Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033852/SP (2025/0342438-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JORGE DE SOUZAADVOGADOS:MARCOS ROBERTO AZEVEDO - SP269917JORGE DE SOUZA - SP429914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILSON LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILSON LIMA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena no regime aberto e teve seu pedido de indulto, fundamentado no art. 9º, inc. VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais, que utilizou como fundamento o art. 9º, inc. III, do mesmo decreto, sob o argumento de que o paciente cumpre pena por crime cometido mediante violência e grave ameaça (fls. 3-4).
A defesa sustenta que o dispositivo invocado pelo Juízo coator não se aplica ao caso do paciente, pois trata de hipótese diversa de indulto, e que o paciente atende aos requisitos do art. 9º, inc. VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, uma vez que cumpre pena em meio aberto, não possui condenação por crime impeditivo, não cometeu falta grave nos 12 meses anteriores a 25 de dezembro de 2024 e o período de pena remanescente não é superior a quatro anos (fls. 4-6).
Alega ainda que o crime pelo qual o paciente foi condenado ocorreu em 11/10/2018, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, que incluiu o delito no rol dos crimes hediondos, e que, portanto, não pode haver retroatividade em prejuízo do condenado (fl. 5).
Afirma que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado, sob o fundamento de inadequação da via eleita, e que o caso não demanda análise aprofundada de provas, tratando-se apenas de questão de direito (fls. 6-7).
A defesa argumenta que a decisão do Juízo coator viola os princípios da legalidade e da taxatividade das normas, ao ampliar indevidamente as hipóteses de impedimento ao indulto previstas no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fl. 6).
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar as decisões anteriores e, de ofício, conceder o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, por estarem preenchidos os requisitos legais (fl. 8).
Liminarmente, pleiteia que seja determinada a revisão do pedido de indulto pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos expostos, considerando que o paciente não possui condenação por crime impeditivo (fl. 8).
É o relatório. DECIDO.
Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, a possibilidade de concessão de indulto. O habeas corpus nem chegou a ser conhecido na origem (fls. 10-16).
Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de debate da matéria pelo Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em recurso ordinário está condicionada à decisão denegatória em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
4. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".
(AgRg no HC n. 997.926/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
E não ocorreu indevida negativa de jurisdição no presente caso, uma vez que o Tribunal local consignou que foi ajuizado o agravo de execução penal, recurso cabível para o questionamento defensivo.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1033852/SP (2025/0342438-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JORGE DE SOUZAADVOGADOS:MARCOS ROBERTO AZEVEDO - SP269917JORGE DE SOUZA - SP429914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILSON LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
HC 1033852/SP (2025/0342438-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JORGE DE SOUZAADVOGADOS:MARCOS ROBERTO AZEVEDO - SP269917JORGE DE SOUZA - SP429914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILSON LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.