Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
2026
2025
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EDcl no AgRg no HC 1033821/MG (2025/0342051-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:JOÃO PEDRO FERNANDES TORRESADVOGADO:ANDRE RACHI VARTULI - MG200606EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 03/02/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, mas concedeu a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
EDcl no AgRg no HC 1033821/MG (2025/0342051-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:JOÃO PEDRO FERNANDES TORRESADVOGADO:ANDRE RACHI VARTULI - MG200606EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no HC 1033821/MG (2025/0342051-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JOÃO PEDRO FERNANDES TORRESADVOGADO:ANDRE RACHI VARTULI - MG200606AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1033821/MG (2025/0342051-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JOÃO PEDRO FERNANDES TORRESADVOGADO:ANDRE RACHI VARTULI - MG200606AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1033821/MG (2025/0342051-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDRE RACHI VARTULIADVOGADO:ANDRE RACHI VARTULI - MG200606IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOÃO PEDRO FERNANDES TORRESCORRÉU:LUCAS SILVEIRA KURPAN FLORESCORRÉU:PEDRO HENRIQUE SILVEIRA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
JOÃO PEDRO FERNANDES TORRES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0024.19.039512-9/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Decido.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).
No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
HC 1033821/MG (2025/0342051-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDRE RACHI VARTULIADVOGADO:ANDRE RACHI VARTULI - MG200606IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOÃO PEDRO FERNANDES TORRESCORRÉU:LUCAS SILVEIRA KURPAN FLORESCORRÉU:PEDRO HENRIQUE SILVEIRA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Para tanto, salientou que os investigadores de polícia "consignaram que já haviam recebido diversas notícias acerca do envolvimento dos réus com o tráfico de drogas", relatando, inclusive, que o paciente e o corréu Lucas "já haviam sido investigados anteriormente pelo Departamento de Combate ao Narcotráfico, tendo sido presos na posse de drogas ilícitas nas duas oportunidades" (fls. 188-189).
Na sequência, consignou que "o investigador Lincoln Duarte Ferraz também relatou em juízo a anterior investigação levada a efeito em desfavor de João Pedro, que inclusive resultou em sua prisão" (fl. 189). Fez menção, em seguida, ao fato de que o policial Victor Hugo Bacelete "confirmou o envolvimento de João Pedro com o tráfico de drogas, relatando que ele já vinha sendo investigado há mais tempo, com respaldo na cautelar obtida no processo n. 0024.19.028802-7, junto à 2ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte - MG" (fl. 189).
Por fim, registrou que "com os réus foi apreendida exorbitante quantidade de drogas" (fl. 189), qual seja, 5 invólucros plásticos contendo MDMA, pesando 183,5 g; 120 comprimidos de MDMA de cor rosa, pesando 41,4 g; 140 comprimidos de MDMA de cor amarela, pesando 71,30 g; 57 comprimidos de MDMA de coloração azul, pesando 27,20 g; 40 comprimidos de MDMA de coloração roxeada; 10 comprimidos de MDMA, pesando 5,3 g; 1 pacote a vácuo contendo skunk, pesando 1.200,00 g; 3 unidades esféricas contendo haxixe, pesando 109,1 g.
Ademais, ressalto que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa, tal como ocorreu no caso dos autos.
Isso porque, na espécie, não foi apenas a quantidade de drogas apreendidas que levou a instância de origem à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas. Ao contrário, foram também as demais circunstâncias em que perpetrado o delito que, em conjunto, fizeram crer que o réu não seria um pequeno traficante ou um mero neófito em atividade criminosa.
Assim, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1033821/MG (2025/0342051-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDRE RACHI VARTULIADVOGADO:ANDRE RACHI VARTULI - MG200606IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOÃO PEDRO FERNANDES TORRESCORRÉU:LUCAS SILVEIRA KURPAN FLORESCORRÉU:PEDRO HENRIQUE SILVEIRA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
HC 1033821/MG (2025/0342051-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE RACHI VARTULIADVOGADO:ANDRE RACHI VARTULI - MG200606IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOÃO PEDRO FERNANDES TORRESCORRÉU:LUCAS SILVEIRA KURPAN FLORESCORRÉU:PEDRO HENRIQUE SILVEIRA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.