Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033856/DF (2025/0342426-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:PAULO CESAR CANDIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO CESAR CANDIDO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução Penal n. 0721473-58.2025.8.07.000).
Depreende-se dos autos que, diante da condenação pela prática de novos delitos pelo ora paciente, o Juízo da execução determinou a sua regressão ao regime semiaberto e fixou como data-base para o cálculo de novos benefícios o dia do fato que ensejou a última sentença condenatória, não obstante a prescrição do reconhecimento da falta grave (e-STJ fls. 581/582).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.006 DO STJ. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. NOVO MARCO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo reeducando em face de decisão proferida pela autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, a qual, embora tenha deixado de homologar as faltas graves e de declarar a perda dos dias remidos, em razão da prescrição das infrações disciplinares, fixou a data da prática do último crime como marco para a obtenção de novos benefícios executórios.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em avaliar se, diante da ausência de homologação de falta grave em razão da prescrição, é possível considerar a sua data como marco interruptivo, ou se deve prevalecer a data da última falta grave efetivamente homologada.
III. Razões de decidir:
3. O artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal prevê que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.006 dos Recursos Especiais Repetitivos (R Esp 1.753.509/PR), firmou entendimento de que a unificação de penas não autoriza, por si só, a alteração da data-base para novos benefícios. Considerou inadmissível a alteração quando o crime superveniente já tiver sido reconhecido como falta grave e seus efeitos computados na execução.
5. No caso, não se aplica o entendimento firmado no Tema 1.006, pois não houve reconhecimento da falta grave nem produção de efeitos disciplinares na execução, uma vez que a infração disciplinar foi atingida pela prescrição.
6. A prática de crime doloso no curso da execução da pena permite a alteração da data-base para a análise de novos benefícios executórios, ainda que a falta grave correspondente não seja homologada, em virtude da prescrição.
IV. Dispositivo:
7. Recurso desprovido.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "a data da última falta grave, atingida pela prescrição, não pode servir de marco para a obtenção de novos benefícios, sob pena de flagrante injustiça ao desconsiderar o período de pena já cumprido pelo paciente, aplicando-se o disposto nos artigos 111, parágrafo único e 118, inciso II, da Lei de Execução Penal" (e-STJ fl. 7).
Ao final, requer a concessão da ordem "a fim de que seja cassado o acórdão atacado, desconsiderado o efeito interruptivo ocorrido em 17/07/2021 e mantida a data efetiva anterior para futuros benefícios" (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, diante da condenação pela prática de novos delitos pelo ora paciente, não obstante o reconhecimento da prescrição da falta grave, o Juízo de primeiro grau fixou como data-base para o cálculo de novos benefícios o dia do fato que ensejou a última sentença condenatória.
Por sua vez, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução defensivo, expondo, para tanto, a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 13/15):
A Lei de Execução Penal estabelece que: a prática de fato tipificado como crime doloso constitui falta grave (art. 52 da LEP); quando há mais de uma condenação, o regime de cumprimento de pena é definido pela soma ou unificação das reprimendas (art. 111, parágrafo único); e a superveniência de nova condenação ou a prática de falta grave no curso da execução penal pode alterar o marco para concessão de benefícios executórios (art. 112, § 6º). Confira-se dispositivos pertinentes da Lei de Execuções Penais:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (...) (Grifos e abreviações nossos)
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. (Grifos nossos)
Art. 112, § 6º - O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Grifos nossos).
No caso, o Juízo da Execução reconheceu que foi superado o prazo prescricional para o reconhecimento das faltas disciplinares graves, consistente nos crimes cometidos pelo agravante no curso da execução penal (ação penal n. 0705387-57.2022.8.07.0019 – ID mov. 151.1 e ação penal n. 0703724-73.2022.8.07.0019 – ID mov. 164.1), motivo pelo qual deixou de aplicar as consequências administrativas, e apenas fixou a data da prática do último crime (17-julho-2021) como marco para cálculo de concessão de novos benefícios executórios.
A questão nodal reside em definir se, diante da ausência de homologação de falta grave em razão da prescrição, seria possível considerar a data do último crime como marco interruptivo, ou se deve prevalecer a data da última falta grave efetivamente homologada durante a execução.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.006 dos Recursos Especiais Repetitivos (R Esp 1.753.509/PR), firmou entendimento de que a unificação de penas não autoriza, por si só, a alteração da data-base para novos benefícios. Considerou inadmissível a alteração quando o crime superveniente já tiver sido reconhecido como falta grave e seus efeitos computados na execução. Nessas hipóteses, eventual nova penalização implicaria violação ao princípio do ne bis in idem. [...]
[...]
Contudo, no caso, não houve reconhecimento das faltas graves, uma vez que as infrações disciplinares foram atingidas pela prescrição. Assim, não se aplica o entendimento firmado no Tema 1.006, que pressupõe a homologação da falta grave e seus efeitos na execução. A prescrição da falta disciplinar impede que o novo delito produza na execução os efeitos disciplinares da falta, porém, admite-se fixar a data da prática do novo crime como marco para novos benefícios. Nesse sentido, confira-se precedentes desta egrégia Corte:
[...]
Assim, ainda que a falta grave decorrente de crime doloso não seja homologada em virtude da prescrição, tal circunstância não impede a alteração da data-base para a análise de novos benefícios executórios.
Portanto, corretos os termos da decisão que considerou a data do último crime (17-julho-2021) como novo marco para a obtenção de novos benefícios executórios.
Verifica-se que a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias não está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Com efeito, a prática de novo delito no curso da execução não resulta, por si só, na alteração da data-base para a concessão de benefícios, pois inexiste previsão legal que estabeleça tal consequência, não se revelando possível a aplicação analógica do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal em prejuízo do sentenciado, sobretudo diante da prescrição da pretensão de reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave cometida pelo paciente.
Em contexto semelhante, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados mais recentes, mantidas as devidas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL IDENTIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O acórdão impugnado não conheceu dos embargos de declaração, considerando que a data-base para os benefícios da execução seria a data da última prisão, em 14/12/2023, após a unificação das penas. Se, por outro lado, o Juízo das execuções manteve na folha de cálculos a data-base em 25/5/2023, que é mais benéfica ao paciente, incabível a concessão de habeas corpus para substituir tal data pela data de 14/12/2023. Logo, não há falar em obscuridade no acórdão embargado.
2. Contudo, a unificação de penas, ainda que implique em regressão de regime nos termos do art. 118, II, da Lei de Execuções Penais, não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios da execução, conforme tese firmada no Tema n. 1.006 do STJ.
3. A alteração da data-base em razão da unificação das penas, sem respaldo legal, constitui constrangimento ilegal devendo ser restabelecido como marco para os benefícios a data da última prisão,
4. Embargos de declaração rejeitados e ordem de habeas corpus concedida de ofício para restabelecer a data-base para os benefícios da execução como a data da última prisão, qual seja, a do flagrante realizado em 5/12/2020.
(EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 917.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada observou a jurisprudência desta Corte, de que, descontinuada a execução, e uma vez constatado subsequente período de liberdade do reeducando, se sobrevier nova condenação, unificada, a data da última prisão deve ser considerada para a concessão de futuros benefícios.
2. O apenado interrompeu a execução e foi recapturado, quando reiniciou o resgate das penas. Sobreveio condenação por novo crime e o Juízo da VEC, após a unificação do art. 111 da LEP, fixou a data da sua última prisão (24/1/2018), e não o dia do derradeiro registro de falta (6/8/2014), como termo de benefícios da pena remanescente a cumprir.
3. Segundo os julgados desta Corte, "no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 31/3/2023).
4. A "unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar" (AgRg no HC n. 810.372/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 16/8/2023).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 845.922/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Ressalto também a decisão monocrática proferida em 8/8/2025 pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no Habeas Corpus n. 1.018.134/DF, apreciando caso semelhante no qual também foi reconhecida a prescrição de falta grave decorrente de novo crime cometido no curso da execução.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que a data-base para a concessão de benefícios executórios ao paciente não seja alterada em virtude, por si só, da superveniência de condenação por fato considerado falta disciplinar, cuja apuração administrativa foi obstada pela ocorrência prescrição.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1033856/DF (2025/0342426-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:PAULO CESAR CANDIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
HC 1033856/DF (2025/0342426-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:PAULO CESAR CANDIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.