TutCautAnt 1114/SP (2025/0342246-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:L F VADVOGADO:FERNANDO MÁRIO DE OLIVEIRA - SP207678REQUERIDO:L B VREQUERIDO:L B VADVOGADO:SIMONE SINOPOLI - SP166622
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por L. F. V., objetivando a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 63):
"EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento contra decisão que determinou o pagamento de R$ 122.035,59 em execução de alimentos, sob pena de prisão, alegando o agravante que já quitou integralmente os valores cobrados e que a planilha apresentada não contemplou todos os descontos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a correção dos cálculos apresentados pelas exequentes e a necessidade de dedução dos valores pagos pelo agravante, conforme decisão anterior.
III. Razões de Decidir
3. A decisão recorrida desconsiderou a determinação de dedução de valores pagos, conforme acórdão anterior, e rejeitou a impugnação do agravante sem a devida revisão dos cálculos.
4. A controvérsia sobre o saldo devedor justifica a realização de diligência pericial contábil para aferir a realidade da dívida, incluindo pagamentos comprovados.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido parcialmente para determinar diligência pericial contábil e suspender o decreto de prisão até a conclusão da perícia.
Tese de julgamento:
1. A execução de alimentos deve considerar todos os pagamentos efetuados pelo devedor. 2. A suspensão do decreto de prisão é medida adequada até a apuração do saldo devedor real."
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para esclarecer o alcance da decisão proferida (e-STJ, fls. 82/87).
Opostos segundos embargos declaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 94/98).
Nas razões do recurso especial, o ora requerente aponta violação dos arts. 492, 494, 507 e 508 do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, bem como ofensa à coisa julgada no tocante à dedução dos valores pagos a título de alugueres do débito alimentício.
O Presidente da Seção de Direito Privado do TJ-SP inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 135/137), seguindo-se o agravo nos próprios autos (e-STJ, fls. 138/193).
Quanto ao fumus boni iuris, o requerente esclarece que o julgamento extra petita decorreu da aplicação de direito a fatos não colacionados pelas partes no feito, considerando que as requeridas/alimentandas nunca impugnaram que os pagamentos a título de alugueres seriam voluntários e estariam fora das despesas da pensão alimentícia. Além disso, em recurso anterior do mesmo feito entre as partes, o TJ-SP já havia prolatado acórdão reconhecendo que os alugueis faziam parte da pensão, tendo determinado na decisão anterior os descontos de todos os valores pagos pelo alimentante.
Com relação ao periculum in mora, sustenta que, embora suspensa a ordem de prisão para aferir a existência de saldo devedor, o autor apresentou planilhas e comprovantes que demonstram que quitou todos os valores da pensão, mas terá que pagar novamente os valores caso não sejam considerados os alugueis. Assim, aferido o saldo devedor, sem os descontos dos alugueis, certamente será novamente decretada a prisão do requerente, o que tornará o presente recurso parcialmente sem efeito, já que terá sido preso por dívida que já pagou.
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, consequentemente, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso, observa-se que o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora aventado, considerando que o eg. Tribunal de origem determinou a suspensão do decreto de prisão até a conclusão da perícia contábil para aferir a realidade da dívida, incluindo os pagamentos comprovados. Não há, portanto, nenhuma possibilidade de prisão civil do alimentante, ora requerente.
Tampouco se evidencia o fumus boni iuris, pois, conforme orientação do STJ, afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda (AREsp n. 2.878.271/AL, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.229.589/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura. Entende-se que o pagamento de forma diferente da estipulada pelo juízo, deve ser entendido como mera liberalidade. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO FIXADA EM PECÚNIA. ABATIMENTO DE PRESTAÇÃO "IN NATURA". IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Controvérsia em torno da possibilidade, em execução de alimentos, de serem deduzidas da pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia as despesas pagas "in natura" referentes à taxa de condomínio e IPTU do imóvel onde reside a exequente.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, em regra, os valores pagos a título de alimentos não são suscetíveis de compensação, salvo quando identificado o enriquecimento sem causa do alimentado, o que não se verificou nas instâncias ordinárias.
3. Inviabilidade, a partir das premissas fáticas traçadas na origem, de concluir que o pagamento das cotas de condomínio e IPTU não adveio de mera liberalidade do devedor ou, ainda, que estas obrigações deveriam ter sido adimplidas pela ocupante do imóvel, em razão do óbice do enunciado da Súmula n.º 07/STJ.
4. Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no REsp n. 1.744.597/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019, g.n.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALIMENTOS PRESTADOS EM NATURA. COMPENSAÇÃO COM ALIMENTOS FIXADOS EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ADIMPLIDOS.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. "O s efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas." (EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/6/2014)
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura, realizados por mera liberalidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.402/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 21/11/2017, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que fixada a prestação alimentícia, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.257.779/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 12/11/2014, g.n.)
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO