Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121683/PR (2026/0342092-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMAADVOGADO:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMA - PR089449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VINICIUS BERTOLA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VINICIUS BERTOLA CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao agravo em execução e estabeleceu como a data-base a data da última progressão de regime (Agravo em Execução Penal n. 4002832-44.2026.8.16.4321).
Em síntese, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da indevida alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, fixando a data última progressão ao semiaberto, embora a regressão tenha decorrido apenas da unificação de penas, sem falta grave.
Sustenta que a unificação de penas não autoriza a desconsideração do período efetivamente cumprido nem a alteração da data-base, devendo prevalecer o marco da última prisão/recaptura do atual período em regime fechado.
Afirma que a regressão por unificação não se confunde com falta grave e não pode produzir seus efeitos, razão pela qual a data-base correta é a da última prisão, ocorrida em 16/02/2018.
Pede a concessão da ordem para determinar a imediata correção do cálculo de pena reconhecendo como data-base a data da última prisão/recaptura que efetivamente iniciou o atual período de cumprimento da pena em regime fechado, afastando-se a data da anterior progressão ao regime semiaberto utilizada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (fl. 7).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo ministerial afirmando que (fls. 10/14 - grifo nosso):
[...]
Extrai-se dos autos que o apenado cumpre a pena total de 44 (quarenta e quatro) anos e 12 (doze) dias, pela prática dos crimes de receptação, tráfico de drogas, roubo majorado, organização criminosa, associação para o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, corrupção de menores e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Até a presente data, cumpriu 10 (dez) anos e 11 (onze) dias da pena, restando a cumprir a reprimenda corporal de 34 (trinta e quatro) anos e 01 (um) dia. Em 20/02/2026, progrediu ao regime semiaberto (mov. 300.1- SEEU).
No curso da execução, sobreveio aos autos a carta de recolhimento definitiva da nova condenação. Na data de 27/04/2026, as penas foram somadas e impôs-se o regime fechado para o cumprimento da reprimenda corporal (mov. 343.1- SEEU). A defesa formulou pedido de alteração da data-base para fins de progressão, a fim de que fosse retificada para a data da última prisão, em 16/02/2018 (mov. 342.1- SEEU). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (mov. 351.1-SEEU).
Adveio a decisão recorrida, com os seguintes fundamentos:
[...]
No caso dos autos, a data-base deve corresponder à data da última prisão em flagrante, cuja pena já foi somada e se encontra em execução, pois não existem fatos modificativos posteriores.
Diante do exposto, defiro o pedido de alteração da data-base, devendo constar no RSPE a data de 16/02/2018.
Atualize-se o RSPE e, caso necessário, cumpra-se o procedimento previsto na Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 – TJPR/CGJPR. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público”.
Confrontando os argumentos do recorrente com a fundamentação adotada pelo juízo da execução, entendo que a insurgência comporta acolhimento.
A orientação jurisprudencial a respeito da matéria está bem firmada no sentido de que, como termo inicial para a contagem dos prazos para a obtenção da progressão de regime, deve ser fixada a data da última prisão, da última falta grave ou, ainda, da última progressão de regime, o que ocorrer por último.
[...]
No caso, a data-base deve ser o dia 20/02/2026, oportunidade em que o agravado foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto.
[...]
Esta Corte entende que, para a definição da data-base destinada à contagem do prazo para novas progressões de regime, nos casos em que o reeducando tem múltiplas condenações unificadas ou somadas, deve-se considerar o último fato jurídico interruptivo. Esse marco pode corresponder a: a) a data da última prisão; b) a data da última infração disciplinar devidamente homologada pelo Juízo da execução ou c) a data da última progressão de regime concedida (AgRg no REsp n. 2.217.162/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
Ainda neste sentido: AgRg no HC n. 1.043.549/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026; e, AgRg no REsp n. 2.211.883/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.
Assim, não há ilegalidade no acórdão que fixou como data-base para a progressão regime a última progressão de regime concedida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1121683/PR (2026/0342092-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMAADVOGADO:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMA - PR089449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VINICIUS BERTOLA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1121683/PR (2026/0342092-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMAADVOGADO:MARJORIE JACQUELINE TAVARES DE LIMA - PR089449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VINICIUS BERTOLA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.