Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10788/EX (2024/0342373-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W J E J DADVOGADO:THIAGO PATRICIO GONDIM - RJ204111REQUERIDO:A B DOUTRO NOME:A T BVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10788/EX (2024/0342373-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W J E J DADVOGADO:THIAGO PATRICIO GONDIM - RJ204111REQUERIDO:A B DOUTRO NOME:A T B
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por W. J. E. J. D. em face de A. B. D. (ou A. T. B.), tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça do Estados Unidos da América.
A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fl. 27).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 95-99).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir estes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos: a sentença estrangeira (fls. 30-31 e fl. 83), acompanhada de apostila (fls. 28-29; trad.: fls. 32-33; fls. 81-82; trad.: fls. 84-85), de tradução oficial (fls. 34-37 e fl. 86), bem como da comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 31) e do acordo por ela homologado (fls. 38-45; trad.: fls. 46-58).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
2024
HDE 10788/EX (2024/0342373-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W J E J DADVOGADO:THIAGO PATRICIO GONDIM - RJ204111REQUERIDO:A B DOUTRO NOME:A T B
DESPACHO
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN