HC 1121714/GO (2026/0342437-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTROADVOGADOS:PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO - BA023985LUCAS DALTRO JATAHY FONSECA - DF071570CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA FILHO - DF071969IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:NAIM BITTAR NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NAIM BITTAR NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5194606-13.2022.8.09.0044.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos delitos capitulados no art. 215-A do Código Penal, por 2 (duas) vezes, e no art. 213, caput, do CP, todos na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto os elementos indicados no acórdão impugnado derivam da mesma fonte primária - a narrativa da vítima - e não há prova autônoma capaz de confirmar a ocorrência dos fatos, devendo ser o paciente absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alegam que o segundo episódio deve ser desclassificado do art. 213, caput, para o art. 215-A do CP, porque não houve emprego de violência física com função constritiva nem grave ameaça utilizada como meio executivo do ato, tratando-se de ato libidinoso sem anuência, típico do art. 215-A do CP.
Defendem que é cabível reconhecer a continuidade delitiva entre os três fatos para fins de dosimetria, sobretudo se acolhida a desclassificação, pois os episódios passariam a ostentar capitulação idêntica e preenchidos os requisitos do art. 71 do CP.
Argumentam que, afastada pelo próprio Tribunal de origem a continuidade delitiva, não subsiste a competência territorial do Juízo de Formosa/GO quanto ao fato consumado em Florianópolis/SC, impondo-se a incidência do art. 70 do Código de Processo Penal, com nulidade parcial do processo nesse capítulo específico.
Expõem que a dosimetria da pena-base é inadequada, porque a fração de exasperação superou o parâmetro de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável sem fundamentação concreta e proporcional que justificasse a superação.
Requerem, em suma, a absolvição por insuficiência de prova autônoma. Subsidiariamente, postulam a desclassificação do segundo fato para o art. 215-A do CP e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os três episódios, com unificação punitiva pelo art. 71 do CP. Ainda subsidiariamente, pleiteiam a declaração de incompetência territorial do Juízo de Formosa/GO quanto ao segundo fato, com anulação parcial do processo e remessa a Florianópolis/SC. Também subsidiariamente, buscam a correção da dosimetria, com adequação da fração de aumento da pena-base ao parâmetro de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial negativamente valorada.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do ARESP n. 3.323.610/GO.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.)
2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, 'a', da Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.599.632/SP. APLICADO O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - nulidade do reconhecimento pessoal - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.599.632/SP). Naquela oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ.
3. Assim, "o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN