SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033685/SP (2025/0342102-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVANGELISTA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E S, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 3011066-52.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e requereu a progressão de regime, alegando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, conforme cálculo de liquidação de penas e atestado de ótimo comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares.
O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeira instância, que condicionou a análise da progressão de regime à realização de exame criminológico (fls. 28/31).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de que o writ não poderia ser sucedâneo de recurso próprio.
Interposto agravo regimental, a Corte de origem negou provimento ao recurso. Eis a ementa do acórdão (fl. 17):
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O REMÉDIO IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. Decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com base no artigo 168, § 3º, do RITJSP, c. c. o artigo 666 do CPP. O habeas corpus não pode ser manejado para questões incidentais à execução, sob pena de desvirtuamento da finalidade da ação mandamental, transformando a impetração em verdadeira substituta de recurso legalmente previsto para impugnar a decisão combatida, tampouco como sucedâneo de recurso cabível não interposto oportune tempore, ou mesmo para emprestar celeridade ao julgamento de pretensão deduzida pela via adequada. Ausência de ilegalidade no r. decisum. Acerto da decisão monocrática. Agravo desprovido."
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033685/SP (2025/0342102-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVANGELISTA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033685/SP (2025/0342102-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVANGELISTA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
Neste mandamus, a defesa sustenta que a decisão do Juízo de primeiro grau configura flagrante ilegalidade, por contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exige fundamentação idônea para a determinação de exame criminológico, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito.
Argumenta, ainda, que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente, por se tratar de novatio legis in pejus.
Alega, outrossim, que o não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem configura negativa de prestação jurisdicional e causa novo constrangimento ilegal ao paciente, violando o direito fundamental de acesso à justiça.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão que não conheceu do habeas corpus e determinar que a Corte estadual aprecie as teses defensivas apresentadas no habeas corpus originário.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, a defesa pleiteia que seja determinado ao Tribunal de origem a análise do mérito do habeas corpus lá impetrado, ou seja determinada a imediata progressão de regime.
Em sede de agravo regimental, o Tribunal de origem ratificou o disposto na decisão de indeferimento do writ, nos seguintes termos (grifos nossos):
"Da consulta aos autos, verifica-se que a pretensão ventilada pelos agravantes em favor do interessado Marcio demanda interposição de recurso próprio, com análise das provas reunidas no procedimento de execução, o que não se coaduna com os limites do habeas corpus. Destarte, para a apreciação do pleiteado, seria necessário aprofundamento cognitivo em relação à situação prisional do interessado, o que resta impedido nos limites da impetração.
[...]
Com efeito, não se mostra o habeas corpus o meio adequado para modificar decisão proferida pelo Juízo da Execução Criminal, porquanto não se presta como sucedâneo do recurso adequado, sob risco de proceder-se ao exame aprofundado de aspectos objetivos e subjetivos dos elementos constantes nos autos de origem, tarefa inadmissível nos estreitos limites de cognição desta via.
Diante de tal quadro, não se vislumbra motivo para reanálise da questão aventada, devendo ser mantida, em sua integralidade, a r. decisão monocrática proferida por esta Relatoria, por seus próprios fundamentos" (fls. 19/21).
Como se vê, a Corte estadual não conheceu da impetração, bem como negou provimento ao agravo regimental, ao argumento de que a matéria desafiaria o recurso de agravo em execução.
De fato, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento reiterado no sentido de que não é possível o manejo do habeas corpus para rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão dos benefícios da execução ou apreciar pedidos que demandem revolvimento fático-probatório.
Contudo, o caso em análise diz respeito exclusivamente à fundamentação adotada pelo Juízo das execuções para determinar a realização do exame criminológico, matéria exclusivamente de direito, cuja análise não encontra óbice na impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
Portanto, considerando as alegações expostas na inicial e a impossibilidade de análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância, razoável a concessão da ordem para determinar que o Tribunal de origem analise o feito de modo a verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que possa justificar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. ANÁLISE DO PEDIDO DE INDULTO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO.
1. A condição primária exigida no indulto não diz respeito à "decisão de primeiro grau", mas, sim, à primariedade do réu, ou seja, eventual reincidência.
2. No caso, o acórdão impugnado padece de ilegalidade ao deixar de analisar a decisão do Juízo de conhecimento que indeferiu o indulto, sob o fundamento de ausência de competência.
3. Ordem concedida, em menor extensão, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do indulto, como entender de direito.
(HC n. 878.179/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois se referiu expressamente o Juiz ao motivo que levou à preservação da custódia no curso do feito, ou seja, à gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido - 33kg (trinta e três quilos) de cocaína -, o que se depreende dos autos do HC n. 808.441/SP (impetrado nesta Corte Superior também em favor do ora agravante), na medida em que a defesa nem mesmo juntou a estes autos as decisões proferidas durante o processo e que mantiveram a medida extrema, omissão que poderia ensejar, inclusive, o indeferimento liminar do writ, sem exame meritório, por ausência de prova pré-constituída.
3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, consoante consignado na decisão agravada, a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado (HC n. 2339951-88.2023.8.26.0000), tampouco no acórdão proferido no writ mencionado pela defesa nas razões do anterior agravo interno (HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000, o qual foi impetrado objetivando justamente a prisão no domicílio), o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Neste último habeas corpus (HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000), a petição inicial foi indeferida em razão da compreensão de que "ao paciente faculta-se a interposição de agravo em execução, visando à reforma da decisão contra a qual ora se insurge, não sendo o 'Habeas Corpus' a via adequada para tal".
Em razão disso, a decisão agravada concluiu pela existência de evidente constrangimento ilegal ocasionado ao acusado, em razão de ser uníssona a orientação desta Casa no sentido do cabimento do remédio constitucional para o exame de questões de direito que, por assim dizer, não demandam o revolvimento de fatos e provas, e concedeu habeas corpus de ofício a fim de determinar que o Tribunal de origem examinasse o mérito do HC n. 2118593-17.2024.8.26.0000, lá impetrado, como entendesse de direito.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg na TutAntAnt n. 255/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS OU POR MULTA. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESTINADA À VÍTIMA. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO HC ORIGINÁRIO.
1. Não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre a questão tratada nos autos, forçoso reconhecer a impossibilidade de apreciação direta do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte, conforme reiterada jurisprudência.
2. A jurisprudência desta Corte tem decidido que, embora realmente não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo de agravo em execução, cabe ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao recorrente, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do HC 2237616-93.2020.8.26.0000, como entender de direito, e verifique a existência de eventual flagrante ilegalidade imposta à agravante, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
(AgRg no RHC n. 140.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que, dentro dos limites do habeas corpus, analise as alegações deduzidas no writ lá impetrado, verificando a possibilidade da concessão da ordem de ofício.