AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOAO CARLOS REIS DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1033721/SP (2025/0342100-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JOAO CARLOS REIS DE ARAUJOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOAO CARLOS REIS DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1033721/SP (2025/0342100-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JOAO CARLOS REIS DE ARAUJOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
4 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033721/SP (2025/0342100-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS REIS DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JOÃO CARLOS REIS DE ARAÚJO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0013633-29.2025.8.26.0996.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo afirma que a reparação do dano é dispensável para o indulto da pena quando há presunção de hipossuficiência, como no caso de representação pela Defensoria Pública e pena de multa fixada no mínimo legal (art. 12, § 2º, I e V). Requer, assim, a concessão da ordem para o seu reconhecimento, com base nos arts. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 2-13).
O pedido liminar foi indeferido (fl. 247).
O Tribunal a quo prestou informações (fls. 255-269).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 276-281).
Decido.
I. Indulto – interpretação restritiva e sistemática – Decreto n. 12.338/2024
O art. 5°, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.
A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023).
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018)” (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, Dje 10/4/2019).
Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) a opção discricionária de conceder ou não o perdão e fica a seu critério a extensão e os requisitos do indulto, que não é suscetível de revisão judicial, a não ser excepcionalmente, uma vez desrespeitados os limites constitucionais (e os tratados internacionais).
Esta Corte tem entendimento de que a interpretação do Decreto Presidencial que possibilita o indulto deve ser realizada de maneira sistemática, com a constatação dos requisitos objetivo e subjetivo necessários à sua concessão:
[...] 4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os dispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não permitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes excluídos do indulto, como o tráfico de drogas.
5. A hipossuficiência econômica do condenado, por si só, não presume o direito à extinção da punibilidade da pena de multa, especialmente sem comprovação nos autos. O fato de ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova suficiente de incapacidade financeira para arcar com a pena de multa.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa, quando há expressa vedação normativa, como no caso de condenações por tráfico de drogas.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp n. 2.165.758/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 6/1/2025, grifei).
Assim, “em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (HC n. 668.976/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 14/3/2022).
Reafirmo, enfim, que o indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a extensão do perdão a situações não previstas pelo Presidente da República.
II. Crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça – reparação do dano e hipossuficiência - Decreto n. 12.338/2024
Atento à realidade dos milhares de sentenciados de nosso país, o Decreto n. 12.338/2024 possibilitou que a ausência de condições financeiras para o pagamento da pena de multa não sejam empecilho para o benefício de clemência.
O art. 12, § 2º, do Decreto estabeleceu critérios alternativos para presunção da hipossuficiência, dentre eles a representação pela Defensoria Pública ou por advogado dativo (inciso I).
A mesma atenção foi dada no art. 9º, XV, aos condenados:
[...] a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto [...].
A presunção de incapacidade financeira não afasta as demais condições do Decreto, que devem ser atendidas cumulativamente.
Por isso, na hipótese de condenação a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano está atrelada, no mesmo inciso, à presença do arrependimento tempestivo do agente – art. 16 ou art. 65, caput, III, "b", do Código Penal.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.
III. Razões de decidir
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado”.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022. (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 14/8/2025, grifei).
III. O caso dos autos
O paciente foi condenado à pena total de 18 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão pela prática de diversos crimes. Dentre eles, foi condenado por furto qualificado tentado nas Ações Penais n. 0066562-11.2018.8.26.0050, 1512224-22.2022.8.26.0228; furto qualificado consumado na Ação Penal n. 1501843-86.2021.8.26.0228 e; receptação na Ação Penal n. 1501962-66.2023.8.26.0005, todos esses crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça à pessoa.
No curso da execução penal, requereu o benefício do indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, por alegar preencher os requisitos previstos no art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, I, especialmente quanto à presunção de incapacidade econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública em sua defesa.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob os seguintes argumentos (fls. 257-258):
[...] Consta dos autos que o sentenciado foi condenado à pena total de 18 (dezoito) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, por diversos crimes contra o patrimônio, incluindo condenações por delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Nos termos do artigo 7º do referido decreto, “para fins de declaração do indulto e da comutação da pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024”.
O Decreto nº 12.338/2024, que dispõe sobre indulto natalino e comutação da pena, prevê no artigo 9º, inciso XV, a possibilidade de concessão do indulto a condenados por crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, desde que tenham reparado o dano até 25 de dezembro de 2024, conforme os artigos 16 ou 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal.
Entretanto, o mesmo decreto impõe limites objetivos de pena para a concessão do benefício.
De acordo com os incisos I e II do artigo 9º:
- O indulto aplica-se a penas privativas de liberdade não superiores a 8 anos, desde que cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente;
- Também se aplica a penas não superiores a 12 anos, desde que cumprido, até a mesma data, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente.
Entendo que a análise do inciso XV deve ser feita de maneira sistêmica e conjugada com os demais dispositivos do decreto, especialmente os artigos 7º, 9º, incisos I e II.
Dessa forma, somadas as penas, o sentenciado não atende aos critérios legais exigidos para a concessão do indulto. [...]
O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau. Confira-se (fls. 260-264):
[...] DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo de execução penal interposto por João Carlos Reis de Araújo da decisão que indeferiu pedido de indulto por ausência dos requisitos legais. O agravante busca a concessão do indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, alegando preenchimento dos requisitos legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do indulto, conforme estabelecido no Decreto nº 12.338/2024.
III. Razões de decidir
3. O agravante não faz jus ao indulto, pois possui penas unificadas que ultrapassam os 12 anos, tornando inaplicável o benefício conforme o artigo 9°, incisos I e II, do Decreto nº 12.338/2024.
4. Além disso, o agravante não cumpriu 2/3 da pena referente aos crimes impeditivos cometidos com violência ou grave ameaça, conforme exigido pelo parágrafo único do artigo 7º do mesmo decreto.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
6. Tese de julgamento: "1. O indulto não se aplica a penas unificadas que ultrapassam o limite estabelecido no decreto. 2. O cumprimento de 2/3 da pena é requisito indispensável para crimes impeditivos”.
A Defensoria Pública, na sequência, apresentou embargos de declaração, rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 265-267).
No caso, há diversos pontos a serem considerados e convergem para inexistência de ilegalidade no posicionamento das instâncias originárias.
Em primeiro, ressaltou o Tribunal a quo que o paciente não preencheu o requisito objetivo, visto que não cumpriu 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo.
Em segundo, nas condenações impostas, não houve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 (arrependimento posterior), nem da atenuante descrita no art. 65, III, “b”, ambas do Código Penal. Portanto, não houve reparação do dano.
Percebe-se que o paciente não conseguiu comprovar a intenção de ressarcimento tempestivo do dano, nos marcos temporais definidos pelo art. 16 do CP (até o recebimento da denúncia) ou 65, III, b, do CP (até o julgamento). Verifica-se que, na verdade, o bem subtraído foi recuperado pela autoridade policial e não por ato voluntário do reeducando.
Por conseguinte, percebe-se que o paciente não conseguiu comprovar a intenção de ressarcimento do dano.
Inexiste, portanto, ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033721/SP (2025/0342100-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS REIS DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O pretendido pleito de concessão de indulto, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033721/SP (2025/0342100-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS REIS DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033721/SP (2025/0342100-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS REIS DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.