Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1033851/MG (2025/0342395-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MICHAEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUZA E SILVAADVOGADO:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1033851/MG (2025/0342395-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MICHAEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUZA E SILVAADVOGADO:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Verifica-se que não consta nos autos instrumento de mandato conferindo poderes ao subscritor do agravo regimental.
Dessa forma, com fundamento no art. 76, combinado com o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1033851/MG (2025/0342395-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVAADVOGADO:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MICHAEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUZA E SILVACORRÉU:KELLEN PEREIRA DE SOUZA E SILVACORRÉU:JEFFERSON EUSTAQUIO DE SOUZA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1033851/MG (2025/0342395-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVAADVOGADO:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MICHAEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUZA E SILVACORRÉU:KELLEN PEREIRA DE SOUZA E SILVACORRÉU:JEFFERSON EUSTAQUIO DE SOUZA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUZA E SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0738890-28.2018.8.13.0024.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da Comarca de Belo Horizonte, na ação penal n. 0738890-28.2018.8.13.0024, à pena de 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, por infração ao art. 121, §2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 29, e ao art. 211, todos do Código Penal (fls. 13-17).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 6-9).
Operado o trânsito em julgado em 12/08/2021 (fl. 60), sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena.
As informações foram prestadas (fls. 40-61, 65-66 e 68-69).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 75-79).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada nos critérios empregados na dosimetria da pena, sobretudo na primeira fase.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1033851/MG (2025/0342395-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVAADVOGADO:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MICHAEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUZA E SILVACORRÉU:KELLEN PEREIRA DE SOUZA E SILVACORRÉU:JEFFERSON EUSTAQUIO DE SOUZA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.