Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), SEBIANA VITALE CRUZ (IMPETRANTE)
- Advogados
- SEBIANA VITALE CRUZ (OAB 132630/MG), PABLINIE CASSIA COSTA (OAB 176450/MG)
HC 855914/MG (2023/0342368-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:SEBIANA VITALE CRUZADVOGADOS:SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCIO MAURO VILLELA DA SILVACORRÉU:LUCAS SILVÉRIO DA SILVACORRÉU:MARIA CAROLINA FERREIRA INACIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIO MAURO VILLELA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido na Apelação Criminal n. 1.0525.20.005083-5/001.
Colhe-se nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Segundo consta na denúncia, os Réus "mantinham em depósito e guardavam, para fins de mercancia ilícita, 11.971,38g (onze mil, novecentos e setenta e um gramas e trinta e oito centigramas) de crack e 299,93g (duzentos e noventa e nove gramas e noventa e três centigramas) de cocaína".
O Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual para aumentar o patamar de acréscimo da pena do paciente, em virtude da agravante da reincidência, concretizando sua reprimenda em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 621 (seiscentos e vinte e um) dias-multa (fls. 26-40).
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ilegalidade das provas oriundas da busca realizada na residência do paciente, porque teriam sido obtidas mediante violação de domicílio.
Alega que "o acesso ao aparelho celular do paciente, após a entrada ilegal em sua residência, não pode ser considerado válido, maculando as demais provas produzidas e ensejando à nulidade processual" (fl. 18).
Aduz que o Juízo de primeiro grau não teria permitido que o paciente respondesse somente as perguntas apresentadas pela Defesa, sendo nulo, portanto, o interrogatório do acusado, por cerceamento do direito de defesa.
