Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12786/EX (2025/0342427-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O F JADVOGADOS:JULIANA CARDOZO OLIVEIRA - SP511870LUCIANO CARLOS DE OLIVEIRA - SP497258REQUERIDO:P LVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12786/EX (2025/0342427-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O F JADVOGADOS:JULIANA CARDOZO OLIVEIRA - SP511870LUCIANO CARLOS DE OLIVEIRA - SP497258REQUERIDO:P L
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por O. F. J., em que é parte requerida P. L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça italiana.
A requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fls. 46-56.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 82-87).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 18-27), acompanhada de apostila (fl. 27; tradução: fl. 74), tradução oficial (fls. 70-74) e a declaração de anuência da parte requerida (fls. 46-56). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 12786/EX (2025/0342427-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O F JADVOGADOS:JULIANA CARDOZO OLIVEIRA - SP511870LUCIANO CARLOS DE OLIVEIRA - SP497258REQUERIDO:P L
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por O. F. J., em que é parte requerida P. L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça italiana.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12786/EX (2025/0342427-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O F JADVOGADOS:JULIANA CARDOZO OLIVEIRA - SP511870LUCIANO CARLOS DE OLIVEIRA - SP497258REQUERIDO:P L
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por O. F. J., em que é parte requerida P. L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Itália.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada:
a) do comprovante de pagamento das custas judiciais e da Guia de Recolhimento de Custas GRU – Cobrança (certidão de ausência à fl. 29), visto que inexiste pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial; e
b) da tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos estrangeiros de fls. 18-27.
Ademais, no processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, o requerente deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deverá a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de P. L., com a indicação de endereço atualizado onde ela possa ser localizada ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Cumpre ressaltar que, em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal do réu, o que torna inviável, portanto, a citação por intermédio do aplicativo WhatsApp.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HERMAN BENJAMIN
HDE 12786/EX (2025/0342427-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O F JADVOGADOS:JULIANA CARDOZO OLIVEIRA - SP511870LUCIANO CARLOS DE OLIVEIRA - SP497258REQUERIDO:P LProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.