HC 1121709/SP (2026/0342370-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANISADVOGADOS:ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS - SP405734GIOVANI LIMA SOTO - SP398186IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADAO ALESSANDRO DE OLIVEIRACORRÉU:ALAN DELFINO MARTINSCORRÉU:DAVID APARECIDO PIRESCORRÉU:DEBORA DOS SANTOS SANTANACORRÉU:RAFAEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADÃO ALESSANDRO DE OLIVEIRA DE SÁ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2117728-23.2026.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.593 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a condenação, foi interposta pela defesa revisão criminal perante a Corte de origem, a qual não conheceu do pedido revisional por decisão monocrática do relator. Interposto agravo interno, o TJ/SP negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 10):
“EMENTA: Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame Agravo regimental interposto por Adão Alessandro de Oliveira SÁ contra decisão monocrática que não conheceu do pedido revisional, alegando ilegalidades na dosimetria da pena e inaplicabilidade da exigência de prova nova.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de argumentos já analisados e rejeitados em pedido revisional anterior.
III. Razões de Decidir 3. A decisão impugnada constatou o descumprimento dos requisitos legais para admissibilidade da revisão criminal, conforme art. 621 do CPP. 4. O pedido revisional anterior já havia sido rejeitado por ausência de novos elementos probatórios, conforme art. 622, parágrafo único, do CPP.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Reiteração de pedido revisional sem novos elementos probatórios não é admissível. 2. A decisão monocrática que não conheceu do pedido revisional deve ser mantida.”
No presente writ, a defesa sustenta a superação do óbice do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, por inexistir decisão anterior de mérito na revisão criminal e por se tratar de ilegalidade flagrante na dosimetria, matéria de ordem pública (fls. 4-5).
Assevera ilegalidade na primeira fase da dosimetria, com indevida valoração autônoma da natureza da droga (cocaína) e desproporção da fração de 1/3 aplicada, defendendo a observância do critério proporcional de 1/8 por circunstância judicial desfavorável (fls. 5-6).
Aduz a defesa, inicialmente, que a revisão criminal não se trata de reiteração de pedido anterior, vedada pelo artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP. Defende que a primeira revisão criminal não foi conhecida, não produzindo, assim, coisa julgada material sobre o mérito. Aponta, ainda, que a ilegalidade flagrante na dosimetria constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de preclusão.
Argumenta a ilegalidade na primeira fase da dosimetria, diante da natureza da droga como vetorial autônoma e da desproporção da fração de 1/3, bem como desproporcionalidade na segunda fase, pois a exasperação de 1/2, fundada na reincidência específica e na agravante do art. 62, I, do Código Penal - CP, não guarda razoabilidade e deve respeitar, como regra, o limite de 1/6.
Requer, em liminar, a expedição de determinação para o recálculo provisório das penas e a comunicação ao Juízo da Execução; e, no mérito, pretende a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da dosimetria e determinar: (i) o afastamento da valoração autônoma da natureza da droga na primeira fase do crime de tráfico; (ii) a redução da fração de exasperação da pena-base, para ambos os crimes, ao patamar de 1/8; (iii) a redução da fração de aumento da segunda fase, para ambos os crimes, ao patamar de 1/6; e (iv) o recálculo das penas definitivas, com novo somatório em razão do concurso material.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem não conheceu do pedido revisional apresentado pelo ora paciente sob os seguintes argumentos:
"(...) No caso em tela, a presente revisão busca reanálise da pena imposta ao peticionário. Todavia, o peticionário já formulou pedido anterior de revisão criminal referente à mesma condenação (Revisão criminal nº 0031079-70.2018.8.26.0000), pretendendo, de igual modo, a reanálise da pena fixada. Em 10/08/2021, o C. Sétimo Grupo, por unanimidade, não conheceu do pedido, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, ressaltando, ainda, o que segue: “(...) Ademais, ainda que conhecida, a pretensão não comportaria acolhida, porquanto corretamente justificadas as penas, nada haveria a ser modificado no v. acórdão revidendo. No particular, segundo consta do v. acórdão, as penas sequer foram alvo de insurgências no apelo manejado pela Defesa. Ainda assim, este E. Tribunal reapreciou a dosimetria, concluindo pelo acerto da penalidade imposta pelo magistrado da origem (...). Ressalte-se, outrossim, quanto à penalidade imposta, que ainda que este relator, particularmente possa entender a questão de modo diverso, tendo ela sido enfrentada, como posto, não poderia se sobrepor ao julgado firmado no mesmo grau de jurisdição, senão em hipóteses específicas autorizadas por lei. (...)” Dessa forma, considerando que Adão apenas reitera argumentos já analisados e rejeitados, seu pedido não pode ser conhecido, conforme dispõe o parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal, que veda a reiteração de pedido sem elementos probatórios inéditos. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do pedido revisional.(...)” (fls. 11/12).
Dispõe o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP que “não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas”.
Na hipótese, conforme consignado pela Corte de origem, o paciente já havia ajuizado anterior revisão criminal referente à mesma condenação, na qual igualmente pretendia a reanálise da pena fixada. Naquela oportunidade, o pedido revisional não foi conhecido por ausência dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, tendo o Tribunal estadual registrado, ainda, que, mesmo se superado o óbice processual, a pretensão não comportaria acolhimento, porquanto devidamente justificadas as reprimendas impostas.
Ao apreciar a nova ação revisional, o Tribunal a quo constatou que a defesa se limitou a renovar pretensão anteriormente deduzida, sem a apresentação de elementos probatórios inéditos, razão pela qual aplicou a vedação prevista no art. 622, parágrafo único, do CPP.
A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
A propósito, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o art. 622, parágrafo único, do CPP veda a reiteração de pedido revisional desacompanhado de provas novas, de modo que a rediscussão de matérias já apreciadas, sem inovação probatória, impede o conhecimento da revisão criminal e não configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.078.704/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026).
Desse modo, não prospera a alegação defensiva de que o fato de a revisão criminal anterior não ter sido conhecida, por si só, autorizaria a renovação da mesma pretensão revisional, notadamente porque, no caso, além de inexistirem provas novas, o próprio acórdão impugnado consignou que a dosimetria já havia sido objeto de reapreciação pelo Tribunal estadual, concluindo-se, naquela oportunidade, pelo acerto da penalidade imposta.
Assim, não se identifica flagrante ilegalidade na conclusão da Corte de origem pela incidência do art. 622, parágrafo único, do CPP.
Outrossim, quanto às alegações meritórias de ilegalidade na dosimetria da pena, verifica-se que tais questões não foram examinadas, em seu mérito, no acórdão ora impugnado, que se limitou a manter o não conhecimento da nova revisão criminal em razão da reiteração do pedido.
Nesse contexto, inviável a apreciação das referidas matérias diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Dessa forma, não se verifica, na espécie, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK