Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. MATEUS GUILHERME DOS SANTOS (REQUERENTE), 2. PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CAETANO (REQUERENTE), 3. CRISTIANO APARECIDO DOS SANTOS (REQUERENTE)
- Advogado
- GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELLOS (OAB 192245/MG)
Pet 18252/MG (2025/0342091-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASREQUERENTE:MATEUS GUILHERME DOS SANTOSREQUERENTE:PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CAETANOREQUERENTE:CRISTIANO APARECIDO DOS SANTOSADVOGADO:GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELLOS - MG192245REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:RAFAEL AUGUSTO PINTOCORRÉU:TIAGO WESLEY DOS SANTOSCORRÉU:LETICIA CRISTINA RIBEIRO VIEIRACORRÉU:VALDIR DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de petição formulada por MATEUS GUILHERME DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CAETANO e CRISTIANO APARECIDO DOS SANTOS, denominada TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, visando atribuir efeito suspensivo a acórdão do TJMG assim ementado (HC n. 1.0000.25.258542-7/000 - fl. 24):
HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA –VIA IMPRÓPRIA – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL –IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. - A alegada nulidade da prova pela quebra da cadeia de custódia, é tese que demanda aprofundado exame de provas, sendo imprópria a via estreita do “Habeas corpus” para a sua análise.
Os requerentes foram denunciados por envolvimento em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
Impetrado habeas corpus na origem sob a alegação de quebra da cadeia de custódia, com vistas ao desentranhamento do material tido por ilícito, o Tribunal considerou necessária dilação probatória, não conhecendo do pedido.
Contra esse acórdão, impetraram nesta Corte, primeiramente, o HC n. 1.025.474/MG, requerendo, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento final e, no mérito, que o TJ analisasse a tese de nulidade – até mesmo para viabilizar eventual exame em instância extraordinária. A liminar foi indeferida em 12/8/2025.
Nesta petição, solicitam a suspensão dos efeitos do habeas corpus originário.
Aduzem que o fumus boni iuris e o periculum in mora estariam demonstrados porque, supostamente, houve quebra da cadeia de custódia e as provas decorrentes estariam próximas de serem convalidadas por testemunho policial na audiência audiência de instrução e julgamento (marcada para 12/9/2025).
É o relatório.
