Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1033848/SP (2025/0342369-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EMERSON LIMA TAUYLADVOGADO:EMERSON LIMA TAUYL - SP362139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO DO CARMO OLIVEIRAPACIENTE:JOHN STEVENS CAVALCANTE SILVAPACIENTE:EVANDRO CAMARGO CALADOCORRÉU:REIZALDO DE JESUS FERNANDES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Nada a decidir.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1033848/SP (2025/0342369-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EMERSON LIMA TAUYLADVOGADO:EMERSON LIMA TAUYL - SP362139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO DO CARMO OLIVEIRAPACIENTE:JOHN STEVENS CAVALCANTE SILVAPACIENTE:EVANDRO CAMARGO CALADOCORRÉU:REIZALDO DE JESUS FERNANDES JUNIOR
DESPACHO
Em atendimento ao requerimento do Ministério Público Federal, formulado à e-STJ fl. 391, intime-se o Parquet Estadual da decisão de e-STJ fls. 387/378 que não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva dos pacientes.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2025
HC 1033848/SP (2025/0342369-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EMERSON LIMA TAUYLADVOGADO:EMERSON LIMA TAUYL - SP362139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO DO CARMO OLIVEIRAPACIENTE:JOHN STEVENS CAVALCANTE SILVAPACIENTE:EVANDRO CAMARGO CALADOCORRÉU:REIZALDO DE JESUS FERNANDES JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO DO CARMO OLIVEIRA, JOHN STEVENS CAVALCANTE SILVA e EVANDRO CAMARGO CALADO contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 0800456-29.2025.9.26.0010).
Consta que os pacientes foram presos em flagrante em 05/02/2025 pela suposta prática do crime de corrupção passiva (art. 308, § 1º, c/c arts. 53 e 70, “l”, do CPM), e condenados às penas de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, para MARCELO, e de 5 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, para JOHN e EVANDRO.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão de primeiro grau que havia revogado as prisões preventivas após a sessão de julgamento, buscando o restabelecimento da medida cautelar.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
Ementa: Direito processual penal militar. Recurso em sentido estrito. Corrupção passiva. prisão preventiva. Revogação pelo juízo a quo. Recurso ministerial. Tempestividade reconhecida. Requisitos autorizadores da segregação presentes. Fumus commissi delicti e periculum libertatis. Garantia da ordem pública, preservação da hierarquia e da disciplina militares. Inaplicabilidade do princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Compatibilidade entre regime semiaberto e manutenção da custódia cautelar. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Conselho Permanente de Justiça da 4ª AME que revogou a prisão preventiva de policiais militares acusados de corrupção passiva.
II. Questão em discussão
2. A questão cinge-se em verificar: (i) a tempestividade do recurso ministerial; (ii) a subsistência dos pressupostos da custódia preventiva previstos nos arts. 254 e 255 do CPPM; (iii) a alegada ocorrência de excesso de prazo; e (iv) a aplicação do princípio da homogeneidade das medidas cautelares diante da fixação de regime inicial semiaberto na sentença.
III. Razões de decidir
3. Preliminar de intempestividade rejeitada, nos termos da jurisprudência vinculante do STJ no REsp 1.349.935, submetido ao regime dos recursos repetitivos fixando-se o termo inicial da contagem do prazo com a intimação formal do Ministério Público.
4. Quanto ao mérito, a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva restaram amplamente demonstrados por registros audiovisuais das Câmeras Operacionais Portáteis, depoimentos testemunhais e dinâmica dos fatos, apontando o requisito do fumus commissi delicti, confirmado pelo édito condenatório de Primeiro Grau.
5. Outrossim, restou comprovada a presença do periculum libertatis evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pela ameaça à ordem pública, risco de reiteração criminosa e comprometimento da hierarquia e disciplina militares.
6. Ademais, verificou-se a inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão da complexidade do feito, pluralidade de réus e necessidade de diligências probatórias, consoante orientação consolidada dos Tribunais de Sobreposição.
7. De outro bordo, constatou-se a compatibilidade entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto, admitida pela jurisprudência do STJ, desde que adequada a forma de cumprimento da forma de cumprimento inicialmente imposta. Precedentes.
8. Situação distinta do ex-Sd PM Átila de Lima Pimentel, cuja participação menos relevante e desvinculação da corporação militar afastam a periculosidade concreta, autorizando a manutenção da liberdade provisória apenas em seu favor.
IV. Dispositivo
9. Recurso parcialmente provido para restabelecer a prisão preventiva dos recorridos 3º Sgt PM Marcelo do Carmo Oliveira, Cb PM John Stevens Cavalcante Silva, Cb PM Reizaldo de Jesus Fernandes Júnior e Cb PM Evandro Camargo Calado, adequando- se a execução da medida cautelar ao regime fixado na sentença condenatória, mantendo-se, apenas, a liberdade provisória do ex-Sd PM Átila de Lima Pimentel.
10. Determinada a remessa de cópia integral dos autos do presente feito e daqueles correlacionados à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Militar para ciência e providências cabíveis.
Tese de julgamento: “À luz da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de cumprimento da reprimenda em regime inicial semiaberto não se revela inconciliável com a preservação da prisão preventiva, desde que esta se mostre compatível e ajustada ao modo de execução da pena fixado na sentença condenatória definitiva.”
No presente writ, a defesa alega flagrante constrangimento ilegal consistente em execução antecipada da pena, afirmando que a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto representaria antecipação de cumprimento de pena. Sustenta, ainda, a existência de manifestações ministeriais sobre declínio do RESE e perda de objeto, com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer a revogação das prisões preventivas dos pacientes.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 93/95.
Informações às e-STJ fls. 101/233 e 236/368.
O Ministério Público Federal opínou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 370/375).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, o magistrado singular revogou a prisão preventiva dos pacientes nos seguintes termos (e-STJ fls. 324/325):
I. Vistos etc. II. Conforme verbalizado na audiência de julgamento, havia a expectativa deste subscritor em que a sentença no presente processo fosse lida e publicada, com a interposição de recursos das Partes, naquela mesma oportunidade, o que não aconteceu, em razão da postura de um dos Defensores, que preferiu, primeiramente, que a sentença fosse baixada nos autos, restando designada a audiência de leitura e publicação, de comum acordo, para o dia 06.8.2025, às 17:00 horas, saindo as Partes intimadas na sessão de ontem (aos 29.7.2025).
II. Não obstante, após o término dos trabalhos, a Drª Promotora de Justiça verbalizou ao Juízo que não pretendia recorrer da decisão do Colegiado de 1º grau. Assim, ante essa postura, entendemos desnecessária a manutenção da custódia dos réus, eis que incompatível o regime fechado em que se encontram com o regime menos gravoso imposto pelo Escabinato, na sessão de julgamento.
III. Por esse motivo, e mesmo antes da publicação da sentença, a qual não deverá ser reformada para o aumento da dosimetria da pena e do seu regime de cumprimento, uma vez que transitará em julgado para a Acusação nos próximos dias, expeçam-se os alvarás de soltura em favor de todos os sentenciados, considerando-se os entendimentos mais recentes das instâncias superiores sobre o tema e por ser essa a expressão do melhor direito.
IV. Decisão adotada monocraticamente, “ad referendum” dos Srs Oficiais do Conselho Permanente de Justiça, a qual lhes submeterei, na primeira oportunidade, para deliberação, se possível, ainda nesta data.
V. Expeçam-se os alvarás de soltura.
V. DÊ-se ciência às Partes.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Estadual, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 16/35):
II – DO MÉRITO RECURSAL
Superada a análise preliminar, no que tange ao mérito da controvérsia, tenho por inequívoca a parcial procedência da pretensão ministerial.
Efetivamente, a decisão judicial ora impugnada apresenta-se em franca colisão com os julgados deste sodalício, notadamente os exarados por ocasião dos Habeas Corpus de autos números 0900070-37.2025.9.26.0000, 0900101-57.2025.9.26.0000 e 0900138-84.2025.9.26.0000, nos quais, por decisão unânime, firmou-se a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos moldes dos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar, consoante se verifica nas ementas abaixo colacionadas:
(...)
Consoante a orientação consolidada neste Egrégio Tribunal, a configuração do fumus commissi delicti decorre claramente dos elementos colacionados ao caderno persecutório, sobretudo das imagens captadas pelas Câmeras Operacionais Portáteis, que demonstram de forma insofismável a materialidade delitiva e indícios robustos da autoria atribuída aos recorridos. Tal aspecto restou absolutamente relegado pela decisão atacada, que, em evidente precipitação, optou por não o enfrentar, restringindo-se ao argumento da ausência de gravidade concreta, sob o frágil fundamento de que os crimes não envolveram ameaça explícita.
Quanto ao periculum in libertatis, os v. acórdãos destacaram a concreta ameaça que a liberdade provisória dos milicianos representaria à instrução criminal e à ordem pública, em especial à integridade da hierarquia e disciplina militar, valores estes fundamentais à solidez institucional. Ademais, conclui-se que liberdade dos acusados poderia facilitar intimidação a testemunhas e comprometer a eficácia da persecução penal, bem como estimular condutas semelhantes dentro da corporação, ameaçando o equilíbrio institucional e social.
Dos elementos constantes dos presentes autos, não se constata nenhuma circunstância fática-probatória apta a alterar o panorama jurídico delineado por este órgão fracionário. Nessa senda, a decisão vergastada justificou a concessão da liberdade provisória nesses termos (ID 805846 – pág. 4 – fl. 24):
“Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, considerando que a denúncia prisão data de 07 de fevereiro de 2025; que o crime não foi cometido com grave ameaça; que as testemunhas civis foram ouvidas, não havendo assim prejuízo para a instrução do processo; e que há necessidade de novas oitivas e produção de novas provas, defiro o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva dos réus. Embora a denúncia seja muito grave, os réus não estão atuando na polícia. A seguir, o Juiz Militar Maj Marcos: “Em razão da gravidade dos fatos e considerando que existem outras testemunhas para serem ouvidas, concordo com o posicionamento do Ministério Público e decido pela manutenção da prisão preventiva”. A seguir, o Juiz Militar Cap Espinha: “Considerando que as testemunhas civis já foram ouvidas, acompanha o voto de vossa excelência”. A seguir, o Juiz Militar Cap Melo: “Tendo em vista que as testemunhas civis já foram ouvidas, e também o avançar dos dias para o excesso de prazo da prisão preventiva, entendo pelo deferimento do pedido das Defesas” A seguir, a Juíza Militar Cap Carla: “Da mesma forma, entendo também ser razoável a revogação da prisão preventiva”. Desta forma, o Egrégio Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos, 4x1, acolheu o requerimento da Defesa de revogação da prisão preventiva, devendo ser expedido o alvará de soltura.” (g. n.)
A deliberação proferida pelo escabinato de Primeiro Grau, ao reputar como não concretamente grave o delito imputado aos recorridos, por não ter sido perpetrado mediante o emprego de ameaça, revela-se precipitada e dissociada da ratio decidendi anteriormente firmada por esta Egrégia Instância Revisora. (…)
Ressalte-se, por oportuno, que a única alteração relevante no contexto jurídico-fático do processo diz respeito à conveniência da instrução criminal, tendo em vista que as testemunhas de acusação foram devidamente ouvidas. Entretanto, tal modificação não desnatura as demais razões autorizadoras da prisão cautelar, que permanecem hígidas e aptas a justificar sua continuidade.
Quanto à alegação defensiva de excesso de prazo na formação da culpa, mostra-se inaplicável, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de constrangimento ilegal quando o atraso processual decorre da complexidade da causa, da pluralidade de imputados ou da necessidade de diligências instrutórias imprescindíveis. (…)
Nesse cenário, verifica-se que a complexidade da persecução penal, aliada ao número significativo de acusados e à necessidade de diligências exaurientes, justifica plenamente a dilação do prazo, afastando qualquer mácula de ilegalidade na manutenção da segregação cautelar. (e-STJ fls. 25/27)
I – FATO PROCESSUAL SUPERVENIENTE
Consta dos autos da Ação Penal Militar nº 0800103-86.2025.9.26.0010 que, em 29 de julho de 2025, o Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo proferiu édito condenatório em desfavor dos recorridos, nos exatos termos consignados no ID 1165471 da APM nº 0800103-86.2025.9.26.0010 (fls. 2066/2068): (…) (e-STJ fl. 29)
Ocorre que, no dia subsequente, o MM. Juiz de Direito proferiu decisão monocrática revogando a custódia cautelar dos condenados, permitindo-lhes recorrer em liberdade, com posterior submissão da medida ao crivo do colegiado. (…)
Todavia, incorreu em equívoco o juízo de base ao revogar decisão previamente firmada por esta Colenda 2ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, uma vez que não sobreveio qualquer modificação fática ou jurídica capaz de elidir os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Explico.
Da análise da decisão que deferiu aos réus o direito de recorrerem em liberdade, verifica-se que o magistrado de piso se limitou a embasar tal concessão unicamente na fixação de regime inicial menos gravoso, qual seja, o semiaberto para os policiais militares 3º Sgt PM Marcelo do Carmo Oliveira, Cb PM Reizaldo de Jesus Fernandes Júnior e Cb PM Evandro Camargo Calado, e o aberto para o ex-Sd PM Átila de Lima Pimentel.
Ocorre que, segundo reiterada e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste incompatibilidade jurídica entre a imposição do regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, sendo imprescindível apenas a adequação da forma de cumprimento da prisão preventiva ao regime fixado na reprimenda.
(…)
Assim, a fixação do regime inicial semiaberto, por si só, não afasta as razões já reconhecidas no capítulo anterior deste voto, permanecendo hígidos os pressupostos que impõem a continuidade da segregação cautelar, ressalvada, tão somente, a hipótese referente a conveniência da instrução criminal, que não mais subsiste em virtude da superveniência do decisum definitivo quanto ao mérito, devendo-se tão somente adequar a forma de seu cumprimento ao regime estabelecido na sentença.
É patente, portanto, que a decisão de primeiro grau violou a autoridade deste órgão fracionário, que, de modo fundamentado, já havia reconhecido – em julgamentos unânimes proferidos nos Habeas Corpus nºs 0900070-37.2025.9.26.0000, 0900101-57.2025.9.26.0000 e 0900138-84.2025.9.26.0000 – a inequívoca presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados no fumus commissi delicti e no periculum libertatis, nos termos dos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar.
Ademais, cumpre ressaltar que o próprio juízo de piso, na sessão realizada no dia 29 de junho de 2025, ao não conceder o apelo em liberdade, registrou expressamente que (ID 1165471 – págs. 2/3 – fls. 2067/2068 da APM nº 0800103-86.2025.9.26.0010):
(…) presentes os indícios de autoria e materialidade e, ainda, necessária a medida para a garantia da ordem pública a fim de que fique claro que policiais militares não podem proceder irregularmente porque a segurança da comunidade passa necessariamente por eles e porque a manutenção da disciplina entre 90.000 homens armados exige a adoção desta medida extrema como forma de prevenção de fatos semelhantes (artigos 254, "a" e "b" c. c. artigo 255, alíneas "a" e "e" , ambos do CPPM).”
Outrossim, cumpre salientar que os pressupostos autorizadores da custódia cautelar foram integralmente ratificados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende do excerto extraído do RHC nº 215422 no qual Sua Excelência o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão fundamentada, negou provimento à insurgência deduzida pelo recorrido Cb PM Reizaldo de Jesus Fernandes Júnior. Destaca-se o trecho extraído da decisão (ID 1120477 – pág. 7 – fls. 1882 da APM nº 0800103-86.2025.9.26.0010):
(...)
Diante desse panorama, permanecendo intactos os fundamentos que legitimam a custódia preventiva – já reconhecidos por esta instância revisora e pelo Superior Tribunal de Justiça – revela-se juridicamente incorreta a concessão da liberdade provisória aos recorridos, haja vista a plena compatibilidade desse regime com a manutenção da medida extrema, desde que observada a adequação formal de cumprimento.
Ao contrário do que consta do acórdão, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
Ainda segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.
Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
Nesse sentido, julgou o Excelso Pretório que:
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo com emprego de arma de fogo e Ameaça de morte. Inadequação da via eleita. Condenação em primeiro grau. Regime semiaberto. Manutenção da Prisão preventiva. Ausência de teratologia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. 3. O STF já deferiu ordem de habeas corpus para considerar o regime prisional semiaberto incompatível com eventual prisão preventiva. Nesse sentido, por amostragem, vejam-se o HC 138.122, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o HC 136.397, Rel. Min. Teori Zavascki. 4. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa, somada à gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. No caso de que se trata, as particularidades do processo justificam, em linha de princípio, a manutenção da segregação cautelar do ora paciente. Afinal, a hipótese é de paciente condenado pelo crime de roubo, com emprego de arma de fogo, e pelo crime de ameaça de morte contra a vítima. O Juízo de primeiro grau deliberou concreta e fundamentadamente pela manutenção da prisão preventiva. Isto é, para além de demonstrar a real necessidade da prisão cautelar, ante o fato de que o paciente responde a “diversas ações penais”, deixou consignado que o acusado poderá usufruir dos benefícios da execução penal. 6. Ausentes teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizem a supressão de instâncias requerida na petição inicial deste habeas corpus. Nesse sentido, há recentes pronunciamentos da Primeira Turma desta Corte, no particular aspecto que envolve a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto: HC 217.824-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e RHC 200.511-AgR, Relª. Minª. Carmen Lúcia. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 223966, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 4/4/2023).
Em outras palavras, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação. Não sendo esse o caso, deve ser revogada a custódia.
Na espécie, a fixação do regime inicial semiaberto pela sentença condenatória, sem a demonstração de fundamentos novos e específicos que justifiquem a segregação cautelar, evidencia desarmonia entre a medida extrema e o grau de afetação de liberdade já reconhecido no decreto condenatório, o que configura desproporção e atrito com o princípio da homogeneidade.
Note-se que, embora tenha havido pronunciamento prévio desta Corte em relação ao corréu mantendo a custódia, sobreveio circunstância que altera o quadro fático-processual observado, qual seja, a superveniência de sentença condenando-os no regime intermediário.
Ressalte-se, além disso, que a custódia havia sido justificada, também, na necessidade de resguardar a instrução criminal, tendo tal fundamento sido superado pelo encerramento da ação penal.
Ainda, convém considerar que não houve recurso por parte da acusação, de modo que, diante da vedação de reformatio in pejus, não haverá recrudescimento da situação dos acusados em sede de recurso.
Ante a tais considerações, a preservação de prisão preventiva mais gravosa do que o regime semiaberto fixado, sem acréscimo de fundamentos individualizados e contemporâneos após a condenação, traduz execução antecipada e desproporcional, configurando constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva dos pacientes.
Comunique-se. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1033848/SP (2025/0342369-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EMERSON LIMA TAUYLADVOGADO:EMERSON LIMA TAUYL - SP362139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO DO CARMO OLIVEIRAPACIENTE:JOHN STEVENS CAVALCANTE SILVAPACIENTE:EVANDRO CAMARGO CALADOCORRÉU:REIZALDO DE JESUS FERNANDES JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DO CARMO OLIVEIRA, JOHN STEVENS CAVALCANTE SILVA e EVANDRO CAMARGO CALADO, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (recurso em sentido estrito n. 0800456-29.2025.9.26.0010).
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 05/02/2025, pela suposta prática do crime de corrupção passiva (art. 308, § 1º, c/c arts. 53 e 70, “l”, CPM), tendo a prisão sido convertida em preventiva. Sobreveio sentença condenatória que fixou as penas de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão para MARCELO, e de 5 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão para JOHN e EVANDRO, todos em regime inicial semiaberto, tendo concedido aos réus o direito de recorrer em liberdade.
Na sequência, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao RESE interposto pelo Ministério Público para restabelecer a prisão preventiva dos pacientes e ajustar seu cumprimento à compatibilidade com o regime inicial fixado em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
Ementa: Direito processual penal militar. Recurso em sentido estrito. Corrupção passiva. prisão preventiva. Revogação pelo juízo a quo. Recurso ministerial. Tempestividade reconhecida. Requisitos autorizadores da segregação presentes. Fumus commissi delicti e periculum libertatis. Garantia da ordem pública, preservação da hierarquia e da disciplina militares. Inaplicabilidade do princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Compatibilidade entre regime semiaberto e manutenção da custódia cautelar. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Conselho Permanente de Justiça da 4ª AME que revogou a prisão preventiva de policiais militares acusados de corrupção passiva. II. Questão em discussão 2. A questão cinge-se em verificar: (i) a tempestividade do recurso ministerial; (ii) a subsistência dos pressupostos da custódia preventiva previstos nos arts. 254 e 255 do CPPM; (iii) a alegada ocorrência de excesso de prazo; e (iv) a aplicação do princípio da homogeneidade das medidas cautelares diante da fixação de regime inicial semiaberto na sentença. III. Razões de decidir 3. Preliminar de intempestividade rejeitada, nos termos da jurisprudência vinculante do STJ no R Esp 1.349.935, submetido ao regime dos recursos repetitivos fixando-se o termo inicial da contagem do prazo com a intimação formal do Ministério Público. 4. Quanto ao mérito, a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva restaram amplamente demonstrados por registros audiovisuais das Câmeras Operacionais Portáteis, depoimentos testemunhais e dinâmica dos fatos, apontando o requisito do fumus commissi delicti, confirmado pelo édito condenatório de Primeiro Grau. 5. Outrossim, restou comprovada a presença do periculum libertatis evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pela ameaça à ordem pública, risco de reiteração criminosa e comprometimento da hierarquia e disciplina militares. 6. Ademais, verificou-se a inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão da complexidade do feito, pluralidade de réus e necessidade de diligências probatórias, consoante orientação consolidada dos Tribunais de Sobreposição. 7. De outro bordo, constatou-se a compatibilidade entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto, admitida pela jurisprudência do STJ, desde que adequada a forma de cumprimento da forma de cumprimento inicialmente imposta. Precedentes. 8. Situação distinta do ex-Sd PM Átila de Lima Pimentel, cuja participação menos relevante e desvinculação da corporação militar afastam a periculosidade concreta, autorizando a manutenção da liberdade provisória apenas em seu favor. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido para restabelecer a prisão preventiva dos recorridos 3º Sgt PM Marcelo do Carmo Oliveira, Cb PM John Stevens Cavalcante Silva, Cb PM Reizaldo de Jesus Fernandes Júnior e Cb PM Evandro Camargo Calado, adequando- se a execução da medida cautelar ao regime fixado na sentença condenatória, mantendo-se, apenas, a liberdade provisória do ex-Sd PM Átila de Lima Pimentel. 10. Determinada a remessa de cópia integral dos autos do presente feito e daqueles correlacionados à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Militar para ciência e providências cabíveis. Tese de julgamento: “À luz da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de cumprimento da reprimenda em regime inicial semiaberto não se revela inconciliável com a preservação da prisão preventiva, desde que esta se mostre compatível e ajustada ao modo de execução da pena fixado na sentença condenatória definitiva.”
No presente writ, a defesa alega flagrante constrangimento ilegal decorrente de “execução antecipada da pena”, afirmando que a decisão impugnada manteve a custódia cautelar mesmo diante de manifestações ministeriais sobre declínio do RESE e perda de objeto, o que configuraria teratologia e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de compatibilizar prisão preventiva com regime inicial semiaberto, o que, no entender da impetração, reforçaria a alegada antecipação de cumprimento de pena.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1033848/SP (2025/0342369-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EMERSON LIMA TAUYLADVOGADO:EMERSON LIMA TAUYL - SP362139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO DO CARMO OLIVEIRAPACIENTE:JOHN STEVENS CAVALCANTE SILVAPACIENTE:EVANDRO CAMARGO CALADOCORRÉU:REIZALDO DE JESUS FERNANDES JUNIORProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.