, não havendo nexo causal entre sua conduta e o resultado, motivo pelo qual requer o trancamento da ação penal.
Expõe que é inviável a utilização de denúncia anônima como fundamento da acusação, apontando sua imprestabilidade e requerendo o desentranhamento do elemento constante do relatório de investigação.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da tramitação da ação penal e a sustação da audiência de instrução designada para 19/08/2026. No mérito, pretende o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do processo desde a decisão que ratificou o recebimento da denúncia.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN