HC 1033680/PB (2025/0342067-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RAFAEL LUIS NUNES DA SILVAADVOGADOS:RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550MARIA EDUARDA DE FIGUEIREDO ALVES OLIVEIRA - PE058099EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975EMERSON ANDREW MENDES DE MOURA - PE058950FERNANDA CRISTINA DA SILVA SANTOS - PE062984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:CASSIA ROBERTA MATEUSCORRÉU:JOARLAN IZAIAS DE SOUZACORRÉU:LEANDRO BALBINO DA SILVACORRÉU:DAYVID EMMANUEL SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIA ROBERTA MATEUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0025485-24.2013.815.0011.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, como incursa no art. 33, c/c o art. 40, V, e no art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006, a 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e multa, no âmbito da Operação Borborema II, que investigou associação criminosa interestadual voltada ao tráfico de entorpecentes.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12/13)
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACERVO PROBATÓRIO BASTANTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. PENA. EQUIVOCADA CONSIDERAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. 1. “(...) 2. Incabível o exame da alegação de inépcia da denúncia, pois superada a apreciação da viabilidade formal da persecutio, se já existe acolhimento formal e material da acusação, tanto que prolatada sentença condenatória, mantida em grau de apelação. (...).” (STJ. AgRg no AR Esp 1348814/SP, Min. NEFI CORDEIRO, 6ª TURMA, julg. em 13/12/2018, D Je 04/02/2019). 2. Comprovada a prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, inadmissível falar em absolvição por insuficiência de provas. 3. “(...) Não compromete a convicção dos crimes de tráfico de substância entorpecente e associação para o tráfico, imputado ao processado, tipificados pelos arts. 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, a prova realizada a partir de depoimento de policial que participou da operação, ratificado em Juízo, sob a proteção das franquias constitucionais da defesa plena e contraditório, não contaminados de suspeição, corroborada com os diálogos extraídos das interceptações telefônicas autorizadas e depoimentos testemunhais, servindo de fonte para a resposta penal desfavorável. APELO DESPROVIDO.” (TJGO, APELACAO CRIMINAL 6478-75.2014.8.09.0044, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 25/10/2018, D Je 2636 de 28/11/2018).
4. Necessário o redimensionamento da pena quando evidenciada a consideração equivocada da circunstância agravante da reincidência.
5. Desprovimento dos apelos. Redimensionamento, ex officio, da pena imposta ao acusado Dayvid Emmanuel Santos.
Anteriormente, a defesa impetrou o HC n. 525.698/PB nesta Corte que concedeu a ordem para reduzir a pena da ora paciente para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
No presente habeas corpus, a Defesa sustenta que não há nos autos qualquer prova de que a paciente tenha participado de negociações, transportes, pagamentos ou contatos relativos ao ingresso de drogas oriundas de outros Estados (e-STJ fl. 7)
Assim, requer seja afastado o reconhecimento do art. 40, incido V da Lei n. 11.343/2006 com o consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (e-STJ fl. 11).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.[...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.[...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que “a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido” (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO