SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCIO JOSE ESTEVAO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
MÁRCIO JOSÉ ESTEVÃO DE SOUZA (OAB 421023/SP)
HC 1121681/SP (2026/0342076-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCIO JOSE ESTEVAO DE SOUZAADVOGADO:MÁRCIO JOSÉ ESTEVÃO DE SOUZA - SP421023IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VEZELIS CASTRO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V C D O, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Revisão Criminal n. 303715-69.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a Corte a quo julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo recorrente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"Revisão Criminal. Estupro de vulnerável. Absolvição por insuficiência probatória. Alegação de existência de nova prova reforçadora da inocência do condenado, fundada em novo depoimento da ofendida. Na hipótese, a retratação da vítima não convence e se mostrou isolada. Condenação em plena consonância com o conjunto probatório revisitado quando do julgamento da apelação. Rediscussão da matéria. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP. Pedido revisional indeferido".
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta excepcionalidade decorrente de prova nova judicializada, consistente na retratação da vítima em ação de justificação criminal, sob contraditório e com participação do Ministério Público.
Alega a ausência de fonte autônoma de comprovação dos atos imputados, destacando que os depoimentos considerados corroboradores derivam, em parcela relevante, do relato original da vítima, o que compromete a robustez probatória após a retratação judicial.
Assevera que o laudo psicológico mencionado nas decisões pretéritas não constitui prova independente da ocorrência dos atos sexuais, por avaliar apenas aspectos da narrativa e do estado psicológico da vítima, sem demonstrar autonomamente os episódios narrados.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCIO JOSE ESTEVAO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
MÁRCIO JOSÉ ESTEVÃO DE SOUZA (OAB 421023/SP)
HC 1121681/SP (2026/0342076-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCIO JOSE ESTEVAO DE SOUZAADVOGADO:MÁRCIO JOSÉ ESTEVÃO DE SOUZA - SP421023IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VEZELIS CASTRO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Argui que a controvérsia jurídica sobre o tratamento da retratação e sua repercussão nos demais elementos de convicção já foi formalmente submetida a recurso especial, não se buscando rediscussão probatória nesta via constitucional, mas tutela cautelar da liberdade diante do quadro superveniente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para suspender os efeitos do mandado de prisão e preservar o status libertatis do paciente; subsidiariamente, pugna pela manutenção da suspensão do mandado até a apreciação do juízo de admissibilidade do recurso especial e, sendo este admitido, até ulterior deliberação desta Corte; sucessivamente, pretende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da leitura do acórdão acoimado de ilegal se extrai que o TJSP indeferiu a revisão criminal ao fundamento de que o novo depoimento da vítima não foi convincente, destoando dos demais elementos de prova. Por oportuno, confira-se trecho do acórdão impugnado (fls. 20/23):
"Como é cediço, a revisão criminal não se destina ao reexame das matérias já enfrentadas nos autos, especialmente porque essa incumbência é do recurso de apelação, que, in casu, foi interposto pelo peticionário e teve seu pleito negado.
Na hipótese, embora a autoria do delito tenha sido colocada em dúvida com o vídeo e a retratação da vítima nos autos da Ação de Justificação Criminal 1018089-68.2025.8.26.0005, originariamente protocolada no Foro Regional de São Miguel Paulista, na Primeira Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
A vítima questionada pelo advogado do peticionário, disse que tudo era mentira.
Inquirida pelo Promotor de Justiça, afirmou que percebeu que as mentiras inventadas tomaram proporções muito maiores do que imaginava e resolveu se retratar porque estava prejudicando muitas pessoas e na época por rebeldia, ciúmes, queria afastar o seu padrasto de sua casa, por conta de coisa besta assim, por tarefa de casa e ciúmes também do meu irmão, pois minha mãe estava grávida na época. Soube a proporção depois que sua mãe contou sobre a condenação e querendo ou não, ele tinha convívio com o meu irmão, que é filho dele.
Não desconheço que crimes dessa natureza, em regra, ocorrem na clandestinidade. Até por isso, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. No entanto, no presente caso, além do relato da vítima, que nunca titubeou a respeito do acontecido, a condenação provém de outras provas, como por exemplo, o depoimento de sua genitora e demais parentes, ressalte-se que a mãe da ofendida disse ter notado e suspeitado de abraços mais demorados e em reforço os relatos da tia [L] e o do informante [T].
Com efeito, a retratação da ofendida, como novo elemento probatório contrariando a condenação original, deve ser apreciada com cautela e não é suficientemente robusta para resultar na absolvição automática do peticionário.
E, no presente caso, o relato recente da vítima colide com a fundamentação da sentença condenatória que foi confirmada em Segunda Instância.
É sabido que a retratação da vítima em sede de produção antecipada de provas deve se mostrar hábil e segura para revogar a sentença condenatória, confirmada por este Tribunal em sede de apelo. Deve restar evidente sua dissintonia com os demais elementos probantes, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos., mormente porque a retratação da vítima só aconteceu em 30 de outubro de 2025, ou seja, depois de 06 (seis) anos.
E não parece crível que a ofendida tenha premeditado a falsa denúncia com riqueza de detalhes de inúmeros abusos que nunca ocorreram, ou sinais comportamentais indicativos de subterfúgios, fantasias ou simulações e eventuais descompassos, tudo isso com a intenção de posteriormente incriminar o seu padrasto e pai do seu irmão.
Quando os fatos foram notificados a vítima contava com treze anos de idade e tinha maturidade suficiente para entender o que estava acontecendo, ao passo que em sua retratação não disse por que necessitou realizar tratamento psicológico e tampouco as causas das autolesões e tentativa de suicídio praticada, depois que denunciou o seu algoz.
O novo depoimento da ofendida, afirmando que mentiu e alterando a dinâmica dos fatos que relatou em juízo para exonerar o peticionário pelo crime de estupro de vulnerável, fê-lo de forma pouco convincente, sequer apresentando justificativa plausível para ter acusado de atos tão graves, parecendo que sua retratação se deveu unicamente à compreensível consideração havida ao infortúnio enfrentado pela sua mãe e irmão, sofredores com a prisão de seu ente querido.
As condutas praticadas pelo peticionário de esfregar o seu corpo contra o da enteada, tocar nos seios, vagina e anus por baixo da roupa, subir o vestido que a ofendida trajava, por incontáveis vezes, não pode ser considerada inconveniente apenas, porquanto não se observa nela o singelo intento de violar a paz da menor, ofendê-la ou irritá-la, mas, ao revés, o que se vê é uma sequência de atos de cunho sexual, altamente reprováveis e que explicitam a intenção lasciva, os quais ultrapassam sobremaneira o pudor médio e jamais seriam aceitos como superficiais em qualquer meio social.
O estupro de vulnerável consuma-se não apenas quando há conjunção carnal, mas sim em todas as vezes em que houver a prática de qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos de idade.
Cumpre anotar que uma variada gama de atos libidinosos não deixa vestígios.
Importante salientar, ainda, a respeito, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, aos 08 de junho de 2022, julgou o mérito dos Recursos Especiais 1959697/SC, 1957637/MG, 1958862/MG e 1954997/SC (paradigmas do Tema 1121. Desclassificação. Estupro. Importunação sexual. Possibilidade), fixando a seguinte tese: 'presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do CP)'.
Encontra-se consolidado, no STJ, o entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei Federal 12015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no R Esp 1359608/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Julgado em 19/11/2013).
Acresça-se que, em nosso sistema jurídico, a criança ou adolescente recebe especial proteção, a partir do artigo 227, da Constituição Federal, e de diploma legal que protege especialmente tais pessoas em desenvolvimento Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069/90).
Assim, observando-se que a r. sentença condenatória e o acórdão que a manteve o julgado não são manifestamente contrários às provas dos autos, não se mostra a prova nova produzida em sede de justificação apta a alterá-los, não tendo a defesa trazido aos autos, como lhe cabia nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, elementos suficientes à desconstituição de condenação já transitada em julgado."
Como se vê, o TJSP analisou o acervo probatório da ação penal, bem como o depoimento colhido na ação de justificação, concluindo que a retratação da vítima não era suficiente para enfraquecer o conjunto probatório desfavorável ao ora paciente.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte segundo a qual nem toda retratação da vítima de estupro conduz ao êxito da ação revisional, uma vez que deve ser analisada sua firmeza e aptidão para enfraquecer as provas colhidas quando do julgamento da ação penal. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESTABELECE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR MEIO DE DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A retratação unilateral da vítima em declaração por ela assinada, com firma reconhecida em cartório de ofício de notas, não se amolda ao conceito de prova nova que autoriza o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada impede a revisão das decisões condenatórias, uma vez que a prova não foi produzida judicialmente, assegurando o contraditório" (REsp n. 2.151.571/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Precedentes.
2. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, 'nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos' (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024) e de que, 'Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023)' (RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
Precedentes: AgRg no HC n. 988.685/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 908.008/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024;AgRg no RHC n. 191.882/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgRg no HC n. 768.238/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
3. Situação em que a decisão rescindenda consignou, expressamente, que a condenação se ancorou não só no depoimento prestado pela vítima em juízo, mas também no depoimento de sua genitora que se referia a vídeo postado pela filha no YouTube relatando os abusos por ela vivenciados, no depoimento de médica ginecologista, assim como em laudo pericial atestando o rompimento do hímen da menor de 14 anos.
4. Não há como se reconhecer a existência de nulidade, por violação ao art. 489, § 1º, do CPC, se a decisão agravada foi devidamente fundamentada em diversos precedentes desta Corte sobre o tema, além de ter feito expressa alusão à existência de outras provas mencionadas no julgado rescindendo, aptas a justificar a manutenção da condenação imposta ao ora agravante.
A discordância da parte com os fundamentos postos no julgado não implica em ausência de fundamentação ou em fundamentação deficiente. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.659.732/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgInt no REsp 1.649.443/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017.
5. A revisão criminal não admite dilação probatória.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.695/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUE RESTABELECE DECISÃO CONDENATÓRIA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NOVO DEPOIMENTO QUE NÃO ELIDE A CONFISSÃO DO CONDENADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. "A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente proferida" (RvCr n. 5.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 8/8/2023).
2. "Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024). "Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023).
3. Mesmo se atendo apenas aos fatos ocorridos na data de 12/8/2012, descritos na denúncia, os novos depoimentos colhidos na ação de justificação criminal não elidem a condenação do ora requerente pelo delito de estupro de vulnerável praticado contra vítima, que tinha, na época, 13 anos de idade. Incabível, na espécie, a absolvição haja vista que a opção legislativa foi pela absoluta intolerância com os atos de conotação sexual com menores de 14 anos, sem ter promovido uma graduação entre as espécies de condutas sexuais praticadas em face de pessoas vulneráveis. Precedente: REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2022.
4. Os novos depoimentos trazidos na ação de justificação criminal - conjugados com as confissões do réu, colhida na fase de inquérito, de ter praticado uma "quase transa" e, colhida na fase judicial, de ter praticado "beijos e uns pega" - são insuficientes para afastar a decisão monocrática condenatória da lavra do ilustre Ministro Nefi Cordeiro, a qual consignou que: "A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime (AgRg no REsp 1721889/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/4/2018)".
5. Revisão Criminal julgada improcedente.
(RvCr n. 5.947/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Outrossim, para dissentir dos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME DO ECA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. USO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. PROVA NOVA CARACTERIZADA PELA RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. ELEMENTO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE REFUTAR O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa sustenta que a condenação imposta ao agravante no processo criminal originário se haveria baseado em elementos contrários ao texto legal e às provas amealhadas nos autos e que a retratação extrajudicial da vítima é admissível e se afigura apta a revelar a inocência do apenado.
2. Quanto ao fundamento do art. 621, I, do CPP, constato que os argumentos nos quais se apoia o agravante já foram apreciados pelas instâncias ordinárias, de modo que a intenção da parte é promover a rediscussão de questões já decididas, com o revolvimento de fatos e de provas, a evidenciar que a ação revisional foi usada como nova apelação. Assim, para alterar a conclusão exposta no acórdão proferido na origem, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, diligência não admitida nesta via processual, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. No tocante à prova nova apresentada pela defesa, verifico que as conclusões manifestadas pelo Tribunal de Justiça estadual estão em harmonia com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual, nos delitos sexuais, a retratação da vítima - extrajudicial ou em ação de justificação - não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos, como na hipótese em análise.
4. Nesse contexto, a prova oral empregada pela defesa como um dos pilares para o ajuizamento da ação revisional - produzida em procedimento diverso da justificação criminal - não é capaz de refutar o conjunto probatório dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.043.945/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE E ISOLADA. DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de absolver o paciente condenado por estupro de vulnerável, com base em retratação da vítima após atingir a maioridade. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). A defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção do édito condenatório em desfavor do paciente, sustentando que a condenação estaria fundamentada na palavra da vítima, que posteriormente se retratou em sede de justificação judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação judicial da vítima, apresentada após a maioridade, é suficiente para desconstituir a condenação por estupro de vulnerável, considerando-se o conjunto probatório existente, bem como determinar se o habeas corpus é a via adequada para reexaminar o acervo fático-probatório e a suficiência das provas que embasaram a condenação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
5. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.).
6. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 962.965/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTIREM PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL ESTADUAL QUE REFUTOU A TESE COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A AUTORIA DELITIVA DO RÉU. NO ÂMBITO DA REVISÃO CRIMINAL PREDOMINAM OS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO JUDICATO E IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DOS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA AÇÃO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A retratação da vítima após o trânsito em julgado da condenação criminal no âmbito da justificação judicial, especialmente nos crimes contra a dignidade sexual, deve se mostrar hábil, de modo inequívoco, a derruir a sentença condenatória, não sendo, assim, fundamento único a ensejar a absolvição do Apenado, especialmente em razão de prevalecer, na ação revisional, os princípios do in dubio pro judicato e do in dubio pro societate.
2. No caso concreto, a retratação da vítima não é suficiente para afastar o édito condenatório definitivo. De fato, perante a autoridade policial, a ofendida narrou, com riqueza de detalhes, os abusos praticados pelo Réu e, passados longos quatro anos dos fatos, ratificou, agora perante a autoridade judicial, as mesmas declarações, inclusive citando novamente detalhes específicos como, por exemplo, a vestimenta utilizada pelo Réu naquele momento, o modo pelo qual ele utilizava seu órgão sexual para praticar as condutas e o período do dia em que a violação sexual era cometida. Além disso, há depoimento judicial prestado pela genitora da ofendida e relatório psicológico, nos quais constam detalhes pormenorizados do modus operandi empregado. Destaque-se, ainda, o fato de a ofendida ter relatado que o Apenado tentou uma reaproximação e chegou a pedir perdão pelos seus atos, mas, posteriormente, descobriu-se que ele apenas desejava que ela retirasse a acusação que havia feito em seu desfavor. No mesmo sentido, sua mãe enfatizou que o Agravante tentou convencer a então adolescente a mudar a versão dos fatos, culpando-a pela separação familiar do pai de seus outros filhos menores.
3. Existindo fundamentos relevantes que justificam a manutenção da condenação, concluir de modo diverso das instâncias pretéritas demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.377/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. DISSINTONIA. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que não se admite o revolvimento do material fático-probatório em habeas corpus, haja vista os estreitos limites de cognição do remédio constitucional.
2. No caso, tendo o Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal concluído de forma fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação judicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória, porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos e das provas, inviável no writ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.