HC 1033662/SP (2025/0342330-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MAIRA COSTA FERNANDESADVOGADOS:MAIRA COSTA FERNANDES - RJ134821JOÃO VICENTE TINOCO - RJ211245IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:SALVIANO VIEIRA DOS SANTOSCORRÉU:OMAR ALVES MACEDOCORRÉU:MARCIA GONCALVES DOS SANTOS MACEDO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SALVIANO VIEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 43-45):
"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DELITO DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES. ART. 207 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
1. Réus condenados como incursos no art. 149 do Código Penal, por dez vezes, em concurso formal, por terem submetido dez trabalhadores a condições análogas às de escravos, materializadas por condições degradantes de trabalho e moradia, bem como pela parcial privação do direito ao recebimento das verbas salariais devidas.
2. Nulidade por cerceamento de defesa não configurada. O ingresso de advogado no feito não constitui motivo hábil a justificar a reabertura de prazo para a prática de ato processual, devendo o defensor constituído receber o processo na fase em que se encontra.
3 Ausente a constituição de advogado particular pelos réus no prazo legal subsequente à citação, houve a regular nomeação de Defensora dativa, que procedeu à apresentação de resposta à acusação, no prazo suplementar do § 2º do art. 396-A do CPP. Havendo sido regularmente oferecida resposta à acusação e não especificadas as provas a serem produzidas, encontra-se preclusa a produção probatória, não sendo cabível, em observância à ordem dos atos processuais, a reabertura de prazo para requerimento de novas diligências pela Defesa constituída extemporaneamente.
4. Conforme orientação firmada pela jurisprudência do STJ, a requisição de produção probatória, ao final da audiência, refere-se apenas àquelas originadas de circunstâncias ou de fatos apurados no decurso da instrução, nos termos do art. 402 do CPP. Precedentes.
5. O crime previsto no art. 149 do Código Penal consubstancia-se no ato de reduzir alguém a estado similar ao de escravo, impingindo à vítima condições de trabalho que a submetam à violação da sua liberdade e da dignidade humana.
6. Trata-se de delito de forma vinculada, cuja configuração depende da caracterização de uma das condutas previstas no tipo penal, não sendo necessária, porém, a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores, podendo o crime se consumar “por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas” (STJ. 3ª Seção. CC 127937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014).
7. Tipo misto alternativo, em que a lei estabelece diversos núcleos para o delito, sendo que a prática de apenas um deles é suficiente para a sua consumação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o crime se consuma com a prática de qualquer das ações típicas descritas no art. 149 do Código Penal, sendo desnecessária a presença concomitante de todas as condutas previstas do tipo para que este se aperfeiçoe (HC 239.850/PA, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 20/08/2012).
8. É sabido que as formas de escravidão contemporânea se diferenciam, pelos seus métodos, recursos e propósitos, da escravatura historicamente empregada nos períodos colonial e imperial brasileiros, utilizando-se de meios de subjugação e vilipêndio à dignidade das vítimas que não encontram correspondência com os instrumentos de agrilhoamento que conformaram a estereotipia da escravatura histórica. A verificação dos elementos que hodiernamente caracterizam o trabalho em condições análogas à escravidão deve ser feita de forma contextualizada, não se podendo incorrer em uma análise reducionista, que restrinja a constatação da configuração típica do crime do art. 149 do Código Penal apenas às hipóteses de concreta eliminação da liberdade das vítimas, desconsiderando-se que o contexto econômico-social contemporâneo conduz à utilização de expedientes de exploração de mão-de-obra em condições subumanas que prescindem da estrita supressão da capacidade de locomoção dos ofendidos.
9. No caso dos autos, restou comprovada a submissão das vítimas a estado degradante de trabalho e moradia, face à privação de condições mínimas de higiene, alimentação e habitação, além da promoção de meios indiretos de cerceamento da sua liberdade, manifestados na deliberada omissão no pagamento das verbas salariais devidas, compelindo os trabalhadores à condição de escassez de recursos e ao inevitável endividamento, o que denota inequívoca intenção de comprometimento da capacidade de autodeterminação dos ofendidos e evidente menoscabo pelos direitos trabalhistas e pela própria dignidade humana.
10. Todas as circunstâncias mencionadas na denúncia foram confirmadas, para além da prova documental, pela prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
11. Verificou-se que uma das vítimas encontradas no local dos fatos era um adolescente de dezessete anos, que se encontrava trabalhando na condição de empregado, e não de aprendiz. Tal fato, que restou comprovado pela prova documental e testemunhal, constitui circunstância ensejadora de maior grau de reprovabilidade da conduta, apta a autorizar a incidência da causa de aumento prevista no inc. I do § 2º do art. 149 do CP.
12. Não há dúvida de que os corréus Omar e Salviano atuaram com plena ciência da menoridade de uma das vítimas, porquanto ambos compareceram ao alojamento dos trabalhadores e ao canteiro de obras e tiveram contato direto com os empregados, havendo, ainda, sido responsáveis por pegar as Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos obreiros para registrá-los, dentre as quais, a do referido adolescente, em que constava a sua data de nascimento. Por outro lado, em relação à corré Márcia, inexistem nos autos elementos suficientes a demonstrar o seu conhecimento acerca da menoridade de um dos trabalhadores, de modo adequado a amparar a imputação da aludida causa de aumento.
13. Em relação à imputação pela prática do crime de aliciamento de trabalhadores (art. 207, caput e § 2º, do CP), inexistem elementos probatórios suficientes a amparar a condenação. A tenuidade e a fragmentariedade das informações desveladas pelas apurações quanto ao processo de cooptação e deslocamento dos trabalhadores no território nacional sequer permite traçar um liame, claramente delineado, entre os aliciadores, identificados apenas como Márcio e Robson, e os acusados, responsáveis pela submissão das vítimas a condições de trabalhos análogas à escravidão, tais ilações não se mostram suficientes a suprir o standard probatório exigido para lastrear a prolação do decreto condenatório.
14. Dosimetria. Penas adequadamente fixadas acima do patamar mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão, sob o fundamento de que a culpabilidade dos réus desborda dos limites inerentes ao tipo, tendo em vista que o crime foi praticado no âmbito da execução de obra pública, precedida de licitação e subsidiada com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
15. Cabível o reconhecimento da caracterização de concurso formal homogêneo, tendo em vista que, mediante uma única conduta, os acusados subjugaram dez vítimas a condição análoga à de escravos, vulnerando igual número de bens jurídicos, consistentes na dignidade e na liberdade pessoal de cada trabalhador vitimado. Tal entendimento encontra-se em convergência com a jurisprudência desta Corte Regional que, em casos análogos, tem aplicado o acréscimo decorrente do concurso formal (art. 70 do CP).
16. Merece reparo, contudo, a quantidade de dias-multa fixada, a fim de guardar proporcionalidade ao critério adotado para a fixação da pena privativa de liberdade. Valor unitário do dia-multa arbitrado em montante adequado à situação econômica de cada réu e devidamente fundamentado nas circunstâncias concretamente aferidas nos autos.
17. Regimes iniciais de cumprimento de pena adequadamente fixados, em razão do quantum da sanção imposta (art. 33, § 2º, c, do Código Penal), sendo incabível, em relação aos réus Omar e Salviano, a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos, face à incidência das vedações legais estabelecidas pelo art. 44, inc. I e III, do CP.
17. Parcial provimento à apelação para redução das penas de multa."
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 149, caput, do Código Penal, por dez vezes, em concurso formal (art. 70 do CP), sendo uma delas com a causa de aumento de pena do § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo, e pelo crime previsto no art. 207, caput e § 2º, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). A denúncia foi recebida em 13/01/2017, e a sentença condenatória foi proferida em 15/10/2021, fixando a pena do paciente em 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 33 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 149 do CP, com absolvição quanto ao crime do art. 207 do CP.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação e o regime inicial de cumprimento de pena, reduzindo apenas a quantidade de dias-multa, conforme acórdão de fls. 13-45.
No presente writ, a impetrante sustenta que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, uma vez que o paciente, maior de 70 anos à época da sentença, faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Argumenta que, para fins de cálculo da prescrição, deve ser considerada a pena de cada delito isoladamente, antes da majoração pelo concurso formal, conforme o disposto no art. 119 do Código Penal. Assim, considerando a pena de 3 anos e 3 meses de reclusão para cada delito, o prazo prescricional seria de 4 anos, já transcorrido entre o recebimento da denúncia (13/01/2017) e a publicação da sentença (15/10/2021).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se na presente impetração o reconhecimento da prescrição pretensão punitiva estatal.
De início, insta consignar que a prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública) pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal - CPP). Isto é, a análise da questão cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito. Assim, ocorrendo o trânsito em julgado da condenação (autos com trânsito em julgado em 27/08/2024 - fl 7), a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84).
Ademais, o Tribunal a quo não apreciou o tema, e segundo a jurisprudência desta Corte, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022).
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, por malote digital, com fornecimento de senha para acesso aos autos, se necessário.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS