Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1121684/MA (2026/0342086-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIORADVOGADO:FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR - PI017801IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:FLAVIO SOUZA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLÁVIO SOUZA MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estupro e extorsão, tendo a prisão temporária sido convertida em preventiva em 17/11/2025.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 20-29.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a segregação cautelar, limitada à gravidade em abstrato da conduta e desprovida dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando que a audiência designada para 25/06/2026 foi suspensa em razão de falhas na videoconferência e que diligências essenciais, como a elaboração de laudo e estudo psicossocial pelo CREAS, não foram concluídas, circunstâncias que não podem ser atribuídas à defesa.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 134-136.
Informações prestadas às fls. 142-166 e 169-182.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 184-190, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que o paciente, valendo-se da condição de missionário e responsável por supostos tratamentos espirituais, teria conquistado a confiança da vítima e de seus familiares, passando a exercer ascendência psicológica e religiosa sobre a ofendida, e sob o pretexto de verificar se possuía o chamado “corpo fechado” e de afastar energias negativas, teria conduzido-a a um quarto nas dependências do Hotel Tropical, às margens da BR-230, onde passou a tocá-la e afirmar que seria portadora de câncer, condicionando a cura à realização de ritual espiritual, aproveitando-se da confiança depositada em sua figura religiosa e alegando agir por determinação divina, trancando o recinto e constrangido a vítima à prática de conjunção carnal, fato que, em tese, se repetiu em outras quatro ocasiões em imóvel situado nos fundos do mesmo estabelecimento, sendo que, após a recusa da ofendida em prosseguir com os alegados rituais, o paciente teria passado a exigir da genitora pagamentos pelos supostos serviços, afirmando que a interrupção dos repasses acarretaria a morte da filha - fls. 24-25.
Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Sobre o tema:
"A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade extraída do modus operandi empregado" (AgRg no HC n. 1.062.919/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
"A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrados, com base em elementos concretos, a gravidade do delito, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 228.899/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,DJEN de 17/8/2026.)
Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tenho que melhor sorte não socorre à defesa.
In casu, conforme consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 17/11/2025 pela suposta prática dos crimes de estupro e extorsão, sendo que, na mesma data, a denúncia foi recebida - fls. 23-24.
Como bem consignado pela Corte de origem, "embora a impetração tenha sido manejada sob o fundamento de que a ação penal encontrava-se paralisada, sem realização da audiência de instrução e julgamento e sem perspectiva concreta de seu prosseguimento, sobreveio fato processual relevante que altera substancialmente o panorama inicialmente apresentado. Com efeito, conforme certificado pela Secretaria Judicial da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras em 01/07/2026, a audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada no dia 25/06/2026, por meio de videoconferência, encontrando-se, inclusive, os respectivos registros audiovisuais disponibilizados na plataforma P Je Mídias. Embora o ato não tenha sido concluído, verifica-se que sua redesignação não decorreu de desídia do Juízo processante, tampouco de paralisação injustificada da marcha processual. Ao contrário, da consulta ao processo originário e aos registros da audiência, extrai-se que o ato foi regularmente instalado e desenvolvido por aproximadamente duas horas, sobrevindo sua interrupção unicamente em razão da deficiência técnica verificada na transmissão do áudio do paciente, circunstância que inviabilizou a comunicação efetiva entre este e sua defesa técnica, impossibilitando, inclusive, a formulação de perguntas pelo advogado constituído durante o interrogatório. A suspensão da audiência, portanto, decorreu justamente da necessidade de preservar a higidez do ato processual, assegurando-se ao paciente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias cuja observância constitui pressuposto indispensável à validade da instrução criminal" - fl. 27.
Ressalte-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, com a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e que não só do tempo da prisão cautelar.
Sobre o tema:
"Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da marcha processual regular e da complexidade do feito, impondo-se critérios de razoabilidade na aferição da demora" (AgRg no HC n. 1.080.920/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 25/8/2026.)
"A alegação de excesso de prazo deve ser examinada à luz das peculiaridades do caso concreto, observados os critérios da razoabilidade, especialmente em processos complexos e com pluralidade de acusados" (AgRg no RHC n. 236.962/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 24/8/2026.)
"O excesso de prazo deve ser aferido segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus. O andamento demonstrado - com denúncia recebida, resposta apresentada e fase de citações e defesas dos demais acusados - afasta mora injustificada e não configura ilegalidade manifesta" (AgRg no HC n. 1.092.641/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2026.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1121684/MA (2026/0342086-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIORADVOGADO:FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR - PI017801IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:FLAVIO SOUZA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO SOUZA MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0813599-12.2026.8.10.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de estupro e extorsão.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão denegou a ordem no habeas corpus (fls. 20-29).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o excesso de prazo da prisão preventiva, diante da ausência de encerramento da instrução e da realização de diligências não concluídas; e (ii) revogar a custódia cautelar, com a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.
(AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau bem como à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1121684/MA (2026/0342086-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIORADVOGADO:FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR - PI017801IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:FLAVIO SOUZA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.