AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. WILLAMAR DE SOUZA PEREIRA JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogados
EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO (OAB 15499/CE), ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO (OAB 25992/CE)
AgRg no HC 1121712/CE (2026/0342339-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:WILLAMAR DE SOUZA PEREIRA JUNIORADVOGADOS:EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE025992AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO (IMPETRANTE)
Advogados
EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO (OAB 15499/CE), ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO (OAB 25992/CE)
HC 1121712/CE (2026/0342339-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADOADVOGADOS:EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE025992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:WILLAMAR DE SOUZA PEREIRA JUNIORCORRÉU:THIAGO FELIX DOS SANTOSCORRÉU:LOURIVAL DA SILVA REIS FILHOCORRÉU:THIAGO SILVA DE BARROSCORRÉU:JOAO VITOR NEVES SOUZACORRÉU:JAIRO ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:ALEXSANDRO DOS SANTOSCORRÉU:JAILSON LEONARDO DA SILVA CRUZCORRÉU:WEMERSOM BATISTA DOS SANTOSCORRÉU:IVAN JUNIOR ARAUJO DA SILVACORRÉU:ALAN GERMANO DA SILVACORRÉU:RAFAEL DOS SANTOS SOUZACORRÉU:MATEUS MARCOS NASCIMENTO GOMES DE FARIASCORRÉU:LUCAS CHARLES SANTOSCORRÉU:ANDRE LUIS MORMITO DA SILVACORRÉU:JAIRO HELISON PEREIRA LINSCORRÉU:SUELEN FELIX DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
WILLAMAR DE SOUZA PEREIRA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 3016565-38.2026.8.06.0000.
Nesta Corte Superior, a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Afirma que o paciente permanece preso desde 10/12/2025, há mais de oito meses, sem início da instrução criminal, sendo o único réu preso entre dezessete denunciados, e que a demora decorre exclusivamente do cumprimento de cartas precatórias para citação de corréus soltos, sem qualquer ato procrastinatório da defesa.
Ademais, aponta que medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes à espécie, ao argumento de que o paciente possui residência fixa, vínculos familiares e profissão definida, sendo possível impor, entre outras, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO (IMPETRANTE)
Advogados
EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO (OAB 15499/CE), ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO (OAB 25992/CE)
HC 1121712/CE (2026/0342339-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADOADVOGADOS:EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE025992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:WILLAMAR DE SOUZA PEREIRA JUNIORCORRÉU:THIAGO FELIX DOS SANTOSCORRÉU:LOURIVAL DA SILVA REIS FILHOCORRÉU:THIAGO SILVA DE BARROSCORRÉU:JOAO VITOR NEVES SOUZACORRÉU:JAIRO ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:ALEXSANDRO DOS SANTOSCORRÉU:JAILSON LEONARDO DA SILVA CRUZCORRÉU:WEMERSOM BATISTA DOS SANTOSCORRÉU:IVAN JUNIOR ARAUJO DA SILVACORRÉU:ALAN GERMANO DA SILVACORRÉU:RAFAEL DOS SANTOS SOUZACORRÉU:MATEUS MARCOS NASCIMENTO GOMES DE FARIASCORRÉU:LUCAS CHARLES SANTOSCORRÉU:ANDRE LUIS MORMITO DA SILVACORRÉU:JAIRO HELISON PEREIRA LINSCORRÉU:SUELEN FELIX DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Menciono também:
[...]
1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/5/2017, grifei)
A respeito do alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 14, grifei):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SÚMULA 15 DO TJCE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 10/12/2025, no âmbito de ação penal que apura a prática, em tese, dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do CP), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98). A impetração sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, desproporcionalidade da custódia e violação ao princípio da isonomia, ao argumento de que, dos dezessete denunciados, apenas o paciente permanece preso, postulando o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o writ pode ser conhecido quanto às teses de desproporcionalidade da prisão e violação à isonomia, já apreciadas em impetração anterior, sem indicação de fato novo; e (ii) verificar a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As teses de desproporcionalidade da custódia e de violação ao princípio da isonomia configuram reiteração de impetração anteriormente apreciada por esta 3ª Câmara Criminal no Habeas Corpus nº 0624505-56.2026.8.06.0000, com trânsito em julgado em 07/07/2026, sem apresentação de fato novo ou circunstância superveniente apta a modificar o quadro fático-jurídico então examinado, impondo-se, no ponto, o não conhecimento do writ, pois o habeas corpus não se presta à rediscussão sucessiva de matérias já decididas.
4. O excesso de prazo na formação da culpa não se afere por critério meramente aritmético, devendo ser examinado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
5. A ação penal de origem ostenta elevada complexidade, marcada pela pluralidade de agentes (dezessete denunciados), pela multiplicidade de condutas imputadas e pela necessidade de cumprimento de cartas precatórias para a citação dos corréus, providência indispensável à regular formação da relação processual e à designação da audiência de instrução e julgamento.
6. O feito vem sendo regularmente impulsionado: o mandado de prisão foi cumprido em 10/12/2025, a denúncia foi oferecida em 21/01/2026 e recebida em 29/01/2026, e a resposta à acusação do paciente foi apresentada e processada em 24/02/2026, não se evidenciando desídia ou inércia do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
7. Incide o entendimento consolidado na Súmula nº 15 do TJCE, segundo a qual não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.
Não constato desídia do Juízo natural da causa, na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 154-A e155, § §4º, II e IV, ambos do CP, 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998. Conforme informações prestadas, o acusado foi preso em 10/12/2025, a denúncia foi recebida em 29/1/2026 e sua resposta à acusação foi apresentada em 24/2/2026 (fls. 187-190). Atualmente, aguarda-se a citação e juntada das respectivas respostas à acusação dos demais réus.
Desse modo, é possível verificar, por meio dos atos praticados e da distância temporal entre eles, que o Juízo de primeira instância tem sido diligente na condução do feito e, portanto, não age com desídia.
O prazo entre o recebimento da denúncia, a citação dos réus e a apresentação das respostas à acusação se estende, sobretudo, diante da pluralidade de réus – dezessete denunciados, com advogados distintos –, e da necessidade de expedição de cartas precatórias para a citação de alguns deles. Ademais, trata-se de feito de elevada complexidade, com multiplicidade de condutas imputadas e elementos probatórios que demandam maior lapso temporal para a garantia do devido processo legal.
Assim, não há conduta procrastinatória atribuível ao Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a alegação de excesso de prazo.
Quanto à alegação de possibilidade de substituição da prisão preventiva por cautelares, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.