HC 1033735/BA (2025/0342381-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LAYON SANTOS ROCHAADVOGADOS:LAYON SANTOS ROCHA - BA053994MARIADNE DOREA RUFINO - BA080178IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JUAN BRANDAO DOREA SANTOSCORRÉU:MARIVAN ELIAS DA SILVACORRÉU:CLAUDIR BARBOSA DOS SANTOSCORRÉU:SANDRO MATOS FRANCA JUNIORCORRÉU:ALAN KELVIN SOUZA JOSUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUAN BRANDÃO DOREA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8033275-12.2025.8.05.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I, III, e IV, do Código Penal; art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013; e art. 224-B do ECA.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
“DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO POR SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). CORRUÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, DA LEI 12.850/2013). CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. HOMICÍDIO PRATICADO POR PLURALIDADE DE AGENTES NO CONTEXTO DE RIVALIDADE ENTRE FACÇÕES. GRAVIDADE DO CRIME EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI QUE INDICA A PERICULOSIDADE DOS AUTORES DO DELITO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LAYON SANTOS ROCHA (IMPETRANTE)
HC 1033735/BA (2025/0342381-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LAYON SANTOS ROCHAADVOGADOS:LAYON SANTOS ROCHA - BA053994MARIADNE DOREA RUFINO - BA080178IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JUAN BRANDAO DOREA SANTOSCORRÉU:MARIVAN ELIAS DA SILVACORRÉU:CLAUDIR BARBOSA DOS SANTOSCORRÉU:SANDRO MATOS FRANCA JUNIORCORRÉU:ALAN KELVIN SOUZA JOSUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LAYON SANTOS ROCHA, Advogado, em favor de JUAN BRANDAO DOREA SANTOS, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, Dr.ª Maria Claudia Salles Parente.
2. Emerge dos autos que foi oferecida denúncia em desfavor do paciente, apontando-o como um dos supostos responsáveis pelo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal) contra Filipe Oliveira Barbosa dos Santos, ocorrido em 28/01/2025, sendo-lhe imputada, ainda, a prática dos crimes previstos no art. 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente (três vezes) e art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei 12.850/2013.
3. Não obstante as alegações da defesa, o que se observa é que as acusações são graves. O modus operandi revela a periculosidade do agente, eis que praticado no contexto de rivalidade entre facções, por uma pluralidade de agentes e, segundo as investigações, a vítima teria sido sequestrada e o corpo encontrado com as mãos amarradas, bem como sinais de que foi submetida à tortura antes da execução por arma de fogo.
4. A impetração, com o intuito de infirmar o decreto prisional, ressalta que foram apresentadas duas testemunhas que confirmaram estar com o paciente em local diverso de onde ocorreu o crime, reforçando que o réu não possui envolvimento com o fato narrado. Todavia, o Habeas Corpus não é a via adequada para apuração de fatos e análise percuciente de provas, o que poderá ser demonstrado oportunamente na fase instrutória da ação penal.
5. No entanto, confrontando a tese defensiva, verifica-se indícios suficientes de autoria, sendo pertinente destacar que uma das testemunhas ouvidas pela Autoridade Policial identificou que o paciente teria ficado na entrada da residência para “dar cobertura” aos executores. Além disso, as investigações dão conta que o paciente era visto frequentemente na “Praça da Gleba A” e na residência de outra investigada (Maria Eduarda), locais frequentados pelos autores do crime e pela vítima, bem como indica, em tese, seu envolvimento direto com indivíduos ligados à facção criminosa denominada “Tudo 4/Família Dino/MK”, atuante na cidade.
6. Refutando, ainda, as alegações, verifica-se que a decisão justificou a insuficiência de outras medidas cautelares no caso concreto, registrando que “a prisão preventiva não pode ser substituída por medidas alternativas em razão do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos investigados, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado. Portanto, o fato indica, no caso concreto, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.” Dessa forma, não há se falar em nulidade decisão por ausência de fundamentação.
7. Examinando o contexto fático, entende-se que é irretocável da decisão ora impugnada, isto porque se ancora nos elementos dispostos nos autos. As circunstâncias ora destacadas endossam a imprescindibilidade da prisão preventiva no caso concreto, afastando a viabilidade da sua substituição por medidas alternativas mesmo que existam condições pessoais favoráveis.
8. Desse modo, in casu, é patente que o decisum apresenta suficientemente as razões que motivaram a custódia cautelar, bem como a sua necessidade.
9. A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 85231775, subscrito pelo Dr. Moisés Ramos Marins, pelo conhecimento e denegação da ordem.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (e-STJ, fls. 20-22).
Neste writ, alega a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, salientando que a gravidade abstrata do delito e o modus operandi não são fundamentos suficientes para decretar ou manter a prisão preventiva, exigindo-se elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
Defende que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, estudante e dedicado ao futevôlei, sendo cabível a substituição da prisão por cautelares menos gravosas.
Afirma também que o paciente possui álibi robusto, com relatos de testemunhas que o situam em local diverso no momento dos fatos (28/01/2025), evidenciando a inexistência de indícios suficientes de autoria (e-STJ, fls. 6-8).
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da custódia preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 97-98).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 103-107), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 111-118).
A defesa peticionou às fls. 121-122 (e-STJ), pugnando pela intimação da defesa para realizar sustentação oral nesta Corte.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que "[a] decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).
No mais, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).
No tocante à fundamentação da segregação cautelar, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva:
“[...] A Polícia Civil do Estado da Bahia representou pela conversão da prisão temporária de Juan Brandão Dórea Santos e Sandro Matos França Júnior, qualificados nos autos, em prisão preventiva.
Afirma que foi instaurado Inquérito Policial n. 8327/2025 para investigar o homicídio qualificado de Filipe Oliveira Barbosa dos Santos, cujo corpo foi encontrado com sinais claros de execução, incluindo disparos de arma de fogo na cabeça e mãos amarradas para trás, o que configura violência extrema e possível motivação torpe.
Informa que, segundo o Relatório de Investigação nº 2665/2025, baseado em oitivas e reconhecimentos fotográficos, os investigados Sandro Matos França Júnior e Juan Brandão Dorea Santos estariam entre os supostos autores/envolvidos diretos no sequestro, tortura e posterior execução da vítima, por ordem de líderes de facção criminosa.
Destaca que as principais ações imputadas a cada um são as seguintes:
1. Juan Brandão Dorea Santos (Ruan): Foi identificado por testemunhas como aquele que ficou do lado de fora do imóvel dando cobertura ao crime, conforme registrado no Relatório de Investigação; é citado como presença frequente na Praça da Gleba A e na residência de Maria Eduarda, locais frequentados pelos autores do crime e pela vítima; seu envolvimento direto com indivíduos ligados à facção criminosa denominada “Tudo 4/Família Dino/MK”, atuante na cidade, indica sua vinculação à dinâmica criminosa que culminou no homicídio.
[...]
Por outro lado, verifica-se, no caso, que a prisão preventiva não pode ser substituída por medidas alternativas em razão do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos investigados, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado. Portanto, o fato indica, no caso concreto, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
[...]
In casu, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, ante a prova da materialidade e a existência de fortes indícios de autoria, bem como do periculum libertatis, decorrente da necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual, ante a periculosidade demonstrada pelos agentes, o forte indício de envolvimento dos investigados com tráfico de drogas e execuções sumárias e, sobretudo, para impedir a continuidade da atuação delitiva, especialmente em cenário de guerra de facções.
Conforme destacado pelo Ministério Público, a materialidade delitiva extrai-se do Laudo Necroscópico nº 2025 33 PM 000447-01 (ID 501339439, pag. 15/16) e do Laudo Pericial de Local de Exame Pericial nº 2025 33 PC 000722-01 (ID 501339441, pgs. 08/11), decorrendo os indícios de autoria dos depoimentos colhidos em sede policial, com a oitiva de testemunhas, que trazem informações acerca do crime, sua provável motivação e o modus operandi.
Portanto, é possível a constatação da existências de fortes indícios de autoria pelos representados na prática do crime investigado.
Destaca-se, finalmente, que os argumentos trazidos acima não colidem com o princípio da presunção de não-culpabilidade, porquanto a prisão preventiva configura providência de natureza cautelar, fundada em requisitos próprios.
Feitas essas considerações, entendo que a prisão preventiva dos representados se mostra necessária, de forma a acautelar a ordem pública, aplicação da lei penal, conveniência da instrução processual e para evitar a prática de novos delitos (art. 282, I, c/c art. 312, CPP), e adequada diante de gravidade em concreto do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais dos acusados (art. 282, II, CPP).
Ante o exposto, converto a prisão temporária de Juan Brandão Dórea Santos e Sandro Matos França Júnior em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.” (e-STJ, fls. 51-55, grifou-se).
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
“[...] Não obstante as alegações da defesa, o que se observa é que as acusações são graves. O modus operandi revela a periculosidade do agente, eis que praticado no contexto de rivalidade entre facções, por uma pluralidade de agentes e, segundo as investigações, a vítima teria sido sequestrada e o corpo encontrado com as mãos amarradas, bem como com sinais de que foi submetida à tortura antes da execução por arma de fogo.
A impetração, com o intuito de infirmar o decreto prisional, ressalta que foram apresentadas duas testemunhas que confirmaram estar com o paciente em local diverso de onde ocorreu o crime, reforçando que o réu não possui envolvimento com o fato narrado. Todavia, o Habeas Corpus não é a via adequada para apuração de fatos e análise percuciente de provas, o que poderá ser demonstrado oportunamente na fase instrutória da ação penal.
No entanto, confrontando a tese defensiva, verifica-se indícios suficientes de autoria, sendo pertinente destacar que uma das testemunhas ouvidas pela Autoridade Policial identificou que o paciente teria ficado na entrada da residência para “dar cobertura” aos executores. Além disso, as investigações dão conta que o paciente era visto frequentemente na “Praça da Gleba A” e na residência de outra investigada (Maria Eduarda), locais frequentados pelos autores do crime e pela vítima, bem como indica, em tese, seu envolvimento direto com indivíduos ligados à facção criminosa denominada “Tudo 4/Família Dino/MK”, atuante na cidade.
Refutando, ainda, as alegações, verifica-se que a decisão justificou a insuficiência de outras medidas cautelares no caso concreto, registrando que “a prisão preventiva não pode ser substituída por medidas alternativas em razão do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos investigados, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado. Portanto, o fato indica, no caso concreto, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.”
Dessa forma, não há se falar em nulidade decisão por ausência de fundamentação.
Em seus fundamentos, o decreto prisional destacou que “verifica-se a presença do fumus comissi delicti, ante a prova da materialidade e a existência de fortes indícios de autoria, bem como do periculum libertatis, decorrente da necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual, ante a periculosidade demonstrada pelos agentes, o forte indício de envolvimento dos investigados com tráfico de drogas e execuções sumárias e, sobretudo, para impedir a continuidade da atuação delitiva, especialmente em cenário de guerra de facções.”
Examinando o contexto fático, entende-se que é irretocável da decisão ora impugnada, isto porque se ancora nos elementos dispostos nos autos. As circunstâncias ora destacadas endossam a imprescindibilidade da prisão preventiva no caso concreto, afastando a viabilidade da sua substituição por medidas alternativas mesmo que existam condições pessoais favoráveis.
Desse modo, in casu, é patente que o decisum apresenta suficientemente as razões que motivaram a custódia cautelar, bem como a sua necessidade.” (e-STJ, fls. 29-30, grifou-se).
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do delito.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o crime ocorreu em contexto de rivalidade entre facções, quando diversos agentes invadiram a residência na Rua da Feira à procura de “Emanuel”; não o encontrando, apontaram a vítima como vinculada ao grupo rival, amarraram-lhe os braços com fio, conduziram-na ao veículo Ônix e, após obterem autorização dos líderes “Kila” e “Hulk”, executaram-na com disparos na cabeça, tendo o corpo sido encontrado com as mãos amarradas e sinais de tortura. Consta que o paciente teria permanecido do lado de fora da residência “dando cobertura”, impedindo a entrada e saída de pessoas, em atuação externa que viabilizou a captura e o subsequente homicídio.
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.
3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.
5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se).
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta.
3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado praticados em concurso de agentes e emprego de arma de fogo em local público, com diversos disparos contra a vítima fatal. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providência menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos.
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC n. 174.386/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito (modus operandi), notadamente pela dinâmica dos fatos.
3. Conforme consta dos autos, foi efetuado o delito por motivo fútil (motivação estaria relacionada à dívida de entorpecentes e/ou disputa por ponto de venda de drogas), por meio cruel (múltiplos golpes de faca e disparos de arma de fogo em regiões vitais) e sem possibilidade de defesa da vítima. Além do que, as instâncias ordinárias destacaram a frieza da ré, que teria capturado uma foto do corpo da vítima com seu celular antes da chegada do SAMU e da polícia ao local, evadindo-se em seguida do local do crime.
4. Por outro lado, consta da decisão de pronúncia que uma das testemunhas revelou medo dos acusados, razão pela qual a prisão se justifica, ainda, para a conveniência da instrução criminal.
5. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC n. 757.672/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifou-se).
Cumpre registrar, ainda, que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LAYON SANTOS ROCHA (IMPETRANTE)
HC 1033735/BA (2025/0342381-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LAYON SANTOS ROCHAADVOGADOS:LAYON SANTOS ROCHA - BA053994MARIADNE DOREA RUFINO - BA080178IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JUAN BRANDAO DOREA SANTOSCORRÉU:MARIVAN ELIAS DA SILVACORRÉU:CLAUDIR BARBOSA DOS SANTOSCORRÉU:SANDRO MATOS FRANCA JUNIORCORRÉU:ALAN KELVIN SOUZA JOSUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.