HC 1121682/GO (2026/0342077-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAMILLA CRISOSTOMO TAVARESADVOGADO:CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:BATISTA APARECIDO MOREIRA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BATISTA APARECIDO MOREIRA FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
EMEN T A : DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, ANTIGA REDAÇÃO). DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL (ART. 621, I, DO CPP). MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REVISÃO CRIMINAL NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DOSIMÉTRICOS E DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL JÁ VALIDADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL JULGADO IMPROCEDENTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 8 (oito) anos e paciente não reincidente, carece de fundamentação concreta e individualizada para afastar a regra do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Alega que a decisão da apelação limitou-se a afirmar genericamente a “desfavorabilidade das vetoriais do art. 59 do Código Penal” para impor o regime fechado, sem explicitar elementos excepcionais que demonstrassem a imprescindibilidade do regime mais gravoso.
Afirma que não se pode confundir maus antecedentes com reincidência, ressaltando que a própria sentença reconheceu o paciente como “tecnicamente primário”, de modo que a existência de antecedentes, por si só, não autoriza a fixação automática do regime fechado.
Argumenta que a revisão criminal não pode suprir a deficiência de fundamentação do acórdão condenatório, sendo inadmissível a utilização de motivação posterior para justificar o regime, como a referência aos antecedentes e às circunstâncias do crime, inclusive atuação conjunta de dois agentes armados, feita apenas no julgamento revisional.
Defende que houve afronta aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porque não foram indicadas razões concretas capazes de demonstrar a inadequação do regime semiaberto diante da pena fixada e das condições pessoais do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da impossibilidade de utilização de fundamentação superveniente pelo acórdão da revisão criminal para justificar o regime fechado, mantendo-se a decisão de fixação do regime de acordo com os fundamentos contemporâneos ao acórdão condenatório.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Preliminarmente, merece ser afastada a tese de deficiência na prestação jurisdicional, pois o inconformismo da defesa foi devidamente examinado pelo Tribunal de origem, que apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumento da parte (REsp n. 1.889.233/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.3.2023; AgRg no REsp n. 1.861.328/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21.2.2022).
Ademais, na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Quanto ao regime prisional, o acórdão apelatório foi expresso ao consignar (mov. 1, p. 4): “À vista da desfavorabilidade das vetoriais do art. 59 do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena.”
Verifico que o acórdão fundamentou a manutenção do regime fechado em elementos concretos, notadamente na desfavorabilidade das circunstâncias judiciais remanescentes, especificamente os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime, ambas mantidas como vetoriais negativas após o redimensionamento da pena em segunda instância.
Conforme consignado no acórdão, o revisionando possui condenações transitadas em julgado nos autos n. 345551-32.2013 e n. 129423-42.2018, o que caracteriza maus antecedentes. Além disso, as circunstâncias do crime revelaram maior gravidade concreta, em razão da atuação conjunta de dois agentes armados, com divisão de tarefas e incremento da capacidade de execução do crime.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a fixação de regime inicial mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena aplicada, em tese, permita regime menos severo, em observância ao princípio da individualização da pena.
[...]
Assim, a manutenção do regime inicial fechado encontra amparo em fundamentação idônea e suficiente, inserindo-se no âmbito da discricionariedade judicial vinculada, sem evidência de ilegalidade ou teratologia que autorize a intervenção em revisão criminal (fls. 72/73).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Especificamente quanto ao crime de roubo, tem sido considerado pela jurisprudência como fundamento idôneo para demonstrar a gravidade concreta do delito as circunstâncias em que foi praticado, inclusive sua prática mediante o concurso de pessoas, com cerceamento da liberdade da vítima ou com o emprego de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 2.892.696/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 29/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.106.082/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2026; AgRg no HC n. 1.069.475/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/7/2026; AgRg no HC n. 1.093.505/RN, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2026).
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Por fim, o entendimento do STJ é de que a inserção de fundamento suplementar no acórdão revisional, visando manter o mesmo resultado da condenação, não configura inovação indevida nem afronta a coisa julgada, sendo tal acréscimo permitido quando se limita a aprimorar e robustecer a motivação da decisão, sem alterar o conteúdo decisório ou a substância da condenação. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 1.019.216/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 1.033.626/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025; AREsp n. 2.357.341/AL, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2024; EDcl no AgRg no HC n. 394.240/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17.8.2018.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN