AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. MICHEL JACKSON BUZZATTO (AGRAVANTE)
Advogados
EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP)
AgRg no HC 855961/SP (2023/0342472-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MICHEL JACKSON BUZZATTOADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTROS - SP127964JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. MICHEL JACKSON BUZZATTO (AGRAVANTE)
Advogados
EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP)
AgRg no HC 855961/SP (2023/0342472-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MICHEL JACKSON BUZZATTOADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTROS - SP127964JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI (IMPETRANTE)
Advogados
EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP)
HC 855961/SP (2023/0342472-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASIADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:MICHEL JACKSON BUZZATTOCORRÉU:JOSE EDUARDO MIRANDA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL JACKSON BUZZATTO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferido no julgamento do HC n. 5021903- 78.2023.4.03.0000.
O paciente é um dos investigados no Inquérito Policial n. 5002533- 05.2020.4.03.6181 instaurado para apurar a prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998).
De acordo com os autos, o paciente teria apresentado movimentações atípicas de recursos em suas contas bancárias, beneficiando Fábio Monteiro de Barros Filho, condenado pelo desvio de dinheiro destinado à construção da sede do TRT da 2ª Região, em 2015. No curso das investigações, o juízo de primeiro grau afastou o sigilo bancário e fiscal do paciente (e-STJ, fls. 63-68). Contra essa decisão, impetrou-se habeas corpus aduzindo que a autorização abrange período superior ao tempo dos fatos investigados, o que, no entender da defesa, caracteriza fishing expedition.
A ordem de habeas corpus foi denegada e, nas razões deste writ, a defesa sustenta que os fatos apurados ocorreram entre julho e dezembro de 2015, mas o afastamento do sigilo bancário e fiscal se estende de 2012 a 2017, extrapolando o período investigado, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para decretar a nulidade da decisão que decretou a quebra do sigilo fiscal e bancário.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 80-82).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento deste habeas corpus (e-STJ, fls. 87-91).
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (...).
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015.
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
[...] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015).
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014).
De acordo com os autos, foram detectadas movimentações financeiras atípicas em conta bancária de titularidade do paciente entre julho e dezembro de 2005, totalizando mais de R$ 4 milhões. Esse montante é incompatível com os rendimentos auferidos pelo paciente no período apurado.
As investigações concluíram que o paciente tinha participação societária na empresa Paraíso do Xingu Agropecuária LTDA, que, de fato, pertencia a Fábio Monteiro de Barros Filho, empresário condenado na ação penal resultante das apurações do esquema de desvio de recursos públicos destinados à construção do prédio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. Os crimes teriam se iniciado com a assinatura do contrato de licitação, em 1992 e teriam se estendido até o fim da década de 1990 (e-STJ, fls. 23-24).
A defesa se insurge contra a ordem de quebra de sigilo bancário que, em seu entender, abrange período fora do limite temporal investigado.
Sobre esse tema, o Tribunal de origem fez as seguintes ponderações (e-STJ, fl. 75):
De acordo com o contido no Inquérito Policial n. 5002533-05.2020.4.03.6181, as condutas delitivas teriam se iniciado em 1992, quando da assinatura do contrato de licitação por Fábio Monteiro de Barros Filho, que mantinha vínculo com a Fazenda Paraíso, de propriedade da Paraíso do Xingu Agropecuária, que por sua vez teria outorgado procurações em favor de terceiros no período de 2010 a 2012, dentre eles o paciente, Michel Jackson Buzzatto.
Verificou-se que o paciente, que consta como sócio-administrador da Paraíso do Xingu, foi funcionário de 1994 a 2016 de Fábio Monteiro de Barros Filho, o qual teria transferido as cotas da Paraíso do Xingu para Michel com o objetivo de afastar a origem ilícita, em 2013, oportunidade em que Michel teria recebido a titularidade das cotas, sem renda compatível para tanto.
Questionado, Michel afirmou em suas declarações em fase extrajudicial que teria se comprometido a arcar com as despesas familiares de Fábio Monteiro de Barros Filho e das empresas do seu grupo como meio de pagamento das cotas adquiridas e que a movimentação financeira investigada referia-se ao pagamento realizado por José Eduardo Miranda, advogado da Paraíso do Xingu, ao qual teria arrendado a fazenda, em 2014 (fl. 190 do Id n. 278093217).
Sendo assim, não há falar-se em pescaria probatória, uma vez que o conjunto de circunstâncias roboram a suspeita do envolvimento do paciente com os fatos objeto de investigação, sendo satisfatórios os fundamentos da decisão impugnada que levaram ao afastamento do sigilo bancário e fiscal do paciente em consonância com o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/01.
Também não se constata que a quebra do sigilo teria abrangido tempo superior aos fatos investigados, conforme sustenta a impetração, uma vez que o envolvimento do paciente com o fato pelo qual vem sendo investigado iniciou-se em data anterior ao período compreendido pelo afastamento do sigilo bancário e fiscal.
O sigilo bancário, em sede infraconstitucional, é regulado pela Lei Complementar n. 105/2001, a qual, no §4º, do artigo 1º, expressamente dispõe sobre a possibilidade de decretação de quebra do sigilo, quando necessária à apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, especialmente nos casos em que há suspeita de crimes contra o sistema financeiro nacional (inciso V), contra a Administração Pública (inciso VI) e lavagem de direito ou ocultação de bens, direitos e valores (inciso VIII).
Importante pontuar que, a despeito de constituir garantia constitucional individual identificada como cláusula pétrea no art. 5º, inciso XII, da CF/88, a jurisprudência é uníssona em reconhecer, também, que a intimidade e a privacidade das pessoas, e, como um de seus corolários, a proteção ao sigilo de dados bancários e fiscais, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, inciso XII) e pela Lei.
Nesse sentido, há muito o Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. PROCEDIMENTO LEGAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O sigilo bancário, espécie de direito à privacidade protegido pela Constituição de 1988, não é absoluto, pois deve ceder diante dos interesses público, social e da Justiça. Assim, deve ceder também na forma e com observância de procedimento legal e com respeito ao princípio da razoabilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 655298 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/09/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00057 EMENT VOL-02291-13 PP-02513 RNDJ v. 8, n. 95, 2007, p. 87-88)
Esta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 78.162/RJ, de minha relatoria, sintetizou os requisitos para a quebra do sigilo bancário. Veja-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. APURAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA. PLEITO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEPÓSITO EM DINHEIRO EM CONTA DE ESPOSA DE DENUNCIADO. SUPOSTO DESVIO DE VERBAS DA EBCT EM FAVOR DO HOSPITAL BALBINO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A despeito de constituir garantia constitucional individual, identificada como cláusula pétrea, a jurisprudência é uníssona em reconhecer, também, que a intimidade e a privacidade das pessoas tem, como um de seus corolários, a proteção ao sigilo de dados bancários e fiscais, não constituindo, entretanto, direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, inciso XII) e pela Lei. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que a autorização do afastamento do bancário deverá indicar, mediante fundamentos idôneos, a pertinência temática, a necessidade da medida, "que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova" e "existência de limitação temporal do objeto da medida, enquanto predeterminação formal do período" (MS 25812 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, publicado em DJ 23-2-2006). 3. Depreende-se, portanto, que os requisitos para a decretação da quebra de sigilo bancário podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira. 4. Na espécie, constatou-se a existência de indícios da prática do crime previsto no artigo 1º da lei 9.613/98 - branqueamento de capitais - além de, possivelmente, o delito tipificado no art. 312 do CP e demonstrada que a medida de afastamento do sigilo bancário dos recorrentes era imprescindível ao prosseguimento das apurações, inexiste ilegalidade da medida. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 78.162/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 10/12/2018)
Neste caso, a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário apresenta fundamentação suficiente, ressaltando a existência de indícios de ocultação de valores oriundos da prática de crime contra a Administração Pública, ressaltando a importância da medida para elucidar o delito e minimizar os efeitos deletérios da ação criminosa cometida contra a Administração Pública, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.