Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE LONDRINA - SJ/PR (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PR (SUSCITADO)
- Advogado
- CARLO DANIEL BASTO (OAB 91405/PR)
CC 216066/PR (2025/0342075-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE LONDRINA - SJ/PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PRINTERESSADO:LARISSA VIEIRA DA COSTAADVOGADO:CARLO DANIEL BASTO - PR091405INTERESSADO:PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4A REGIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara de Londrina - SJ/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Guaíra/PR, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 118/121):
1. Trata-se da execução das penas privativas de liberdade impostas à executada LARISSA VIEIRA DA COSTA no Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n.º 5038189-53.2023.404.7001, condenada a pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes capitulados nos art. 33, "caput", e § 4º c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006.
Devido ao regime semiaberto e endereço da executada naquela cidade, foi declinada a competência ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guaíra (seq. 10).
O Juízo da VEP da Comarca de Guaíra/PR declinou da competência para o Juízo Federal de Guaíra nos seguintes termos (seq. 27):
Vistos.
Trata-se de processo de execução penal de condenação proferida pela Justiça Federal, não havendo qualquer decisão ou cumprimento perante a Justiça Estadual .
Portanto, declino da competência para o processamento da presente execução penal à Justiça Federal, remetendo-se os autos à Vara Federal de Guaíra.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
Por sua vez, o Juízo Federal de Guaíra suscitou conflito negativo de competência, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão de 17/07/2025, decidido pela competência deste Juízo Federal de Londrina (seq. 34, 38):
