HC 855958/PR (2023/0342463-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FELIPE CORREAADVOGADO:FELIPE CORREA - SC024665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:I CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de I. C. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0000920-69.2011.8.16.0065).
Depreende-se das informações prestadas pela instância primeva, constantes das e-STJ fls. 424/428, que "consta dos autos de ação penal de nº 0000920-69.2011.8.16.0065 que, em 11.07.2022, foi proferida sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o recorrente pela prática do crime previsto no artigo 213, “caput”, c/c artigo 224, alínea “a”, ambos do Código Penal, por cinco vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, fixando o regime fechado (mov. 217 dos autos correlatos)". A sentença não foi juntada aos autos.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal local, que, em 28/7/2023, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 66):
APELAÇÃO CRIME – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 213, C/C ART. 224, ‘A’ – REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E/OU ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DOS FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PRÁTICA DE RELAÇÃO SEXUAL CONFIRMADA PELO RÉU – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME PELO ACUSADO – VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL CONSENTIMENTO – ALEGADO ERRO DE TIPO POR DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA – VERSÃO ISOLADA NOS AUTOS, SEM AMPARO NA PROVA PRODUZIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em 11/8/2023, a Corte estadual rejeitou os embargos de declaração defensivos (e-STJ fls. 254/255).
Daí o presente habeas corpus, impetrado em 20/9/2023, no qual a defesa sustenta que "o órgão coator considerou a data do trânsito em julgado dos Embargos De Declaração como sendo a mesma do trânsito em julgado da Apelação Criminal" (e-STJ fl. 5) e, portanto, "o ato da autoridade desconsiderou completamente a redação do art. 1.026 CPC, e feriu de morte o direito ao duplo grau de jurisdição do paciente, devendo ser anulado por esta Corte e devolvido o prazo recursal" (e-STJ fl. 6)
Alega, ademais, que o paciente faz jus à redução da fração pela continuidade delitiva, uma vez que comprovada "a prática de 4 crimes e não 5 crimes, conforme faz crer a sentença" (e-STJ fl. 6), conforme se observa dos depoimentos que embasaram a sentença condenatória.
Defende, ainda, a incidência do instituto da detração penal.
Aduz, nesse sentido, que "o colegiado estadual foi omisso na análise da detração da pena correspondente ao tempo em que o recorrente cumpriu medidas cautelares diversas da prisão consistente em RECOLHIMENTO NOTURNO, E TODO OS DIA AOS DOMINGOS E FERIADOS, ALÉM DE APRESENTAÇÃO MENSAL NO FORO" (e-STJ fl. 7).
Requer, inclusive liminarmente, a devolução do prazo recursal na apelação criminal; a revisão da dosimetria da pena, notadamente para fixar o patamar de 1/4 quanto à continuidade delitiva; e a aplicação da detração penal; alternativamente, a cassação do acórdão para que, refeito, manifeste-se sobre os pontos omissos.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, em que não se verifica as flagrantes ilegalidades aventadas. Senão vejamos.
Em primeiro lugar, constata-se que o trânsito em julgado da condenação, em segundo grau, deu-se somente após o julgamento dos embargos de declaração, na data de 14/9/2023, conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fl. 427). Assim, a tese defensiva de que houve ofensa ao duplo grau de jurisdição não tem como ser reconhecida, porquanto houve o devido conhecimento e julgamento tanto do recurso de apelação como dos embargos de declaração, tendo a jurisdição sido plenamente prestada em segundo grau, não se vislumbrando irregularidade quanto à data do trânsito em julgado, certificada como ocorrida somente após a intimação da defesa quanto ao resultado do julgamento dos embargos de declaração.
Por oportuno, cito as bem pontuadas ponderações do Parquet Federal, que acolho como razões de decidir:
O paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro, na forma continuada (por cinco vezes), em sentença proferida no dia 11/07/2022.
A defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, com intimação eletrônica da defesa efetivada no dia 02/08/2023.
Em 04/08/2023 a defesa opôs embargos de declaração ao acórdão da apelação, os quais foram rejeitados. A defesa foi intimada do acórdão no dia 24/08/2023.
Em 12/09/2023 foi certificado o trânsito em julgado do acórdão condenatório para a defesa.
Os prazos recursais foram rigorosamente respeitados, não havendo que se falar em devolução do prazo recursal na apelação criminal.
Em segundo lugar, apesar de a exordial acusatória ter denunciado o réu pela prática do delito de estupro de vulnerável "por mais de dez vezes" (e-STJ fl. 66), a Corte local, após a análise dos fatos e provas dos autos, expressamente consignou que "como é possível perceber, todas as pessoas ouvidas em Juízo confirmaram que o réu e a vítima tiveram relações sexuais por pelo menos cinco vezes" (e-STJ fl. 70, grifei). Assim, revisar tal conclusão para, como pretende a defesa, reduzir a fração pela continuidade delitiva por considerar que foram cometidos apenas quatro delitos, demandaria, necessariamente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na célere via do habeas corpus.
Ademais, a fração de 1/5 de aumento pelo reconhecimento da prática de cinco delitos é mais favorável ao paciente do que a estipulada pela jurisprudência deste Sodalício. Assim, caso fosse possível reconhecer, como pretende a defesa, que foram praticadas apenas 4 condutas, a fração adequada seria ainda mais gravosa ao réu, carecendo-lhe interesse quanto ao pedido, portanto.
Nesse palmilhar:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 659/STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que manteve a condenação do paciente por roubo majorado em continuidade delitiva, com pena fixada em 10 anos de reclusão e 100 dias-multa, no regime fechado.
2. A impetração alega ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade do agente, com base em condenações anteriores transitadas em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade do agente, com base em condenações anteriores transitadas em julgado, é idônea para agravar a pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que condenações anteriores transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas como maus antecedentes, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
5. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
6. No caso, a sentença utilizou condenações anteriores para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente, o que contraria a jurisprudência atual, que veda tal prática em respeito ao princípio da presunção da não culpabilidade.
7. Nos termos da Súmula n. 659/STJ, a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE E REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS, 5 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 19 DIAS-MULTA. (HC n. 929.011/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei.)
Em terceiro e último lugar, a defesa pretende seja operada a detração do tempo em que o réu esteve submetido à medida de recolhimento domiciliar. Todavia, a detração não foi objeto de debate pela Corte local, e não se pode considerar que o acórdão fora omisso porque o tema não foi trazido nas razões de apelação, como asseverado no julgamento dos aclaratórios, que consignou que "no caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo supramencionado, especialmente porque nas razões de apelação apresentadas pelo il. Defensor do réu não houve pedido de aplicação do instituto da detração penal (mov. 236.1 dos autos de ação penal)" (e-STJ fl. 255).
Destarte, em que pese a detração penal ser instituto cuja aplicação é de competência do juízo da condenação, e não da execução, a ausência de debate sobre o tema pelo Tribunal de origem impede que este Sodalício se pronuncie sobre ele, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a fixação do regime inicial fechado para ré primária condenada a pena inferior a 8 anos, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. A defesa alega violação ao art. 33, § 2º, "b", c/c o § 3º, do Código Penal e à Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, além de pleitear a análise da detração do tempo de prisão preventiva pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para ré primária, condenada a pena inferior a 8 anos, é válida quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise do pleito de detração do tempo de prisão preventiva pela instância superior, sem manifestação prévia do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada admite a fixação do regime inicial fechado para ré primária condenada a pena inferior a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, "b", c/c o art. 59 do Código Penal.
6. A análise do pleito de detração do tempo de prisão preventiva pela instância superior é inviável sem manifestação prévia do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação do regime inicial fechado é válida para ré primária condenada a pena inferior a 8 anos quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A análise do pleito de detração do tempo de prisão preventiva pela instância superior requer manifestação prévia do Tribunal de origem.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b", c/c art. 59; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 718; STF, Súmula 719; STJ, Súmula 440. (AgRg no HC n. 944.636/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CP). RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADA. DETRAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP).
2. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal, alegadamente realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação da pena-base em razão de valoração negativa de antecedentes antigos, além de questionar a fração utilizada para o aumento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. HÁ três questões principais em discussão:
- (i) A validade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP.
- (ii) A validade da exasperação da pena-base com fundamento em antecedentes criminais antigos e a aplicação da fração de aumento.
- (iii) A possibilidade de aplicação da detração para alteração do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No que concerne ao reconhecimento pessoal, embora as formalidades do art. 226 do CPP não tenham sido integralmente observadas, o reconhecimento foi corroborado por outras provas robustas, como o flagrante delito. A jurisprudência desta Corte afasta a nulidade quando há prova independente que ampara a condenação.
5. Em relação à dosimetria, a valoração dos antecedentes criminais baseou-se em condenação anterior, datada de 2004. No entanto, como não há informações sobre o cumprimento integral da pena, não se pode aplicar a tese do "Direito ao Esquecimento".
6. Quanto à fração utilizada para o aumento da pena-base, embora o magistrado tenha mencionado a fração de 1/4, a pena foi elevada em 1/6, conforme jurisprudência consolidada.
7. Por fim, quanto à detração, como a questão não foi analisada pelas instâncias ordinárias, não cabe a esta Corte apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 810.065/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024, grifei.)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. ACORDÃO CONDENATÓRIO É MARCO INTERRUPTIVO. DETRAÇÃO PENAL. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. [...]. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 1º/8/2022, DJe de 22/8/2022).
2. A matéria referente à detração penal não foi examinada pelo TJ, nem no acórdão proferido em sede de apelação, nem mesmo em embargos de declaração. Nesse contexto, por não ter sido a matéria debatida de forma específica na origem, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
[...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.167.990/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. [...]. SUBSTABELECIMENTO. NOVA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA E UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.[...]. AGRAVO DESPROVIDO.
[...] III - Com relação ao pleito de aplicação do instituto da detração, prevista no art. 387, §2º, do Código Penal, inviável a análise da matéria. No julgamento da apelação pelo eg. Tribunal de origem, não houve manifestação acerca deste instituto, tampouco nos embargos aclaratórios, que foram rejeitados. Se o eg. Tribunal a quo sequer se manifestou acerca da quaestio ventilada no presente mandamus, fica impedida esta Corte de proceder à análise desta, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
[...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 420.120/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/6/2018, grifei.)
Valho-me, novamente, dos argumentos apresentados pelo parecer ministerial:
Quanto à detração da pena, a Turma Julgadora deixou de apreciar o pedido, argumentando que "o abatimento do tempo de prisão provisória (ou de cumprimento de medida cautelar alternativa) do total da condenação decretada neste processo é providência que competirá ao MM. Juízo da execução e que ocorrerá a partir do início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 66, inciso III, ‘c’, da Lei nº 7.210/84". (e-STJ Fl. 255).
Observa-se que o pleito relativo à detração da pena não foi apreciado pelo Tribunal de origem, por entender que a matéria deveria ser analisada pelo juízo das execuções.
Assim, a análise do pedido de detração da pena por esse Superior Tribunal de Justiça, sem o prévio exame da matéria pela Corte a quo, caracteriza indevida supressão de instância. Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, conforme precedentes a seguir:
4. Quanto ao pleito de detração do tempo de custódia cautelar, ele não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 5. As alterações trazidas pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 441.592/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)
Diante de todo o cenário, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO