SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1121587/RJ (2026/0342435-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PATRIK FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRIK FERREIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial para decretar a prisão preventiva do paciente. Eis a ementa (fls. 16-19):
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame. 1. O recorrido foi preso pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. 2. O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé acolheu o pleito defensivo e concedeu liberdade provisória ao recorrido. 3. O Ministério Público, em razões recursais, requerer a decretação da prisão preventiva do recorrido. II. Questão em discussão. 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. Razões de decidir. 6. Entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. 7. O Laudo de Exame de Entorpecente atestou a apreensão: “(...) Material 1: cinco (05) tabletes de erva seca, picada e prensada, acondicionados em filme plástico transparente, com etiquetas com as inscrições "NOVA MARÍLIA CV A BRABA $30", com peso líquido total de sessenta e quatro gramas e seis decigramas (64,6 g); Material 2: cinco (05) embalagens de plástico transparentes, fechadas por meio de grampos de metal sobre etiquetas de papel com a inscrições "FONTE VILA NOVA DROGA MELHOR DO MERCADO MAGÉ CV GOSTOSINHO DE 10", contendo pequenas pedras de cor amarela, com peso líquido total de um grama e sete decigramas (1,7 g); Material 3: quatro (04) tubos de plástico transparentes, fechados com tampa própria, contendo pó branco, com peso líquido total de nove gramas e dois decigramas (9,2 g); Material 4: quatro (04) embalagens de plástico de cor preta, vazias e rasgadas, fechadas por meio de grampos de metal sobre etiquetas de papel com as inscrições "NOVA MARÍLIA PÓ DE CV GESTÃO INTELIGENTE", utilizadas no acondicionamento de drogas ilícitas.” (index 259553432). 8. O fumus comissi delicti encontra-se presente por meio da existência da materialidade delitiva e do indício suficiente da autoria, em razão do que consta nos autos, notadamente no Laudo de Exame de Entorpecente (index 259553432), que atestou a apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, como acima destacado. Ademais, o material entorpecente possuía inscrição alusiva à facção criminosa Comando Vermelho e estava pronto para a venda. Vislumbra-se também o periculum libertatis, tendo em vista a gravidade em concreto dos crimes. Neste ponto, destaca-se que o recorrido foi preso em flagrante, após o Setor de Inteligência da polícia informar que no local dos fatos estava ocorrendo a venda de drogas. Ressalta-se que os delitos em análise foram supostamente praticados em localidade dominada por facção criminosa, mais precisamente em ponto de venda de drogas, com considerável quantidade e variedade de entorpecentes – prontos para o varejo e contendo inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho. Os policiais civis e militares ouvidos em sede policial afirmaram, de forma harmônica, que receberam informações do Setor de Inteligência indicando que no local dos fatos havia um indivíduo com as características do ora recorrido, praticando a venda de entorpecentes. Ao chegarem ao local apontado pelo Setor de Inteligência, visualizaram o recorrido. Feita a abordagem pessoal, lograram êxito na apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, prontas para o varejo. Logo, as informações acostadas aos autos apontam a necessidade de garantir a ordem pública, sendo certo que a prisão preventiva nesse caso é compatível com a presunção de inocência, eis que não assume natureza de antecipação da pena. 9. A prisão preventiva serve para resguardar a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, na linha de toda fundamentação até aqui exposta, tem-se como induvidosa a necessidade de custódia cautelar do recorrido como garantia da ordem pública, visando obstar a reiteração criminosa, considerando-se elementos concretos e objetivos do processo. Nesse sentido, encontra-se o entendimento do eg. STJ. Desta forma, estão presentes os requisitos necessários para a segregação do recorrido. Não é possível a imposição das medidas cautelares previstas no do Código de Processo Penal, por estarem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, encontrando-se a segregação do recorrido necessária para garantia da ordem pública.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1121587/RJ (2026/0342435-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PATRIK FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
IV. DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA QUE SEJA DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Alega que o acórdão impugnado se valeu de fundamentos genéricos e da gravidade abstrata dos delitos, sem indicar elementos concretos capazes de demonstrar o perigo decorrente da liberdade do paciente.
Argumenta que o paciente é primário e foi apreendida pequena quantidade de entorpecentes, o que evidenciaria a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Extrai-se da decisão que decretou a custódia cautelar (fls. 24-33):
17. O Laudo de Exame de Entorpecente atestou a apreensão: “(...) Material 1: cinco (05) tabletes de erva seca, picada e prensada, acondicionados em filme plástico transparente, com etiquetas com as inscrições "NOVA MARÍLIA CV A BRABA $30", com peso líquido total de sessenta e quatro gramas e seis decigramas (64,6 g); Material 2: cinco (05) embalagens de plástico transparentes, fechadas por meio de grampos de metal sobre etiquetas de papel com a inscrições "FONTE VILA NOVA DROGA MELHOR DO MERCADO MAGÉ CV GOSTOSINHO DE 10", contendo pequenas pedras de cor amarela, com peso líquido total de um grama e sete decigramas (1,7 g); Material 3: quatro (04) tubos de plástico transparentes, fechados com tampa própria, contendo pó branco, com peso líquido total de nove gramas e dois decigramas (9,2 g); Material 4: quatro (04) embalagens de plástico de cor preta, vazias e rasgadas, fechadas por meio de grampos de metal sobre etiquetas de papel com as inscrições "NOVA MARÍLIA PÓ DE R$20 CV GESTÃO INTELIGENTE", utilizadas no acondicionamento de drogas ilícitas.” (index 259553432).
[...]
22. Entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
23. O fumus comissi delicti encontra-se presente por meio da existência da materialidade delitiva e do indício suficiente da autoria, em razão do que consta nos autos, notadamente no Laudo de Exame de Entorpecente (index 259553432), que atestou a apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, como acima destacado. Ademais, o material entorpecente possuía inscrição alusiva à facção criminosa Comando Vermelho e estava pronto para a venda.
24. Vislumbra-se também o periculum libertatis, tendo em vista a gravidade em concreto dos crimes. Neste ponto, destaca-se que o recorrido foi preso em flagrante, após o Setor de Inteligência da polícia informar que no local dos fatos estava ocorrendo a venda de drogas. Ressalta-se que os delitos em análise foram supostamente praticados em localidade dominada por facção criminosa, mais precisamente em ponto de venda de drogas, com considerável quantidade e variedade de entorpecentes – prontos para o varejo e contendo inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho.
25. Os policiais civis e militares ouvidos em sede policial afirmaram, de forma harmônica, que receberam informações do Setor de Inteligência indicando que no local dos fatos havia um indivíduo com as características do ora recorrido, praticando a venda de entorpecentes.
26. Ao chegarem ao local apontado pelo Setor de Inteligência, visualizaram o recorrido. Feita a abordagem pessoal, lograram êxito na apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, prontas para o varejo.
27. Logo, as informações acostadas aos autos apontam a necessidade de garantir a ordem pública, sendo certo que a prisão preventiva nesse caso é compatível com a presunção de inocência, eis que não assume natureza de antecipação da pena.
28. A prisão preventiva serve para resguardar a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
29. Portanto, na linha de toda fundamentação até aqui exposta, tem-se como induvidosa a necessidade de custódia cautelar do recorrido como garantia da ordem pública, visando obstar a reiteração criminosa, considerando-se elementos concretos e objetivos do processo.
[...]
31. Desta forma, estão presentes os requisitos necessários para a segregação do recorrido.
32. Não é possível a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por estarem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, encontrando-se a segregação do recorrido necessária para garantia da ordem pública.
33. Pelo exposto, oriento o voto no sentido de DAR PROVIMENTO do recurso ministerial para que seja decretada a prisão preventiva de PATRICK FERREIRA DA SILVA, determinando-se a expedição do competente mandado de prisão em desfavor do ora recorrido, com prazo de validade de 20 anos.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de 64,6 g de maconha, 1,7 g de crack e 9,2 g de cocaína, fracionadas e prontas para comercialização, cujas embalagens continham inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho. O paciente teria sido flagrado em ponto de venda de drogas situado em localidade dominada pela referida facção, após informações do setor de inteligência acerca da prática do tráfico no local. Tais circunstâncias demonstram a indispensabilidade da medida extrema no caso.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Sobre as condições pessoais citadas, anote-se que, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.