Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033738/SP (2025/0342437-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEANDRO DE OLIVEIRA ALONSOADVOGADO:LEANDRO DE OLIVEIRA ALONSO - SP427787IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FILIPE ATILA DOS SANTOSCORRÉU:WANDERLEY SANTOS DAS NEVESCORRÉU:MATHEUS ADOLFO SILVA BARBOZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FILIPE ATILA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500923-75.2022.8.26.0617.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática de crime de tráfico de drogas privilegiado.
O Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso, para, em relação ao paciente, elevar a pena-base, afastar a minorante do tráfico privilegiado e fixar a pena definitiva em 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Ementa: apelações criminais. Tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença absolutória quanto aos delitos de associação para esse fim e fraude processual. Não provimento do recurso de Filipe e parcial provimento do recurso do Ministério Público para elevar sua pena-base em 1/5, afastar o redutor do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, e para condenar Matheus por tráfico ilícito de drogas. Concessão de “Habeas Corpus”, de ofício, para Wanderley, para absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 28, “caput”, da Lei de Drogas. Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos. Delito de tráfico ilícito que pode ser atribuído a Filipe e Matheus. Prática do tráfico para o sustento do vício não exclui a responsabilidade pela conduta mais grave. Nada obstante ausente recurso pela Defesa de Wanderley, imperativa sua absolvição pelo delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, sendo incabível, outrossim, a condenação pelo tráfico ilícito de drogas. Delito de associação para o tráfico ilícito não configurado. Permanência e estabilidade do vínculo que não ficou demonstrada a contento, apenas a reunião ocasional. Incabível a condenação de Wanderley pelo crime de fraude processual, celular danificado, paira dúvida se intencional ou caiu por descuido na tentativa de fuga. A pena de Filipe comporta reparo, passando à dosagem da reprimenda de Matheus. Na primeira fase, a pena-base de Matheus permanece no piso. Quanto a Filipe, a pena-base pode ser elevada em 1/5, pelos maus antecedentes e expressiva quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos. Na segunda fase, as penas permanecem no mesmo patamar, seja diante da inexistência de agravantes ou atenuantes quanto a Filipe, seja porque, embora presentes as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea no que tange a Matheus, cuja confissão extrajudicial foi considerada como elemento de convicção, observa-se a Súmula 231 do STJ. Por fim, na terceira fase, o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não pode incidir para Filipe, em razão dos maus antecedentes. Quanto a Matheus, faz jus à aplicação do redutor do § 4°, do art. 33, da Lei n° 11.343/06, na fração de 2/3. Pena total Filipe: seis (6) anos de reclusão e pagamento de seiscentos (600) dias- multa. Pena total Matheus: um (1) ano e oito (8) meses de reclusão e pagamento de cento e sessenta e seis (166) dias-multa. O regime é o inicial fechado para Filipe, pelos maus antecedentes e gravidade concreta do crime. Quanto a Matheus, por ser primário, sem antecedentes e com pena inferior a quatro (4) anos, cabível o regime inicial aberto. Incabível a substituição da pena corporal de Filipe, porque ausentes os requisitos legais (art. 44 do Código Penal). Matheus preenche os pressupostos legais, substituindo-se sua pena por prestação de serviços à comunidade e multa. Recurso em liberdade. Determinada expedição de mandado de prisão em desfavor de Filipe após o trânsito em julgado."
No presente writ, a defesa sustenta que o acórdão coator incorreu em flagrante constrangimento ilegal ao afastar a aplicação do tráfico privilegiado com base em uma condenação pretérita de 2009, extinta há mais de uma década, o que violaria o princípio do non bis in idem e a vedação constitucional de penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal). Argumenta que a mesma condenação foi utilizada para exasperar a pena-base e, concomitantemente, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configurando bis in idem.
A defesa também alega que o paciente preenche os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, sendo tecnicamente primário, possuindo residência fixa, trabalho lícito e família constituída.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a aplicabilidade do tráfico privilegiado, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme já decidido pela magistrada de primeira instância.
É o relatório.
Decido.
O writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos a cópia de documento idôneo, como a folha de antecedentes atualizada, que demonstre a data da extinção da pena imposta ao paciente na ação penal utilizada pelo Tribunal de origem para reformar a dosimetria da pena.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros (grifos nossos):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A defesa não instruiu o presente recurso com cópia das decisões que trataram da prisão preventiva do réu (conversão do flagrante em custódia provisória, indeferimento de concessão da liberdade provisória e pronúncia), circunstância que inviabiliza o exame da suscitada ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema.
2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
3. Não se constata desídia estatal na condução do feito, uma vez que a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri está prevista para data próxima, a denotar o prognóstico de conclusão do procedimento bifásico dos crimes dolosos contra a vida cerca de 1 ano e 9 meses após a prisão em flagrante do réu.
4. Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da "adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo".
5. Todavia, o aresto combatido foi claro ao afirmar, além do fato de o delito haver sido praticado mediante violência contra a vítima, a ausência de comprovação de que o acusado integra o grupo de risco da Covid-19, bem como da impossibilidade de receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em caso de eventual contágio.
Para alterar essa conclusão seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Recurso conhecido em parte e não provido.
(RHC 132.620/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA E DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário não viola o princípio da colegialidade, eis que conforme previsão no Regimento Interno desta Corte, é permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
II - O agravante não juntou aos autos cópia da r. decisão que decretou a sua prisão temporária, e a decisão que a converteu em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1033738/SP (2025/0342437-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEANDRO DE OLIVEIRA ALONSOADVOGADO:LEANDRO DE OLIVEIRA ALONSO - SP427787IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FILIPE ATILA DOS SANTOSCORRÉU:WANDERLEY SANTOS DAS NEVESCORRÉU:MATHEUS ADOLFO SILVA BARBOZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
HC 1033738/SP (2025/0342437-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO DE OLIVEIRA ALONSOADVOGADO:LEANDRO DE OLIVEIRA ALONSO - SP427787IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FILIPE ATILA DOS SANTOSCORRÉU:WANDERLEY SANTOS DAS NEVESCORRÉU:MATHEUS ADOLFO SILVA BARBOZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.