Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DE ARAÇATUBA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE IVINHEMA - MS (SUSCITADO)
- Advogados
- LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP), GABRIELA MORETTI CRUZ (OAB 391954/SP), THIAGO DANIEL RUFO (OAB 258869/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 21596/MS)
CC 216075/SP (2025/0342364-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DE ARAÇATUBA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE IVINHEMA - MSINTERESSADO:EDUARDO JOSÉ BERNARDES FILHOINTERESSADO:EDWARD JOSÉ BERNARDESINTERESSADO:EVALDO JOSÉ BERNARDESADVOGADOS:LAURO GUSTAVO MIYAMOTO - SP232238THIAGO DANIEL RUFO - SP258869GABRIELA MORETTI CRUZ - SP391954INTERESSADO:KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO:EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MS021596A
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAÇATUBA/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE IVINHEMA/MT.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDUARDO JOSÉ BERNARDES FILHO e OUTROS em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, visando o recebimento de valores decorrentes de expurgos inflacionários.
O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito. Entendeu que "o juízo do inventário tem competência universal, ou seja, ele centraliza todas as questões ligadas à herança. Isso significa que processos conexos, como disputas sobre bens ou dívidas do falecido, devem ser reunidos ao inventário para serem julgados conjuntamente" (e-STJ fl. 370).
O Juízo suscitante, por sua vez, afirma:
"(...)
Ações de cobrança, cumprimentos de sentença e demais demandas em que o espólio figure como autor, onde se exija produção de provas ou análise de quaisquer questões processuais, devem ser discutidas nas vias ordinárias e no juízo respectivo, não sendo o juízo do inventário competente para conhecer de toda e qualquer demanda, como quer fazer crer o juízo da 1ª Vara de Ivinhema/MS.
A solução seria simples, bastaria ao juízo de Ivinhema/MS solicitar a este juízo do inventário a informação sobre quem seria inventariante do Espólio de Eduardo José Bernardes que tudo estaria solucionado, ou seja, o imbróglio sobre a legitimidade ativa estaria sanado e o feito poderia seguir seu trâmite sem necessidade de se declinar de competência, mas ao invés disso, o juízo de Ivinhema/MS preferiu solucionar de forma diversa, com o declínio de competência.
