Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033684/SP (2025/0342074-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIERNO HAMIDOU DIALLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIERNO HAMIDOU DIALLO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 3010817-04.2025.8.26.0000.
Do que se depreende do acórdão combatido, o paciente foi "condenado por crime de roubo simples à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto e atualmente solto, aguardando vaga em unidade prisional adequada, teve injustamente indeferido o pedido de progressão ao regime aberto, ao argumento de que deverá, antes, ser recolhido à prisão, para a análise dos requisitos objetivo e subjetivo" (fls. 10/11).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, conforme acórdão de fls. 9/13.
No presente mandamus, a defesa narra que pleiteou a detração do período de recolhimento domiciliar e a progressão ao regime aberto, mas o pedido foi indeferido pelo juízo de primeira instância, sob o argumento de que seria necessária a prévia prisão do paciente para análise do pleito.
Sustenta que, ao não conhecer do writ, o Tribunal impôs evidente constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, haja vista a iminência de sua prisão em regime mais gravoso, contrariando a legalidade e configurando excesso de execução.
Argumenta, ainda, que, embora o entendimento pacífico sobre a necessidade de prévia prisão para expedição da guia de execução, os Tribunais Superiores passaram a excepcionar essa regra nos casos em que o réu tem direito a benefícios que tornariam a execução da pena menos rigorosa, como progressão de regime ou prisão domiciliar.
Requer, em liminar, seja obstada a prisão do paciente antes da deliberação judicial sobre a progressão ao regime aberto. No mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão e a decisão de primeira instância, determinando que o juízo de piso analise o pleito de progressão de regime, mesmo sem a prisão do paciente.
