Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ARAGUARI - MG (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ESTREITO - MA (SUSCITANTE)
- Advogados
- TATIANA REZENDE FERREIRA (OAB 100889/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 216065/MA (2025/0342371-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ESTREITO - MASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ARAGUARI - MGINTERESSADO:LOCARRO LOCACOES E TRANSPORTES LTDAADVOGADO:TATIANA REZENDE FERREIRA - MG100889INTERESSADO:SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:XIMENES SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Estreito/MA e o d. Juízo de Direito 2ª Vara Cível de Araguari/MG, nos autos da ação anulatória de ato jurídico proposta por Locarro Locações e Transporte Ltda. em face de Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. e Ximenes Serviços Administrativos e Cobrança Ltda.
O d. Juízo de Direito 2ª Vara Cível de Araguari/MG, no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência à Comarca de Estreito/MA por entender que "examinando os autos, verifico que o imóvel que o autor pretende que seja declarada nula a consolidação de propriedade fica localizado na cidade de Estreito – MA (ID10523047453). Consoante dicção do artigo mencionado, por ser a ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade de natureza real imobiliária e a consequente retificação do registro imobiliário, deve ser julgada no Juízo do foro da situação do imóvel que, no caso dos autos, é a comarca de Estreito/MA" (fls. 16/19).
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Estreito/MA, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "a autora questiona a validade da notificação para a purgação da mora. Verifica-se, portanto, não se tratar de ação fundada em direito real, pois o pedido do autor não se ampara na alegado direito real de propriedade sobre o bem imóvel, nem sequer sobre outro direito real dele advindo, nem tampouco se trata de ação possessória" (fls. 20/21).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (PC).
