MS 30589/DF (2024/0342359-4)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAIMPETRANTE:ALEXANDRE FARIAS DA COSTAADVOGADO:NAIRA LIMA SANTOS - BA067870IMPETRADO:MINISTRO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE FARIAS DA COSTA contra ato da MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, consubstanciado na sua eliminação do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, regido pelo Edital n. 04/2024.
Alega o impetrante, em síntese, que se submeteu ao concurso público em comento, sendo aprovado nas provas objetivas. Não obstante, sua prova discursiva não foi nem sequer corrigida, obtendo nota zero, por não ter preenchido o número mínimo de linhas exigido.
Afirma que "foi surpreendido por notícias de que os candidatos cujas provas discursivas não cumpriram um certo 'número mínimo de linhas' (35 – trinta e cinco), não terão sua questão discursiva corrigida, mas sim invalidada e desconsiderada com arbitramento sumário de nota 'zero', sendo, em consequência, subitamente eliminados do certame, vez que um dos critérios eliminatórios, seria a obtenção de nota zero na Prova discursiva" (e-STJ fl. 04).
Defende que não houve nenhuma justificativa para o estabelecimento do critério mínimo de linhas na prova discursiva, que o número mínimo de linhas só foi informado no momento da prova, bem como o tempo para responder as questões que também foi insuficiente.
Destaca que esse critério "viola o interesse público, a motivação e a necessária isonomia entre os candidatos, que in casu só poderia ser atingida se o parâmetro eleito fosse o 'número de caracteres' da resposta, pois nem mesmo o número de letras, e menos ainda o de linhas, asseguram isonomia, vez que frases mais objetivas e menores, podem, com menos letras, exprimir melhor a resposta, prejudicando os mais qualificados, enquanto o número de linhas, favorece os de caligrafia mais densas e/ou maiores e/ou robustas, ou com canetas de pontas de maior calibre, quebra de isonomia que se traduz em vantagem ainda maior dado o reduzido/inadequado tempo de prova" (e- STJ fl. 05).
Sustenta que não consta no edital o número de linhas que seria exigido na referida prova.
Ao final, pleiteia a concessão da ordem "para que, independente do número de linhas escritas, seja a nota real aferida da prova discursiva do Impetrante computada para todos os efeitos atinentes ao certame, inclusive, convocações e posse no cargo" (e-STJ fl. 07).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 112/114), sendo interposto agravo interno contra a referida decisão (e-STJ fls. 123/128).
Informações prestadas às e-STJ fls. 134/148.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora.
Passo a decidir.
O art. 6°, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 é categórico ao afirmar que "se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", sendo legítima para figurar no polo passivo da ação somente aquela que detenha competência própria para corrigir a sua ilegalidade.
No caso, não obstante ter sido apontada a Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos como autoridade coatora, não se verifica nenhum ato – comissivo ou omissivo – que lhe possa ser atribuído para justificar a competência desta Corte, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
Com efeito, busca o impetrante a sua readmissão no certame, com a correção de sua prova discursiva, ao argumento de que não houve nenhuma justificativa para o estabelecimento do critério mínimo de linhas na prova discursiva, que o número mínimo de linhas só foi informado no momento da prova, bem como o tempo para responder as questões também teria sido insuficiente.
Neste contexto, verifica-se que a presente impetração volta-se contra ato de atribuição da banca examinadora, in casu, a Fundação Cesgranrio, a quem compete a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no Edital pelos candidatos, dentre eles, os itens 7.1.2.7.1 e 7.1.2.8 ("Obterá nota ZERO na questão o candidato que: (...) b) der resposta com número de linhas inferior ao mínimo estabelecido ou fugir ao tema proposto" e "A avaliação da questão dissertativa, cujo número de linhas esperado será explicitado em seu enunciado, considerará"), mostrando-se manifesta a ilegitimidade da autoridade indicada como coatora.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL 1/2021. CANDIDATO REPROVADO NA PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IRRETRATABILIDADE DA NOTA DA PROVA ORAL. PREVISÃO DO EDITAL QUE REPRODUZ O ART. 70, § 1º, DA RESOLUÇÃO 75/2009 DO CNJ. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. NÃO CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, a interferência do Poder Judiciário nas atribuições e nas competências da banca examinadora, a quem compete ponderar e designar a pontuação adequada de acordo com os critérios estabelecidos no edital, como ocorreu no presente caso, não havendo que se falar em ilegalidade no certame.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese para o Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015).
3. A celeuma refere-se à eliminação do candidato na prova oral, ato de competência exclusiva da banca examinadora, de modo que não é possível discutir, nestes autos, suposta ilegalidade e/ou inconstitucional do art. 70, § 1º, da Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), seja em razão da impropriedade da via eleita, seja pela ilegitimidade passiva da autoridade coatora ou, ainda, por se tratar de inovação recursal que não foi levada à apreciação do Tribunal de origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 71.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Em casos semelhantes, as seguintes decisões desta Corte: MS n. 30.598 Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/09/2024; MS n. 30.683, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/10/2024; MS n. 30.709, Ministro Francisco Falcão, DJe de 06/11/2024; MS n. 30.786, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/11/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.12.016/2009, DENEGO A ORDEM, ante a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. Fica PREJUDICADO o agravo interno de e-STJ fls. 123/128.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA