HC 1033816/SP (2025/0342060-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VICTORIA PORTO BISPO DE SOUZAADVOGADOS:EDGAR GONÇALVES DE AGUIAR - SP306241VICTÓRIA PORTO BISPO DE SOUZA - SP533445KEROLYN BRENDA CABRAL JILLO DE ARAUJO - SP530912IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONALDO VICENTE DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RONALDO VICENTE DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condendado à pena de 12 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 214 c/c arts. 224, alínea “a” e 226, inciso II, na foma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
A condenação transitou em julgado, tendo a defesa ajuizado sucessivos pedido de revisão criminal, sendo o primeiro indeferido nos termos do acórdão de fls. 71-100 (e-STJ) e o segundo, indeferido liminarmente, consoante decisão de fls. 84-87 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega insuficiência de provas para condenação, afirmando a existência de diversas contradições e dúvidas no processo. Argumenta que condenação é contrária às provas do processo e desrespeita o princípio do in dubio pro reo. Por outro lado, questiona a dosimetria da pena.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou pela fixação da pena no mínimo legal.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 140-146).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Tal entendimento também se aplica à hipótese em que a impetração é contra writ julgado por decisão unipessoal que ineferiu liminarmente pedido de revisão criminal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado, como é o caso dos autos, em que o pedido de revisão criminal foi indeferido liminarmente por decisão monocrática do relator, da qual cabia agravo interno.
Assim, esta Corte fica impedida de conhecê-la, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Descabe a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator que, em recurso em sentido estrito de corréu julgado pelo Tribunal de Justiça, indefere pedido incidental do requerente, ora agravante.
2. Ora, para atrair a competência desta Corte Superior, o tema deveria ter sido levado ao colegiado de origem, o que não ocorreu. E, nem mesmo seria o caso de superação da aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do STF, porquanto o writ aqui impetrado impugna decisão terminativa de pedido incidental em Recurso em Sentido Estrito do corréu.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 690.464/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.);
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (250 G DE MACONHA). WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE ANALÓGICA.
1. O mandamus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, relator na Corte local da apelação interposta pelo ora agravante, que indeferiu pedido de liberdade provisória. Em tais casos, esta Corte, seguindo o preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo meida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. Precedentes.
2. A decisão recorrida está de acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que não é possível concluir pelo excesso de prazo da prisão cautelar, especialmente diante do quantum de pena pelo qual foi condenado (HC n. 507.698/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/6/2020).
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 592.389/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 25/9/2020.)
De toda forma, a análise dos pedidos realizados no presente writ demandam, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus, especialmente em hipóteses nas quais a condenação já foi objeto de sucessivas reavaliações.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS