SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IGOR LIMA COUY (IMPETRANTE)
Advogado
IGOR LIMA COUY (OAB 94658/MG)
HC 1121685/MG (2026/0342097-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IGOR LIMA COUYADVOGADO:IGOR LIMA COUY - MG094658IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIZANGELA APARECIDA LOPES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIZANGELA APARECIDA LOPES FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 13):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO – CUIDADOS DE GENITORA IDOSA – PRETENSÃO DE CÔMPUTO DE DOMINGOS E FERIADOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 33 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – VEDAÇÃO EXPRESSA – DESCANSO SEMANAL ASSEGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora a atividade de cuidado com ascendente enfermo, mesmo sendo ônus parental, possua inegável valor social e humanitário, a contagem de tempo para fins de remição da pena deve observar os estritos limites legais. 2. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 33, é expressa ao determinar que a jornada normal de trabalho do apenado terá descanso aos domingos e feriados, o que obsta a inclusão de tais dias na base de cálculo do benefício, ainda que a natureza da atividade de cuidado seja contínua.
Em cumprimento de pena no regime semiaberto, com uso de tornozeleira eletrônica e após autorização ao trabalho externo, a paciente formulou pedido de remição de pena. O requerimento foi atendido em primeiro grau, que no entanto foram desconsiderados do cálculo domingos e feriados.
Interposto agravo em execução, foi desprovido.
Em síntese, a defesa alega que a previsão de descanso expressa no art. 33 da LEP seria inaplicável a seu caso, porque o dispositivo regeria o trabalho interno, não externo. Assim, a paciente faz jus à remição, porquanto o cuidado com a genitora idosa é considerado trabalho como qualquer outro.
Requer, liminarmente e no mérito, o aludido desconto de pena.
A liminar foi indeferida (fls. 99-100) e as informações foram prestadas (fls. 105-107).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IGOR LIMA COUY (IMPETRANTE)
Advogado
IGOR LIMA COUY (OAB 94658/MG)
HC 1121685/MG (2026/0342097-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IGOR LIMA COUYADVOGADO:IGOR LIMA COUY - MG094658IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIZANGELA APARECIDA LOPES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 111-113).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O impetrante visa o cômputo de dias de descanso para fins de remição da pena.
Extraem-se do voto condutor do acórdão recorrido, as seguintes razões de decidir (fls. 14-16):
O Direito Penal compõe um sistema jurídico de dupla face: de um lado, visa proteger a sociedade contra a agressão do indivíduo; de outro, também protege o transgressor contra possíveis excessos de poder da sociedade na prevenção e repressão do ato delitivo.
Nesse contexto, é possível vislumbrar três finalidades para o Direito Penal: a proteção de bens jurídicos relevantes; a necessidade de proteção do indivíduo contra reações sociais que o próprio crime desencadeia; e, ainda, assegurar a aplicação dos princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna. A Política Criminal deve ser encarada como um sistema de princípios e regras por meio do qual o Estado promove a prevenção e repressão das infrações penais; mas, em paralelo, a reabilitação do infrator para sua reinserção ao convívio social.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à possibilidade de computar os domingos e feriados para fins de remição da pena pelo trabalho de cuidado que a agravante prestou à sua mãe idosa e enferma.
Por um lado, os elementos dos autos, em especial o Estudo Social (ordem 14), demonstram que a apenada se dedica de forma integral e essencial aos cuidados de sua mãe, que, aos 88 anos e com quadro de saúde delicado, é “totalmente dependente da filha, necessitando de auxílio para tudo”.
Por outro, a Lei de Execução Penal, ao regulamentar a jornada de trabalho do preso, é expressa ao garantir o descanso semanal, nos seguintes termos:
[...]
Ora, se a própria lei que rege a execução da pena estabelece os domingos e feriados como dias de descanso, não se mostra juridicamente possível computá-los como dias de trabalho para fins de remição. Ademais, a situação da agravante não se amolda na exceção trazida pelo parágrafo único, para fins de reconhecimento de jornada especial.
Ainda que considerado o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 920.980/SP, que reconheceu a "economia do cuidado" e os cuidados maternos como atividades passíveis de remição, a situação ali tratada é distinta e não autoriza a conclusão pretendida pela agravante. Naquele julgado, reconheceu-se a possibilidade de remição pelo período em que a mãe permaneceu disponível para as atividades de cuidado com a criança, mas sem afastar as balizas legais para o cômputo da jornada. Conforme decidido pelo Corte, não se determinou a contagem ininterrupta de todos os dias da semana, mas sim o reconhecimento da atividade como "trabalho", o qual continua sujeito às regras de cômputo da LEP.
Portanto, embora haja elementos dando conta que a apenada, efetivamente, se dedicava, de forma integral, aos cuidados da mãe idosa, as funções desempenhadas aos domingos e feriados, ainda que de relevante valor social, não podem integrar a base de cálculo para a remição por expressa vedação legal.
A finalidade ressocializadora da pena, embora fundamental, não confere ao julgador o poder de ignorar os critérios objetivos estabelecidos pelo legislador.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. decisão de primeiro grau.
Inicialmente, conforme consta da decisão do juízo das execuções (fls. 31-33), a paciente teve 374 dias trabalhados, excluindo-se do cômputo os domingos e feriados, sendo reconhecido 124 dias da pena remidos, referente ao período de 30/10/2024 a 21/1/2026.
Ocorre que, como se pode notar, no caso, a Corte local afirmou que a apenada "se dedica de forma integral e essencial aos cuidados de sua genitora, que é “totalmente dependente da filha, necessitando de auxílio para tudo”.
Com efeito, o trabalho prisional constitui relevante instrumento de ressocialização e de reinserção social do apenado, de modo que, em prestígio à finalidade ressocializadora da execução penal e à valorização do labor efetivamente desempenhado, devem ser computados, para fins de remição, também os sábados, domingos e feriados em que a apenada comprovadamente exerceu atividade laborativa, sob pena de desestimular o trabalho e esvaziar a própria finalidade do benefício.
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a remição da pena pelo trabalho, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da LEP, é calculada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, observada a jornada diária de 6 a 8 horas, devendo ser considerados, para esse fim, todos os dias em que o apenado efetivamente exerceu atividade laborativa, inclusive domingos e feriados.
A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. ARTS. 33 E 126 DA LEP. ATESTADO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE TRABALHOU AOS DOMINGOS E FERIADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE OFÍCIO CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33, c/c 126, § 1º, da LEP, é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, cuja jornada diária não seja inferior a 6 nem superior a 8 horas, o que impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados, incluídos os domingos e feriados.
3. Na espécie, de acordo com o Relatório emitido pela Diretora do estabelecimento prisional, o paciente trabalhou, ininterruptamente, por 97 (noventa e sete) dias, incluídos os domingos e feriados, fazendo, portanto, jus ao direito à remição da pena pelo trabalho em todo o período assinalado.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais.
(HC 346.948/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016).
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.598.454/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, publicada em 30/6/2017; AREsp 948.349/MG, Relator Ministro Felix Fischer, publicada em 17/8/2016.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções considere, para fins de remição da pena, todo o período efetivamente trabalhado, incluindo os domingos e feriados.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IGOR LIMA COUY (IMPETRANTE)
Advogado
IGOR LIMA COUY (OAB 94658/MG)
HC 1121685/MG (2026/0342097-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IGOR LIMA COUYADVOGADO:IGOR LIMA COUY - MG094658IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIZANGELA APARECIDA LOPES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIZANGELA APARECIDA LOPES FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 13):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO – CUIDADOS DE GENITORA IDOSA – PRETENSÃO DE CÔMPUTO DE DOMINGOS E FERIADOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 33 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – VEDAÇÃO EXPRESSA – DESCANSO SEMANAL ASSEGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora a atividade de cuidado com ascendente enfermo, mesmo sendo ônus parental, possua inegável valor social e humanitário, a contagem de tempo para fins de remição da pena deve observar os estritos limites legais. 2. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 33, é expressa ao determinar que a jornada normal de trabalho do apenado terá descanso aos domingos e feriados, o que obsta a inclusão de tais dias na base de cálculo do benefício, ainda que a natureza da atividade de cuidado seja contínua.
Em cumprimento de pena no regime semiaberto, com uso de tornozeleira eletrônica e após autorização ao trabalho externo, a paciente formulou pedido de remição de pena. O requerimento foi atendido em primeiro grau, que no entanto foram desconsiderados do cálculo domingos e feriados.
Interposto agravo em execução, foi desprovido.
Em síntese, a defesa alega que a previsão de descanso expressa no art. 33 da LEP seria inaplicável a seu caso, porque o dispositivo regeria o trabalho interno, não externo. Assim, o paciente faz jus à remição, porquanto o cuidado com a genitora idosa é considerado trabalho como qualquer outro.
Liminarmente e no mérito, requer o aludido desconto de pena.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no cômputo de dias de descanso para fins de remição, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.