HC 1033820/PR (2025/0342096-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUISA STAHLSCHMIDT SALLESADVOGADOS:CLARISSA TAQUES ROLIM DE MOURA MACHADO TOMÁS - PR098823LUISA STAHLSCHMIDT SALLES - PR059266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELIZEU DE PAULA DOMINGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIZEU DE PAULA DOMINGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0069721-81.2024.8.16.000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial fechado, pelo delito descrito no art. 307 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a abordagem policial que resultou na apreensão de drogas teria sido realizada sem fundada suspeita, em clara violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, sendo o nervosismo do paciente insuficiente para justificar a busca pessoal.
Alega que a abordagem e a revista pessoal foram arbitrárias, devendo as provas obtidas ser consideradas ilícitas, o que ensejaria a absolvição do paciente nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que não há provas suficientes e válidas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, destacando a existência de divergências nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, que não conseguiram precisar quem localizou as drogas no veículo do paciente, bem como inconsistências quanto à abordagem de outros ocupantes de veículos no local.
Expõe que as testemunhas de defesa afirmaram que não foram localizadas drogas no veículo do paciente e que a abordagem policial foi irregular.
Por fim, defende que o paciente sempre trabalhou licitamente, conforme documentos juntados aos autos, e que não há provas de que as drogas apreendidas se destinavam à comercialização, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Requer, em suma, a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes e válidas para a condenação e, subsidiariamente, pleiteia que a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN