Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033736/SP (2025/0342383-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE PONTES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE PONTES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora a QUINTA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação n. 15055961220258260228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (12,5 g de crack, 226,6 g de maconha, 40 g de lança-perfume e 9,9 g de cocaína).
A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, e que tais condições foram reconhecidas na sentença e no acórdão (fls. 3/4). Argumenta que a não aplicação do redutor configura constrangimento ilegal, pois a acusação não comprovou a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa (fls. 4/5).
Alega ainda que a quantidade de drogas apreendida não pode ser utilizada para afastar a aplicação do redutor, mas apenas para determinar o quantum de redução (fl. 5). Afirma que o fundamento de existência de processos criminais em andamento não é idôneo para caracterizar dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência do STF (fls. 8/9).
Pleiteia, ainda, a fixação do regime inicial aberto, argumentando que o reconhecimento do tráfico privilegiado afasta a natureza hedionda do delito e que a fixação do regime deve observar as normas gerais do Código Penal (fls. 9/10).
Requer a concessão da ordem para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 13).
É o relatório.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, percebo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Do atento exame dos autos observa-se que nem a sentença (fl. 34) nem o acórdão (fl. 20) hostilizados lograram demonstrar, com fundamento em elementos concretos dos autos, a dedicação do paciente a atividades criminosas, tendo a sentença sido omissa em relação à causa especial de diminuição e o acórdão se limitado a fazer referências a elementos usuais e abstratos, sendo certo que a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, por si sós, não constituem fundamento idôneo a fim de afastar o redutor pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fl. 20):
PEDRO revela acentuada periculosidade, na medida em que foi flagrado pelos policiais comercializando grande quantidade de entorpecentes, notadamente mais de 220 gramas de maconha, 4 porções, que perfaziam 40 ml, de lança-perfume, além de 46 porções de “crack”, e 18 porções de cocaína, drogas de alto poder viciante e vulnerante. Essa quantidade, disseminada na sociedade, atinge reflexos preocupantes e denota o envolvimento intenso do acusado com o tráfico em larga escala. Um neófito na cadeia do tráfico não seria responsável pelo tráfico dessa quantidade de entorpecente, com a nota de que o próprio réu admitiu que não laborava e, por conta disso, praticava o comércio espúrio como meio de vida.
Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos:
Mantenho a fixação da pena em 5 anos, conforme realizado pelas instâncias ordinárias na primeira e segunda fases. Na terceira etapa, aplico a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, resultando a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 166 dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais.
O regime inicial deverá ser o aberto.
A fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade justificam a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem indicadas e implementadas pelo Juízo da Execução Penal.
Em face do exposto, concedo a ordem impetrada para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, resultando a reprimenda do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 166 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem indicadas e implementadas pelo Juízo da Execução Penal (Ação Penal n. 1505596-12.2025.8.26.0228, da 21ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1033736/SP (2025/0342383-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE PONTES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
HC 1033736/SP (2025/0342383-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE PONTES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.