Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1121583/RJ (2026/0342094-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:MARCOS PAULO DA SILVA PINTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência formulado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às e-STJ fls. 54/58, com fundamento no art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
AgRg no HC 1121583/RJ (2026/0342094-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MARCOS PAULO DA SILVA PINTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1121583/RJ (2026/0342094-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS PAULO DA SILVA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS PAULO DA SILVA PINTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0039147-23.2026.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente responde ao Processo-Crime n. 0010675-47.2024.8.19.0011, pela suposta prática do delito previsto no art. 126 do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
Ementa. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CONTRA A VIDA (ART. 126 DO CP). INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. PACIENTE COM SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). HISTÓRICO DE COMPORTAMENTO AGRESSIVO. QUADRO DE EXTREMA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NECESSIDADE DE MAIOR RIGOR ESTATAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DEBILIDADE INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de crime contra vida (art. 126 do CP), que sofreu sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), estando atualmente em custódia cautelar, contra decisão do Juízo de origem que deixou de decretar a suspensão condicional do processo fundada no incidente de insanidade mental. A defesa pretende a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar humanitária (art. 318, inciso II do CPP), com fundamento nas sequelas sofridas em razão do AVC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se (i) o paciente faz jus a suspensão do processo, considerando o resultado do incidente de insanidade mental; (ii) a possibilidade de substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar humanitária (nciso II do CPP) diante das sequelas sofridas pelo AVC.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não assiste razão à impetração.
O quadro clínico do paciente não se amolda à hipótese de doença mental superveniente apta a ensejar a suspensão do processo, nos termos do art. 149 do CPP, uma vez que o laudo pericial atestou expressamente sua plena higidez mental. Não obstante, a ausência de doença mental não afasta a gravidade de seu estado de saúde, marcado por sequelas neurológicas decorrentes de acidente vascular encefálico (AVE).
Em que pese o quadro clínico do paciente, não se pode negligenciar as condições desfavoráveis que recaem sobre o acusado, o qual ostenta histórico de reiteração criminosa violenta, respondendo por fatos graves e análogos praticados contra duas outras excompanheiras, submetendo o núcleo familiar a uma rotina de agressões e ameaças.
A testemunha relatou episódios de extrema violência doméstica direcionadas a ela e aos filhos, chegando ao ponto de causar o desmaio de uma das crianças por enforcamento, além de quebrar uma vassoura ao desferir golpes contra elas.
Do relato, observa-se que o paciente preserva a capacidade de locomoção e de comunicação, proferindo ofensas e ameaças voluntariamente optando por silenciar apenas após a visita de uma equipe de reportagem à sua residência.
Dessa forma, evidencia-se, assim, simulação por parte do paciente, que aparenta um quadro de limitação funcional superior ao real com o intuito de alcançar benefícios processuais, visto que a debilidade demonstrada nos autos não atinge a proporção alegada e mostra-se insuficiente para justificar a concessão da prisão domiciliar.
Somado a isso, o relato ainda aponta que o paciente já alterou seu domicílio por diversas vezes e costumava adotar nome falso. Sabendo-se que a prisão domiciliar pressupõe uma relação de confiança e viabilidade de fiscalização, com monitoramento eletrônico, tais circunstâncias, geram desconfiança acerca da conduta do paciente e evidenciam o risco concreto de fuga e reiteração criminosa, justificando a necessidade de maior rigor estatal acerca da concessão do benefício.
Ante o exposto, considerando que a debilidade de saúde alegada não atinge a extensão necessária para excepcionar o cárcere na hipótese dos autos, bem como diante da patente gravidade concreta dos fatos e do risco à aplicação da lei penal, a negativa do pedido de prisão domiciliar é medida que se impõe, mostrando- se necessária a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO Ordem conhecida e denegada.
No presente writ, a defesa alega, em preliminar, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal regulada pela pena máxima em abstrato, entre a data do fato (21/04/2012) e o recebimento da denúncia (29/11/2024), nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Aduz constrangimento ilegal por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, afirmando ser cogente a suspensão do processo diante de incapacidade superveniente do paciente para compreender a imputação e exercer a autodefesa, conforme laudo do incidente de insanidade mental e a disciplina do art. 152 do CPP. Sustenta, ademais, a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 318, inciso II, do CPP, em razão do agravado quadro de saúde (e-STJ fls. 3/21).
Requer, em liminar, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato; alternativamente, a suspensão imediata da Ação Penal n. 0010675-47.2024.8.19.0011 até o julgamento do mérito; e a concessão de prisão domiciliar ao paciente, com expedição de alvará de soltura e eventual imposição de cautelares diversas. No mérito, pugna pela declaração de extinção da punibilidade pela prescrição; subsidiariamente, pela determinação de suspensão do processo nos termos do art. 152 do CPP; e pela conversão definitiva da prisão preventiva em domiciliar (e-STJ fls. 22/23).
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Em primeiro, destaca-se que a alegação de prescrição da pretensão punitiva não foi submetida ao Tribunal de origem, de modo que sua apreciação originária por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SExta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido: "O pretendido reconhecimento da prescrição da prentensão punitiva quanto ao crime de receptação não foi debatido na origem, o que inviabiliza a respectiva análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, a concessão de habeas corpus para esse fim pressupõe prévio exame pelas instâncias ordinárias, a fim de possibilitar a verificação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Precedentes." (AgRg no HC n. 1.089.169/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Inviável, portanto, o exame da prescrição neste writ.
Ademais, o pedido de suspensão da ação penal, com fundamento nos arts. 149 e 152 do Código de Processo Penal, constitui reiteração de pretensão já deduzida perante esta Corte no HC n. 1.120.042/RJ, também impetrado em favor do paciente contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Naquele feito, a defesa sustentou a incapacidade superveniente decorrente das sequelas do AVC e requereu, no mérito, precisamente a suspensão do processo até o restabelecimento das condições mentais do acusado, tendo sido a liminar indeferida e determinado o regular processamento da impetração.
Com efeito, "[a] mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Assim, “não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi”. (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Não há, assim, espaço para novo exame do pedido de suspensão processual nesta impetração.
Todavia, diversa é a situação do pedido de prisão domiciliar. A matéria foi expressamente apreciada pelo Tribunal de origem, que rejeitou a substituição da custódia preventiva com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal, e não integrou o pedido formulado no HC n. 1.120.042/RJ perante esta Corte, cujo objeto se restringiu à suspensão da ação penal. Não incidem, nesse ponto, os óbices da supressão de instância ou da reiteração.
Sobre o tema, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC n. 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa fazer.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a "concessão de prisão domiciliar humanitária com base no art. 318, II, do Estatuto Processual Penal pressupõe a comprovação cumulativa de que o agente se encontre extremamente debilitado por motivo de doença grave e de que o estabelecimento prisional seja incapaz de fornecer a assistência médica e o tratamento multidisciplinar adequados" (AgRg no RHC n. 233.853/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026).
Na hipótese, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido as sequelas neurológicas decorrentes do AVC, concluiu que o quadro não evidencia debilidade extrema apta a justificar a prisão domiciliar. Assentou, ainda, haver indícios de preservação da capacidade de locomoção e comunicação, chegando a consignar possível simulação de limitações funcionais em grau superior ao real, além de registrar alterações reiteradas de domicílio, uso de nome falso e risco de fuga e reiteração delitiva, fundamentos que reputou suficientes para a manutenção da custódia cautelar (e-STJ fls. 35/38).
De outro lado, a defesa sustenta que o paciente se encontra em cadeira de rodas e apresenta graves sequelas do AVC, afirmando que sua permanência no estabelecimento prisional poderá agravar o estado de saúde. Contudo, além de a impetração não demonstrar, de plano, a incapacidade do estabelecimento prisional de fornecer a assistência médica necessária, a conclusão pretendida pressuporia infirmar as premissas fáticas expressamente estabelecidas pela Corte estadual acerca do efetivo grau de debilidade do paciente.
Nesse contexto, eventual acolhimento da pretensão demandaria nova valoração dos documentos médicos e dos demais elementos constantes dos autos, providência incompatível com a cognição própria do habeas corpus.
Com efeito, “Havendo divergência entre a situação fática narrada pela defesa e o constante do v. acórdão reprochado, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias e dirimir a dúvida acerca da questão, seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.” (RHC n. 121.772/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020).
Ausente, portanto, ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício quanto ao pedido de prisão domiciliar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1121583/RJ (2026/0342094-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS PAULO DA SILVA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.