SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MATHEUS QUARTIERI SIMOES PIRES (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS QUARTIERI SIMÕES PIRES (OAB 124353/RS)
HC 1033748/RS (2025/0342477-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MATHEUS QUARTIERI SIMOES PIRESADVOGADO:MATHEUS QUARTIERI SIMÕES PIRES - RS124353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NEWTON DOS SANTOS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NEWTON DOS SANTOS MACHADO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5222632-67.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o paciente teve a custódia preventiva decretada pela prática, em tese, do delito previsto no art. 213 do Código Penal. Impetrado prévio habeas corpus na Corte de origem, pleiteando a revogação da prisão, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão de fls. 40-45.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, mormente o da contemporaneidade, além de carência de fundamentação idônea da decisão de prisão preventiva, pois estaria lastreada apenas na gravidade abstrata do delito supostamente praticado.
Destaca os predicados pessoais favoráveis do paciente, que é primário, com bons antecedentes, ocupação lícita como policial militar com diversos elogios em seus assentamentos, entre outras considerações com escopo de demonstrar a suficiência e adequação de medidas alternativas ao cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 48-51) e foram prestadas as informações (fls. 54-98).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas Corpus (fls. 100-115), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA . IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MATHEUS QUARTIERI SIMOES PIRES (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS QUARTIERI SIMÕES PIRES (OAB 124353/RS)
HC 1033748/RS (2025/0342477-4)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MATHEUS QUARTIERI SIMOES PIRESADVOGADO:MATHEUS QUARTIERI SIMÕES PIRES - RS124353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NEWTON DOS SANTOS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de NEWTON DOS SANTOS MACHADO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5222632-67.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente teve a custódia preventiva decretada pela prática, em tese, do delito previsto no art. 213 do CP. Impetrado prévio habeas corpus perante o TJ/RS, pleiteando a revogação da prisão, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão de fls. 40-45.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, mormente o da contemporaneidade, além de carência de fundamentação idônea da decisão de prisão preventiva, pois estaria lastreada apenas na gravidade abstrata do delito supostamente praticado.
Destaca os predicados pessoais favoráveis do paciente, que é primário, com bons antecedentes, ocupação lícita como policial militar com diversos elogios em seus assentamentos, entre outras considerações com escopo de demonstrar a suficiência e adequação de medidas alternativas ao cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade da privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida quando, com base em elementos concretos, se demonstra a existência dos requisitos previstos no do CPP.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Não obstante a excepcionalidade da privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida quando, com base em elementos concretos, se demonstra a existência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
No caso dos autos, colhe-se da decisão que decretou a prisão preventiva os seguintes argumentos (fls. 24-26-grifei):
[...]
Tenho que a prisão preventiva do representado deve ser decretada, pois constato como presentes os pressupostos processuais exigidos pela lei processual penal.
Quanto à materialidade do crime de estupro vem apontada pelo laudo pericial acostado, além da narrativa da ofendida.
No tocante aos indícios suficientes da autoria restaram, ainda que preliminarmente, evidenciados, através da comunicação de ocorrência e relatos contidos na presente representação.
Conforme noticiado pela vítima no Boletim de Ocorrência, na madrugada do dia 19/06/2025, ela e uma amiga retornaram para casa com o motorista de aplicativo N., sendo que a vítima A. havia ingerido bebida alcoólica, tendo informado que bebeu bastante. No trajeto, N., alegando não poder mudar a rota, deixou primeiramente a amiga da vítima, de nome Aline, em seu endereço e, na sequência, o representado parou antes da casa da vítima A., teria ido para o banco de trás do veículo, colocou as pernas da vítima para cima, deixando-a sem reação, pegou a mão dela para masturbá-lo e, tirando a roupa da vítima, consumou a conjunção carnal.
A Autoridade Policial ainda anexou prints de conversas mantidas entre a vítima A. e sua amiga Aline, bem como, ambas teriam reconhecido, por fotografia, o representando N. como sendo o autor do fato.
Também foram anexadas cópias de imagens do automóvel Citroen, placas IOW8D05, ingressando e permanecendo no estacionamento da Farmácia São João, local onde a vítima apontou como sendo onde ocorreu o fato delituoso.
Destarte, a partir do que se depreende dos autos, há fortes indicativos de materialidade e autoria delitiva por parte do representado.
Quanto ao periculum libertatis reside na gravidade concreta do fato praticado, envolvendo estupro de uma passageira de aplicativo, que foi atacada pelo representado, cabendo destacar que o crime tipificado no art. 213 do CP é de natureza hedionda e, por si só, já causa enorme repulsa social, sem dúvida, arranhando a ordem pública.
Como se não bastasse, a ação do suspeito revela maior reprovabilidade pois está-se diante de delito sexual que teria sido praticado por Policial Militar da ativa - conforme identificação contida na representação.
Ou seja, o representado que, por sua profissão, deveria atuar na proteção da sociedade, teria agido diametralmente em oposição ao que dele era esperado e exigido, o que reforça o abalo à ordem pública.
De mais a mais, a manutenção da liberdade poderia significar estímulo para que o representado reitere na prática de crime contra a dignidade sexual, uma vez que, além de policial militar, estaria trabalhando como motorista de aplicativo, valendo-se dessa condição para ter acesso facilitado à vítima - que estava utilizando o serviço de aplicativo. Destarte, efetivamente necessária a retirada do réu, neste momento, do convívio social, evitando-se que possa dar continuidade à sua ação criminosa contra outras mulheres.
Ainda, entendo que a prisão, por si só, não significa medida isolada no combate à criminalidade, pois a questão passa obrigatoriamente pelo aspecto socioeconômico, todavia, em certas situações, a segregação, incluindo a prisão preventiva, mostra-se efetivamente necessária, mormente para conter o ímpeto delitivo de certos indivíduos que desconhecem, por completo, os limites impostos pela vida em sociedade, atingindo com suas condutas, no mais das vezes, cidadãos comuns, que contam unicamente com o Estado para sua proteção.
Ainda, para argumentar, embora a prisão cautelar seja medida excepcional, é autorizada pela lei (art. 312 e 313 do CPP) e pela própria Constituição Federal (art. 5º, LXI), e as Cortes Superiores já consagraram o entendimento de que ela não viola o princípio constitucional do estado de inocência (art. 5.º, LVII), com o que descabe falar que ela traduziria uma antecipação da pena em caso de condenação.
Logo, a prisão preventiva não fere normas ou princípios constitucionais, como já decidiram os tribunais superiores, desde que obviamente se façam presentes, no caso debatido, os requisitos processuais a autorizar a adoção de drástica medida.
Ao lado do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da garantia da liberdade (art. 5º, caput, da CF), tem-se a garantia constitucional da segurança, enquanto direito social dirigido a coletividade, conforme disposto no Capítulo II, art. 6º, da CF de 1988. Ademais, o próprio art. 5º, no seu inciso LXI, excepciona os princípios de inocência presumida e da liberdade em caso de prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária.
Outrossim, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva, não se tem como aplicar medidas cautelares alternativas à prisão, pois seriam inócuas no presente caso.
[...]
Como se vê, integra a decisão de prisão preventiva fundamentação que deve ser considerada idônea, haja vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada na suposta prática do delito de estupro por parte do ora paciente, policial militar, que teria se aproveitado da embriaguez da vítima e da condição de motorista de aplicativo.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a utilização da prisão preventiva como medida adequada nos casos de grave ameaça à ordem pública, notadamente em crimes de natureza sexual, dada a gravidade concreta da conduta. Nesse sentido: RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC n. 948.734/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por fim, verifica-se que a tese de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, de maneira que não poderá ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
art. 312
No caso dos autos, colhe-se da decisão que decretou a prisão preventiva os seguintes argumentos (fls. 24-26-grifei):
[...]
Tenho que a prisão preventiva do representado deve ser decretada, pois constato como presentes os pressupostos processuais exigidos pela lei processual penal.
Quanto à materialidade do crime de estupro vem apontada pelo laudo pericial acostado, além da narrativa da ofendida.
No tocante aos indícios suficientes da autoria restaram, ainda que preliminarmente, evidenciados, através da comunicação de ocorrência e relatos contidos na presente representação.
Conforme noticiado pela vítima no Boletim de Ocorrência, na madrugada do dia 19/06/2025, ela e uma amiga retornaram para casa com o motorista de aplicativo N., sendo que a vítima A. havia ingerido bebida alcoólica, tendo informado que bebeu bastante. No trajeto, N., alegando não poder mudar a rota, deixou primeiramente a amiga da vítima, de nome Aline, em seu endereço e, na sequência, o representado parou antes da casa da vítima A., teria ido para o banco de trás do veículo, colocou as pernas da vítima para cima, deixando-a sem reação, pegou a mão dela para masturbá-lo e, tirando a roupa da vítima, consumou a conjunção carnal.
A Autoridade Policial ainda anexou prints de conversas mantidas entre a vítima A. e sua amiga Aline, bem como, ambas teriam reconhecido, por fotografia, o representando N. como sendo o autor do fato.
Também foram anexadas cópias de imagens do automóvel Citroen, placas IOW8D05, ingressando e permanecendo no estacionamento da Farmácia São João, local onde a vítima apontou como sendo onde ocorreu o fato delituoso.
Destarte, a partir do que se depreende dos autos, há fortes indicativos de materialidade e autoria delitiva por parte do representado.
Quanto ao periculum libertatis reside na gravidade concreta do fato praticado, envolvendo estupro de uma passageira de aplicativo, que foi atacada pelo representado, cabendo destacar que o crime tipificado no art. 213 do CP é de natureza hedionda e, por si só, já causa enorme repulsa social, sem dúvida, arranhando a ordem pública.
Como se não bastasse, a ação do suspeito revela maior reprovabilidade pois está-se diante de delito sexual que teria sido praticado por Policial Militar da ativa - conforme identificação contida na representação.
Ou seja, o representado que, por sua profissão, deveria atuar na proteção da sociedade, teria agido diametralmente em oposição ao que dele era esperado e exigido, o que reforça o abalo à ordem pública.
De mais a mais, a manutenção da liberdade poderia significar estímulo para que o representado reitere na prática de crime contra a dignidade sexual, uma vez que, além de policial militar, estaria trabalhando como motorista de aplicativo, valendo-se dessa condição para ter acesso facilitado à vítima - que estava utilizando o serviço de aplicativo. Destarte, efetivamente necessária a retirada do réu, neste momento, do convívio social, evitando-se que possa dar continuidade à sua ação criminosa contra outras mulheres.
Ainda, entendo que a prisão, por si só, não significa medida isolada no combate à criminalidade, pois a questão passa obrigatoriamente pelo aspecto socioeconômico, todavia, em certas situações, a segregação, incluindo a prisão preventiva, mostra-se efetivamente necessária, mormente para conter o ímpeto delitivo de certos indivíduos que desconhecem, por completo, os limites impostos pela vida em sociedade, atingindo com suas condutas, no mais das vezes, cidadãos comuns, que contam unicamente com o Estado para sua proteção.
Ainda, para argumentar, embora a prisão cautelar seja medida excepcional, é autorizada pela lei (art. 312 e 313 do CPP) e pela própria Constituição Federal (art. 5º, LXI), e as Cortes Superiores já consagraram o entendimento de que ela não viola o princípio constitucional do estado de inocência (art. 5.º, LVII), com o que descabe falar que ela traduziria uma antecipação da pena em caso de condenação.
Logo, a prisão preventiva não fere normas ou princípios constitucionais, como já decidiram os tribunais superiores, desde que obviamente se façam presentes, no caso debatido, os requisitos processuais a autorizar a adoção de drástica medida.
Ao lado do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da garantia da liberdade (art. 5º, caput, da CF), tem-se a garantia constitucional da segurança, enquanto direito social dirigido a coletividade, conforme disposto no Capítulo II, art. 6º, da CF de 1988. Ademais, o próprio art. 5º, no seu inciso LXI, excepciona os princípios de inocência presumida e da liberdade em caso de prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária.
Outrossim, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva, não se tem como aplicar medidas cautelares alternativas à prisão, pois seriam inócuas no presente caso.
[...]
Como se vê, integra a decisão de prisão preventiva fundamentação que deve ser considerada idônea, haja vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada na suposta prática do delito de estupro por parte do ora paciente, policial militar, que teria se aproveitado da embriaguez da vítima e da condição de motorista de aplicativo.
A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado singular manteve a prisão preventiva destacando o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de estupro praticado por agente público (policial civil) que, valendo-se do seu cargo, abusou da vítima durante atendimento, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 897.355/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Assim, "[c]oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
Ademais, "[p]redicados pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos indicativos da necessidade da medida extrema" (AgRg no HC n. 995.784/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Por fim, verifica-se que a tese de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, de maneira que não poderá ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria/RS, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, se necessário.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MATHEUS QUARTIERI SIMOES PIRES (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS QUARTIERI SIMÕES PIRES (OAB 124353/RS)
HC 1033748/RS (2025/0342477-4)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MATHEUS QUARTIERI SIMOES PIRESADVOGADO:MATHEUS QUARTIERI SIMÕES PIRES - RS124353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:N DOS S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.