HC 1033825/PB (2025/0342169-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO:ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB020680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:LUIGI DE CESARE VICTOR DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de L de C V da S, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, c/c o art. 1º, V, da Lei n. 8.072/1990, à pena de 8 anos de reclusão em regime semiaberto (Processo n. 0000170-57.2019.8.15.0601, da Vara Única da comarca de Solânea/PB).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, em 2/6/2025, rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa e manteve o não conhecimento da apelação criminal por intempestividade (fls. 405/412).
Alega-se que o acórdão impugnado deixou de reconhecer a tempestividade da apelação interposta pela defesa, desconsiderando que houve dupla intimação válida: uma ao advogado constituído e outra posterior, pessoal ao réu.
Sustenta-se que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em casos de dupla intimação, o prazo recursal deve ser contado a partir da última intimação, mais benéfica ao acusado.
Argumenta-se que a contagem do prazo recursal a partir da intimação do advogado, ocorrida em 30/10/2024, ignorando a intimação pessoal do paciente em 18/11/2024, viola o art. 392, II, do Código de Processo Penal, bem como os princípios da plenitude de defesa e da segurança jurídica.
Menciona-se que, no caso dos autos, a advogada do paciente teve iniciado o prazo em 30/10/2024, encerrando-se em 4/11/2024, mas o paciente só foi intimado pessoalmente em 18/11/2024 (segunda-feira), encerrando-se em 25/11/2024 (segunda-feira), de modo que a apresentação da apelação ocorreu em 11/11/2024 (segunda-feira), portanto, dentro do prazo legal (fl. 9).
Requer-se a concessão de medida liminar para suspender o curso da ação penal até o julgamento do mérito do writ ou, alternativamente, para reconhecer a tempestividade do recurso de apelação e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação criminal.